DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023031000028
28
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
CAPÍTULO IX
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS BIOGRÁFICOS DOS CANDIDATOS
Art. 135. Na data prevista pelo Calendário Anual do Concurso de Admissão
para seu comparecimento à Unidade Escolar Tecnológica do Exército, para a qual foi
designado, o candidato convocado deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes
documentos, para fins de comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula:
I - original de um dos documentos de identificação previstos neste edital;
II - originais e cópias do:
a) Certidão de Nascimento / Certidão de Casamento com averbação do
divórcio ou óbito do cônjuge (duas cópias);
b) Diploma, Certificado ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do
Ensino Médio (uma cópia);
c) Título de Eleitor (uma cópia), se maior de 18 anos;
d) Certidões Negativas das Justiças Eleitoral (comprovando que está em dia
com suas obrigações eleitorais), Federal, Militar e Estadual (Cível e Criminal) de onde
reside, se maior de 18 anos (uma cópia);
e) termo de compromisso e consentimento para matrícula, conforme modelo
elaborado pela Escola de Sargentos das Armas, assinado pelo candidato e seu
responsável legal (no caso de candidato menor de 18 anos), com firma reconhecida
(uma cópia);
f) se maior de idade, e se for o caso, comprovante de situação militar ou
carteira de identidade militar (duas cópias);
g) cartão do CPF, válido (duas cópias);
h) cartão do PIS/PASEP (uma cópia), se o possuir;
i) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o certificado ou
declaração de Conclusão do Curso Técnico ou Superior em Enfermagem, devidamente
registrado no respectivo COREN e no Ministério da Educação e Cultura (uma cópia);
e
j) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o registro no COREN
(uma cópia).
III - assentamentos militares referentes a todo o período em que prestou o
Serviço Militar, onde deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua exclusão
da Organização Militar ou original da declaração da última Organização Militar, se
reservista ou ex-aluno de Estabelecimento de Ensino militar (uma cópia);
IV - declaração original da Organização Militar em que servia de estar
classificado, no mínimo, no comportamento "bom" (original e cópia), se praça do
Exército, Marinha ou da Aeronáutica, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar (uma
cópia);
V - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não
ocupa cargo público federal, estadual ou municipal, comprovando não estar no exercício
remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal;
VI - os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas
reservadas aos negros, nos termos da legislação em vigor, deverão preencher, assinar e
entregar na Unidade Escolar Tecnológica do Exército a autodeclaração de que é negro,
conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, disponível no sítio http://www.esa.eb.mil.br, e a Unidade Escolar
Tecnológica do Exército deverá remeter essa declaração para a Escola de Sargentos das
Armas;
VII - declaração de que não tem filhos ou dependentes, não é casado ou não
possui união estável no momento da matrícula e de que continuará a atender estas
condições ao longo do curso de formação e graduação, sob pena de, em caso de
descumprimento, ter sua matrícula cancelada e ser licenciado do serviço ativo; e
VIII - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que recebe
ou não recebe proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão. Em caso positivo,
o candidato deverá, na mesma declaração, explicitar os dados da aposentadoria e/ou
pensão a qual recebe.
Art. 136. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade
do candidato, o qual deverá conduzi-la pessoalmente.
Art. 137. Se, ao término do período de apresentação dos documentos
necessários para a matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos, algum
candidato não os tiver apresentado, de acordo com o previsto neste edital, este não
será matriculado.
Art. 138. Cada Estabelecimento de Ensino responsável pela condução do
Curso de Formação e Graduação de Sargento deverá informar à Escola de Sargentos das
Armas sobre os eventuais ex-alunos que tenham sido desligados, em qualquer época,
por motivos disciplinares e que ainda estejam na faixa etária permitida à inscrição no
Concurso de Admissão, a fim de permitir que as Unidade Escolar Tecnológica do
Exército não matriculem candidatos que estejam em desacordo com o requisito exigido
no inciso VIII do art. 3º destas IR.
CAPÍTULO X
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO E DA REVISÃO MÉDICA
Art. 139. No início do período de apresentação nas Unidades Escolares
Tecnológicas do Exército, os candidatos convocados para a comprovação dos requisitos
exigidos para a matrícula serão submetidos a uma Revisão Médica.
I - a Revisão Médica será realizada por médico da Unidade Escolar
Tecnológica do Exército, não sendo necessário médico perito.
II - a Revisão Médica não é uma Inspeção de Saúde e tem por finalidade
constatar mudanças nas condições de saúde do candidato no período compreendido
entre a Inspeção de Saúde e a apresentação na Unidade Escolar Tecnológica do
Exército.
III - devido a seu caráter revisional, o médico da Unidade Escolar Tecnológica
do Exército poderá solicitar os exames previstos no Art 114 deste edital. Portanto, o
candidato deverá conduzir os mesmos exames utilizados na Inspeção de Saúde, não
sendo necessário atualizá-los, salvo problema de saúde específico apresentado pelo
candidato após a realização da Inspeção de Saúde.
IV - caso o candidato venha a receber parecer "INAPTO" na Revisão Médica,
será encaminhado a realizar nova Inspeção de Saúde, devendo ser nomeada Junta de
Inspeção de Saúde ou médico perito de Guarnição para este fim. Neste caso, a ata
médica deverá ser encaminhada a Escola de Sargentos das Armas e uma cópia
arquivada na Unidade Escolar Tecnológica do Exército, devendo atender o previsto no
Art. 120º deste edital.
Art. 140. Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos), no
ato da inscrição no Concurso de Admissão e optaram concorrer pelo sistema de
reservas de vagas, serão submetidos a uma Comissão Especial de Verificação da
Veracidade da declaração supracitada na Unidade Escolar Tecnológica do Exército.
§1º A autodeclaração do candidato
goza da presunção relativa de
veracidade.
§2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do
candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada
no parecer da comissão de heteroidentificação.
§ 3º Na hipótese de comprovação de má-fé na autodeclaração, o candidato
será eliminado do Concurso de Admissão, além de estar sujeito a outras sanções
cabíveis, conforme o previsto na legislação em vigor.
§ 4º A Comissão Especial de verificação será formada por 5 (cinco)
integrantes distribuídos por sexo, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§ 5º A avaliação da Comissão Especial considerará exclusivamente o critério
do fenótipo do candidato (características físicas) para aferição da condição declarada
pelo candidato no concurso.
§ 6º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo
da realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerado quaisquer
registros ou documento pretéritos eventualmente apresentados referente à confirmação
em procedimento de heteroidentificação, realizado em outros processos seletivos.
§ 7º Será considerado negro (preto ou pardo) o candidato que assim for
considerado como tal pela maioria dos membros da Comissão Especial com registro em
ata.
§ 8º Os membros da comissão de heteroidentificação observarão os critérios
de sigilo acerca das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante
o procedimento de heteroidentificação.
§ 9º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão
se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
§
10.
O
candidato
que
não
se
submeter
ao
procedimento
de
heteroidentificação será eliminado do concurso, facultada a convocação suplementar de
candidatos não habilitados.
§ 11. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação
será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 12. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento
para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso.
§ 13. Após análise da Comissão Especial, será divulgado o resultado da
verificação de veracidade da autodeclaração, no endereço eletrônico da Escola de
Sargentos das Armas http://www.esa.eb.mil.br (página do candidato), a partir do qual o
candidato terá 24 horas para apresentar recurso à comissão revisora (se for o caso).
§ 14.
O candidato
considerado não
apto pela
Comissão Especial
de
verificação em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla
concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final,
conforme o disposto no § 3º deste artigo.
§ 15. O candidato convocado, que não comparecer para a verificação da
veracidade da autodeclaração na data, horário e local estabelecidos, será considerado
eliminado do Concurso de Admissão.
§ 16. As deliberações da comissão serão de acesso restrito e consideradas
como informação pessoal, nos termos da legislação em vigor.
§ 17. A comissão revisora, se for o caso, será composta por três integrantes
distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, observada, em sua
composição, sempre que possível, a distribuição por gênero, cor e, preferencialmente,
naturalidade.
§ 18. Em suas decisões, a comissão revisora deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato, não cabendo recurso das decisões da
comissão revisora.
§ 19. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para verificação da
veracidade da autodeclaração.
§ 20. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não
se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente,
que o candidato não se enquadrou nos quesitos cor ou raça utilizados pelo IBGE, que
definem a raça negra.
§ 21. Todas as despesas provenientes do período que o candidato estiver
realizando a última etapa do Concurso de Admissão na Unidade Escolar Tecnológica do
Exército a
qual foi convocado
(Inspeção de
Saúde, Exame de
Aptidão Física,
comprovação dos requisitos biográficos, comprovação através da heteroidentificação,
Exame Psicológico e seus graus de recurso), como deslocamento, alimentação e
hospedagem, serão custeadas pelo candidato.
CAPÍTULO XI
DO EXAME PSICOLÓGICO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 141. O candidato apto no Exame de Aptidão Física será convocado para
a realização do Exame Psicológico, fase da Avaliação Psicológica (Avl Psc), em data
estipulada no Calendário de Anual do Concurso de Admissão.
Art. 142. A Avaliação Psicológica será realizada em local designado por cada
Unidade Escolar Tecnológica do Exército, sendo na mesma cidade em que a Unidade
Escolar Tecnológica do Exército está sediada.
Seção II
Da Constituição da Avaliação Psicológica
Art.
143. O
Centro
de
Psicologia Aplicada
do
Exército
(CPAEx) é
a
Organização Militar responsável pela Avaliação Psicológica que será realizada por
intermédio de um Exame Psicológico, que avaliará os seguintes aspectos:
I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e das habilidades mentais
gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para
a carreira militar; e
II -personalógico: destinado à verificação das características de personalidade
e de motivação do candidato em relação às exigências da carreira militar.
§ 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos, serão utilizados procedimentos
de análise de dados referenciados na literatura científica.
§ 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos, poderão ser
aplicados testes, inventários, entrevistas e/ou outros instrumentos de avaliação.
§ 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: atenção, capacidade
de raciocínio, camaradagem, responsabilidade, comprometimento, disciplina, liderança,
autocontrole, imparcialidade, assertividade e organização.
Seção III
Do Exame Psicológico
Art. 144. Apenas os candidatos considerados aptos no Exame de Aptidão
Física ou em Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso (EAFGR), se for o caso,
submeter-se-ão ao Exame Psicológico, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual
do Processo Seletivo e de acordo com as condições prescritas neste capítulo.
Art. 145. Dos procedimentos do Exame Psicológico:
I - durante a realização do Exame Psicológico, não será admitida nenhuma
consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não
autorizadas;
II - o Exame Psicológico será realizado nas dependências designadas;
III - não haverá segunda chamada, nem será concedido o adiamento da data
prevista para a realização do Exame Psicológico;
IV - o Exame Psicológico será expresso pelo conceito "APTO" (aprovado) ou
"INAPTO" (reprovado).
Art. 146. Será eliminado da Avaliação Psicológica o candidato que:
I - for considerado inapto no Exame Psicológico e não interpuser recurso
tempestivamente;
II - for considerado inapto na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso
(APGR);
III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do
Exame Psicológico ("cola", material de uso não permitido, de acordo com o Art.59 § 5º,
comunicação com outras pessoas, etc);
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP) durante a realização do Exame Psicológico;
V - faltar ou chegar ao local do Exame Psicológico após o horário previsto,
ainda que por motivo de força maior;
VI - não concluir todos os instrumentos psicológicos previstos para o Exame
Psicológico e não completar o Exame Psicológico, ainda que por motivo de força
maior;
VII - não entregar o material do Exame Psicológico cuja restituição seja
obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização;
VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no Exame
Psicológico;
IX - afastar-se do local do Exame Psicológico durante o período de sua
realização, portando qualquer material distribuído pela Comissão de Avaliação
Psicológica; e
X - deixar de apresentar, por ocasião da realização do Exame Psicológico, o
original do seu documento de identidade ou um dos documentos previstos no Art. 61
§1º deste edital.
Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica
Art. 147. A Comissão de Avaliação Psicológica e Comissão da Avaliação
Psicológica em Grau de Recurso (CAPGR) serão compostas por um presidente e
membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um
dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Fechar