DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Seção II
Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física
Art. 125. A aptidão física será expressa pelo conceito "APTO" (aprovado) ou
"INAPTO" (reprovado), e será avaliada pela aplicação de tarefas a serem realizadas pelo
candidato (com seu próprio traje esportivo), em movimentos sequenciais padronizados e
de forma contínua, conforme as condições de execução e índices mínimos discriminados,
a seguir:
I - abdominal supra (para ambos os sexos):
a) tempo máximo de 3 (três) minutos;
b) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente, na sombra, o
candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, joelhos flexionados, pés
apoiados no solo, sem uso de outro apoio, calcanhares próximos aos glúteos, braços
cruzados sobre o peito, de forma que as mãos encostem no ombro oposto (mão
esquerda no ombro direito e vice-versa). O avaliador deverá se colocar ao lado do
avaliado, posicionando os dedos de sua mão espalmada, perpendicularmente, sob o
tronco do candidato a uma distância de quatro dedos de sua axila, tangenciando o limite
inferior da escápula (omoplata). Esta posição deverá ser mantida durante toda a
realização do exercício;
c) execução: o candidato deverá realizar a flexão abdominal até que as
escápulas percam o contato com a mão do avaliador e retornar à posição inicial, quando
será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de
flexões abdominais sucessivas, sem interrupção do movimento, em um tempo máximo de
3 minutos. O ritmo das flexões abdominais, sem paradas, será opção do candidato; e
d) o candidato não poderá obter impulso com os braços, afastando-os do
tronco e, tampouco, retirar os quadris e os pés do solo, durante a execução do
exercício.
II - flexão de braços sobre o solo (para ambos os sexos):
a) sem limite de tempo;
b) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente, na sombra, o
candidato deverá se deitar em decúbito ventral, apoiando o tronco e as mãos no solo,
ficando as mãos ao lado do tronco com os dedos apontados para a frente e os polegares
tangenciando os ombros, permitindo, assim, que as mãos fiquem com um afastamento
igual à largura do ombro. Após adotar a abertura padronizada dos braços, deverá erguer
o tronco até que os braços fiquem estendidos, mantendo os pés unidos e apoiados sobre
o solo;
c) execução: o candidato deverá abaixar o tronco e as pernas ao mesmo
tempo, flexionando os braços paralelamente ao corpo até que o cotovelo ultrapasse a
linha das costas, ou o corpo encoste no solo. Estenderá, então, novamente, os braços,
erguendo, simultaneamente, o tronco e as pernas até que os braços fiquem totalmente
estendidos, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o
número máximo de flexões de braços sucessivas, sem interrupção do movimento. O ritmo
das flexões de braços, sem paradas, será opção do candidato e não há limite de tempo;
e
d) homens e mulheres deverão realizar o exercício sem o apoio dos joelhos no
solo.
III - corrida de 12 (doze) minutos (para ambos os sexos):
a) execução: partindo da posição inicial de pé, o candidato deverá correr ou
andar a distância que conseguir, no tempo de 12 minutos, podendo interromper ou
modificar seu ritmo;
b) a prova deverá ser realizada em piso duro (asfalto ou similar) e
predominantemente plano e, para a marcação da distância, deverá ser utilizada uma
trena de 50 (cinquenta) ou 100 (cem) metros, anteriormente aferida;
c) é permitido ao candidato o uso de qualquer tipo de tênis; e
d) é proibido acompanhar o candidato, por quem quer que seja, em qualquer
momento da prova.
IV - flexão de braços na barra fixa (para ambos os sexos):
a) tempo máximo de 3 (três) minutos;
b) posição inicial: o candidato, sob a barra horizontal fixa, deverá empunhá-
la com a pegada em pronação (palmas das mãos para frente), com o polegar envolvendo-
a; as mãos deverão permanecer com um afastamento entre si correspondente à largura
dos ombros e o corpo deverá estar estático; braços totalmente estendidos; corpo
suspenso, sem que os pés estejam apoiados no solo ou nas traves de sustentação da
barra;
c) execução: após a ordem de iniciar, o candidato deverá executar uma flexão
dos braços na barra até que o queixo ultrapasse completamente a barra (estando a
cabeça na posição natural, sem hiperextensão do pescoço) e, imediatamente, descer o
tronco até que os cotovelos fiquem completamente estendidos (respeitando as limitações
articulares individuais), quando será completada uma repetição; prosseguirá executando
repetições do exercício sem interrupção do movimento; o corpo do executante não
poderá, em nenhum momento, tocar o solo nem os suportes da barra; e
d) o ritmo das flexões de braços na barra é opção do candidato, em um
tempo máximo de 3 (três) minutos; não poderá haver qualquer tipo de impulso, nem
balanço das pernas para auxiliar o movimento; a contagem de flexões será encerrada no
momento em que o candidato largar a barra.
Art. 126. As tarefas serão realizadas em dois dias consecutivos, e os
candidatos deverão atingir os seguintes índices mínimos para aprovação, conforme a
Tabela 4 (Área Geral e Saúde) e a Tabela 5 (Área Músico) a seguir:
I - Área Geral e Saúde:
.
1o dia
.
Tarefa
Índice mínimo
.
Sexo masculino
Sexo feminino
. Corrida 
de
12
min
2.450 m
(dois mil e
quatrocentos e cinquenta metros)
2.100 m
(dois mil e cem metros)
. Flexão de braços
na barra fixa
3 (três) repetições
1 (uma) repetição
.
2o dia
.
Tarefa
Índice mínimo
.
Sexo masculino
Sexo feminino
. Flexão de braços
sobre o solo
21 (vinte e uma) repetições
12 (doze) repetições
. Abdominal supra
30 (trinta) repetições
27 (vinte e sete) repetições
Tab 4 - Índices mínimos do Exame de Aptidão Física
II - Área Músico:
.
1o dia
.
Tarefa
Índice mínimo
.
Sexo masculino
Sexo feminino
. Corrida 
de 
12
min
2.250 m
(dois mil e duzentos e
cinquenta metros)
1.900 m
(mil e novecentos
metros)
.
2o dia
.
Tarefa
Índice mínimo
.
Sexo masculino
Sexo feminino
. Flexão de braços
sobre o solo
12 (doze) repetições
6 (seis) repetições
. Abdominal supra
30 (trinta) repetições
27 (vinte e sete) repetições
Tab 5 - Índices mínimos do Exame de Aptidão Física
Parágrafo único. As tarefas previstas serão executadas pelo candidato na
sequência que a Comissão de Aplicação definir, desde que sejam realizadas dentro do
previsto para cada dia.
Art. 127. Durante a realização do Exame de Aptidão Física, será permitido ao
candidato executar até 2 (duas) tentativas para cada uma das tarefas, com intervalo entre
estas de 1 (uma) hora para descanso (sem qualquer atividade física), excetuando-se a
tarefa de corrida de 12 minutos, cuja segunda tentativa será realizada com intervalo de
24 (vinte e quatro horas), no dia imediatamente seguinte ao segundo dia do Exame de
Aptidão Física.
Art. 128. O candidato poderá apresentar recurso quanto ao resultado obtido
no Exame de Aptidão Física, que será solucionado pela Comissão de Aplicação, mediante
a realização de um Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso (EAFGR), dentro do
prazo estabelecido no Calendário Anual do Concurso de Admissão e deste edital. Tal
recurso poderá ser solicitado no dia que o candidato receber o resultado de inaptidão no
Exame de Aptidão Física. No Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso, será realizado
pelo candidato somente a(s) prova(s) em que não obteve êxito, nas mesmas condições
em que o candidato realizou o Exame de Aptidão Física.
Art. 129. O candidato reprovado, seja no Exame de Aptidão Física ou Exame
de Aptidão Física em Grau de Recurso, tomará ciência do seu resultado registrado na
respectiva ata, assinando no campo para isso destinado nesse documento.
Art. 130. As Guarnições de Exame ou Organizações Militares Sede de Exame,
além de publicarem os resultados nos seus respectivos boletins internos (BI), deverão
remeter diretamente à Escola de Sargentos das Armas as atas contendo os resultados do
Exame de Aptidão Física e dos Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso de todos os
candidatos, no prazo estabelecido no Calendário Anual do Concurso de Admissão.
Remeterão, também, a relação dos reprovados e faltosos.
§ 1º As comissões de aplicação deverão providenciar para que todas as provas
dos Exames de Aptidão Física (EAF e EAFGR) sejam filmadas e as edições sejam
devidamente arquivadas em local adequado.
§ 2º As Guarnições de Exame ou Organizações Militares Sede de Exame
deverão providenciar para que as comissões de aplicação do Exame de Aptidão Física e
demais testes físicos tenham em sua composição 1 (um) oficial possuidor do Curso de
Instrutor de Educação Física ou, no mínimo, sejam assessoradas por um oficial de carreira
ou graduado com o Curso de Monitor de Educação Física.
CAPÍTULO VIII
DA DESIGNAÇÃO PARA AS UNIDADE ESCOLAR TECNOLÓGICA DO EXÉRCITO
Art. 131. A Escola de Sargentos das Armas, de posse dos resultados do Exame
Intelectual, do Exame de Habilitação Musical (para os candidatos da área Músico), da
Inspeção de Saúde e do Exame de Aptidão Física organizará as relações dos candidatos
classificados e, também, dos candidatos majorados.
§ 1º Os candidatos classificados serão designados e convocados para se
apresentarem nas respectivas Unidades Escolares Tecnológicas do Exército, a fim de
realizarem a comprovação dos seus requisitos biográfico e o Exame Psicológico (terceira
e última etapa do Concurso de Admissão). Além disso, os candidatos designados passarão
pelos processos complementares de revisão médica e da comprovação através da
heteroidentificação para os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, no ato
da inscrição, e optaram por concorrer pelo sistema de reservas de vagas.
§ 2º Os candidatos cotistas majorados relacionados pela Escola de Sargentos
das Armas em quantidade equivalente ao número de vagas reservadas aos candidatos
pretos ou pardos previsto no edital serão convocados pela Escola de Sargentos das Armas
para a realização da comprovação através da heteroidentificação em uma das Unidades
Escolares Tecnológicas do Exército seguindo o previsto no Calendário Anual do CA.
§ 3º O candidato estará designado quando tiver seu nome e a Unidades
Escolares Tecnológicas do Exército a qual deverá se apresentar disponibilizado no sítio da
Escola de Sargentos das Armas na Internet e no Diário Oficial da União para fins de
continuação do Concurso de Admissão.
§ 4º O candidato estará convocado quando seu nome constar em publicação
a ser realizada no sítio da Escola de Sargentos das Armas na Internet e na página do
candidato, onde constarão a data e o horário de sua apresentação, podendo ou não
haver vaga para a continuação no Concurso de Admissão.
§ 5º A Escola de Sargentos das Armas poderá escalonar a data de
apresentação dos candidatos e o local da designação ou convocação desde que
respeitado o previsto no Calendário Anual do Concurso de Admissão.
Art. 132. A designação do candidato para apresentação nas Unidades Escolares
Tecnológicas do Exército, visando ao início do Primeiro Ano do Curso de Formação e
Graduação de Sargentos, será atribuição da Escola de Sargentos das Armas, com base nos
seguintes critérios: capacidade de vagas das Unidade Escolar Tecnológica do Exército;
classificação final dos candidatos aprovados e classificados, em ordem crescente, e
prioridades escolhidas pelos candidatos.
§ 1º Os candidatos classificados e classificados majorados poderão escolher,
em ordem de prioridade, as Unidades Escolares Tecnológicas do Exército disponíveis em
que desejam realizar o Primeiro Ano. A escolha será realizada no ambiente virtual do
candidato, durante período previsto no calendário do concurso.
§ 2º Os candidatos das áreas Músico e Saúde realizarão o Primeiro Ano
obrigatoriamente no 1º Grupo de Artilharia Antiaérea (Rio de Janeiro-RJ).
§ 3º As candidatas da Área Geral poderão realizar o Primeiro Ano no 4º Grupo
de Artilharia de Campanha Leve de Montanha ou no 10º Batalhão de Infantaria Leve de
Montanha, ambos em Juiz de Fora (MG).
§ 4º Caso o candidato não realize a escolha das prioridades, a designação
ocorrerá a critério da Escola de Sargentos das Armas.
§ 5º Não caberá recurso, por parte do candidato, contra a designação para a
Unidade Escolar Tecnológica do Exército que lhe for atribuída.
§ 6º Para a distribuição dos candidatos que concorrerem a cota de negros
(pretos e pardos) será obedecido a reserva de vagas dentro do quantitativo de vagas
distribuídas por Unidade Escolar Tecnológica do Exército, de acordo com o previsto na
legislação em vigor, também com base nos seguintes critérios: capacidade de vagas das
unidades; classificação final dos candidatos aprovados e classificados, em ordem
crescente, e prioridades escolhidas pelos candidatos.
§ 7º Os candidatos chamados para o recompletamento serão designados para
as Unidade Escolar Tecnológica do Exército onde surgirem vagas decorrentes de
desistências
ou 
eliminações,
desconsiderando
as
prioridades 
escolhidas
pelos
candidatos.
§ 8º As vagas dos candidatos classificados que solicitarem adiamento de
matrícula não serão preenchidas pela majoração (lista de reserva).
§ 9º O candidato deverá se apresentar na Unidade Escolar Tecnológica do
Exército para a qual for convocado, a fim de realizar a última etapa do Concurso de
Admissão, na data e horário de acordo com a publicação que estará disponível no site da
Escola de Sargentos das Armas, na rede mundial de computadores (internet) e na página
do candidato.
§ 10. A fim de evitar despesas desnecessárias para o candidato convocado, a
data e horário de apresentação dos candidatos em sua Unidade Escolar Tecnológica do
Exército poderá ser defasada no tempo, de acordo com o planejamento da Escola de
Sargentos das Armas e conforme o parágrafo anterior.
Art. 133. A Escola de Sargentos das Armas remeterá a relação final dos
candidatos aprovados, classificados e aptos em todas as etapas do Concurso de Admissão
à Diretoria de Educação Técnica Militar (para encaminhamento ao Departamento de
Educação e Cultura do Exército) e às Unidade Escolar Tecnológica do Exército.
Art. 134. Os candidatos oriundos
dos colégios militares deverão ser
apresentados, por intermédio de DIEx dos respectivos comandantes, em documento único
de cada Estabelecimento de Ensino, para as Unidades Escolares Tecnológicas do Exército
cujos candidatos aprovados forem designados.

                            

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