DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 148. A Escola de Sargentos das Armas fará a publicidade somente da
relação dos candidatos considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será
informado pela Escola de Sargentos das Armas de forma individual e reservada.
Seção VI
Do Recurso
Art. 149. O candidato considerado INAPTO no Exame Psicológico poderá, no
prazo de até 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio dirigido ao
Comandante da Escola de Sargentos das Armas, a revisão, em grau de recurso, do
resultado, emitido pela Comissão de Avaliação Psicológica, a qual será realizada pela
Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do
primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do Exame Psicológico.
§ 
2º 
O 
requerimento 
poderá
ser 
enviado 
para 
o 
e-mail
concurso@esa.eb.mil.br ou protocolado na Escola de Sargentos das Armas.
Art. 150. Somente serão deferidos os requerimentos de Avaliação Psicológica
em Grau de Recurso (APGR):
§ 1º Dos candidatos que concluíram integralmente todos os instrumentos
psicológicos previstos no Exame Psicológico do concurso em questão, em conformidade
com as normas do edital e demais dispositivos pertinentes; e
§ 2º Protocolados tempestivamente.
Art. 151. Após o deferimento do requerimento em que solicitou Avaliação
Psicológica em Grau de Recurso, o candidato poderá, no prazo de até 3 (três) dias úteis,
apresentar documentos e laudos, ao Centro de Psicologia Aplicada do Exército, para que
possam ser analisados pela Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.
Parágrafo
único. 
Não
serão
aceitos 
documentos
apresentados
intempestivamente.
Art. 152. Ao final da Avaliação Psicológica em Grau de Recurso será emitido
uma ata de resultado final da Avaliação Psicológica, contendo o parecer individual
referente à aptidão ou à inaptidão do candidato.
§ 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual
do Concurso de Admissão.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da Comissão de Avaliação
Psicológica em Grau de Recurso.
Seção VII
Da Entrevista Devolutiva
Art. 153. A Entrevista Devolutiva não constitui fase da Avaliação Psicológica,
nem mesmo recursal.
Art. 154. Após tomar ciência do resultado da Avaliação Psicológica em Grau
de Recurso, qualquer candidato poderá requerer Entrevista Devolutiva (ED), a fim de
tomar conhecimento do resultado do Exame Psicológico que realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da Entrevista Devolutiva
será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
divulgação oficial do resultado.
§ 2º A Entrevista Devolutiva será solicitada mediante requerimento ao
Comandante do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, conforme Anexo A deste
edital, podendo ser enviado para o e-mail comsoc@cpaex.eb.mil.br ou protocolado no
CPAEX, localizado na Praça Almirante Júlio de Noronha s/nr, Leme, Rio de Jane i r o / R J,
CEP 22010-020.
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá
contato com o candidato para a marcação da data e horário da Entrevista Devolutiva,
a ser realizada no Centro de Psicologia Aplicada do Exército, na Guarnição do Rio de
J a n e i r o - R J.
§ 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização
da Entrevista Devolutiva, ocorrerão com ônus do requerente.
§ 5º É facultado ao
candidato comparecer à Entrevista Devolutiva
acompanhado por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos
Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 155. Somente serão deferidos os requerimentos para realização de
Entrevista Devolutiva do candidato que tiver completado integralmente o Exame
Psicológico e cujo requerimento for protocolado tempestivamente.
Art. 156. Não haverá remarcação de data da Entrevista Devolutiva.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 157. O Laudo Psicológico (LP) não constitui fase da Avaliação Psicológica,
nem mesmo recursal.
Art. 158. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo
Psicológico.
Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento
ao Comandante do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, conforme Anexo B deste
edital, podendo ser enviado para o e-mail comsoc@cpaex.eb.mil.br ou protocolado no
Centro de Psicologia Aplicada do Exército, localizado na Praça Almirante Júlio de
Noronha s/nr, Leme, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22010-020.
Art. 159. O candidato poderá requerer formalmente o Laudo Psicológico
somente após a realização de Entrevista Devolutiva.
Art. 160. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de 5 (cinco)
dias úteis, contados da realização da entrevista devolutiva.
Art. 161. Somente serão deferidos os requerimentos para realização da
entrega de Laudo Psicológico do candidato que tiver completado integralmente o Exame
Psicológico e cujo requerimento for protocolado tempestivamente.
Art. 162. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no Centro de
Psicologia Aplicada do Exército, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército estabelecerá contato com
o candidato para a marcação da data e do horário da entrega do Laudo Psicológico.
§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar a apresentação para
entrega do Laudo Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial
com o Centro de Psicologia Aplicada do Exército para reagendar a apresentação.
§ 3º
As despesas referentes ao
deslocamento do candidato
para o
recebimento do LP correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO XII
DAS ETAPAS FINAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas Destinadas aos Candidatos
Art. 163. O Estado Maior do Exército fixa, anualmente, por intermédio de
portaria, o número de vagas para cada Curso de Formação e Graduação de Sargentos,
correspondente às respectivas áreas, Qualificação Militar de Subtenente/Sargento e
naipes de instrumentos, nos Estabelecimentos de Ensino encarregados. As vagas
referentes ao Concurso de Admissão constam neste edital.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, haverá uma reserva de
vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos), de acordo com o estabelecido
na legislação em vigor.
§ 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o
candidato que, no ato de sua inscrição, tiver se autodeclarado negro (preto ou pardo),
e indicado em campo específico que pretende concorrer pelo sistema de reserva de
vagas.
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por
área e naipe, no caso da Qualificação Militar de Subtenente/Sargento Músico, oferecida
no Concurso de Admissão, for igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
§ 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 6º Os candidatos negros dentro do número de vagas oferecidas para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 7º Não havendo candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos)
aprovados no Concurso de Admissão em número suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 164. Na Área Geral, o sexo feminino fará a escolha da Qualificação
Militar de Subtenente/Sargento ao final do Primeiro Ano, somente dentro das vagas
especificadas
e disponibilizadas
pelo Estado
Maior
do Exército.
Será evitada a
concentração 
do 
segmento 
feminino 
em 
uma 
única 
Qualificação 
Militar 
de
Subtenente/Sargento.
Art. 165. Não haverá vagas destinadas exclusivamente para candidatos
militares, sendo constituído apenas um único universo de seleção.
Seção II
Da Efetivação da Matrícula
Art.
166.
As
Unidade
Escolar Tecnológica
do
Exército,
de
posse
dos
resultados de todas as etapas do Concurso de Admissão, efetivarão a matrícula no
Primeiro Ano do Curso de Formação e Graduação de Sargentos, respeitando o número
de vagas
fixadas pelo Estado Maior
do Exército, sua distribuição
anual pelo
Departamento de Educação e Cultura do Exército e a classificação geral.
Art. 167. A matrícula será atribuição do comandante da Unidade Escolar
Tecnológica do Exército e somente será efetivada para os candidatos habilitados à
matrícula - aprovados em todas as etapas do Concurso de Admissão, classificados
dentro do número de vagas estabelecidas e cujos documentos comprovem seu
atendimento ao disposto no art. 3º deste edital.
Seção III
Dos Candidatos Inabilitados à Matrícula
Art. 168. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que:
I - não comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula,
mediante a apresentação dos documentos necessários, mesmo que tenha sido aprovado
nas demais etapas do Concurso de Admissão e classificado dentro do número de
vagas;
II - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do Concurso de
Admissão;
III - for considerado "inapto" na Inspeção de Saúde;
IV - for considerado "inapto" no Exame de Aptidão Física;
V - for considerado "inapto" na heteroidentificação para o candidato que se
autodeclarar preto ou pardo no ato da inscrição e for designado exclusivamente dentro
da reserva legal de vagas (cotistas); e
VI - for considerado "inapto" no Exame Psicológico.
Art. 169. A relação dos candidatos matriculados no Primeiro Ano dos Cursos
de Formação e Graduação de Sargentos deverá ser publicada em boletim interno da
Unidade Escolar Tecnológica do Exército.
Art. 170. Os candidatos inabilitados poderão solicitar à Unidade Escolar
Tecnológica do Exército a devolução dos documentos apresentados por ocasião da
revisão biográfica, até 3 (três) meses depois da publicação no Diário Oficial da União do
resultado final do Concurso de Admissão (homologação).
Seção IV
Da Desistência do Concurso de Admissão
Art. 171. Será considerado desistente do Concurso de Admissão o candidato
que:
I - não se apresentar na Unidade Escolar Tecnológica do Exército para a qual
for designado e convocado, na data prevista pelo Calendário Anual do Concurso de
Admissão;
II - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, em qualquer
data compreendida entre a efetivação de sua inscrição e o encerramento do Concurso
de
Admissão. Este
documento, com
firma
reconhecida, deverá
ser entregue
e
protocolado no comando da Guarnição de Exame, Organização Militar Sede de Exame
ou Unidade Escolar Tecnológica do Exército, à qual estiver vinculado, e remetido à
Escola de Sargentos das Armas; ou
III - tendo sido convocado e se apresentado na Unidade Escolar Tecnológica
do Exército, dela afastar-se por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação
da matrícula.
Art. 172. A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada
em boletim interno da Unidade Escolar Tecnológica do Exército, cuja cópia será
remetida à Escola de Sargentos das Armas.
Seção V
Do Adiamento da Matrícula
Art. 173. O adiamento de matrícula poderá ocorrer uma única vez. Esse
adiamento poderá ser concedido em caráter excepcional, pelos seguintes motivos:
I - ex officio: necessidade do serviço.
II - ex officio: necessidade de tratamento de saúde própria quando em caso
de incapacidade física não definitiva com possibilidade de tratamento menor que dois
anos de acordo com as normas internas do Exército, desde que comprovada por Junta
de Inspeção de Saúde Especial ou médico perito de guarnição; neste caso, deve-se
comprovar seu atendimento a todos os demais requisitos exigidos para matrícula,
conforme art. 3º deste edital (com exceção ao inciso XIII), pela documentação a ser
apresentada; ou
III - a pedido: necessidade particular do candidato, considerada justa
discricionariamente pelo comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército, desde
que o candidato esteja habilitado à matrícula. Neste caso, deve ser solicitada por
intermédio de requerimento ao comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército
à qual for designado para cursar o Primeiro Ano do Curso de Formação e Graduação
de Sargentos.
§ 1º Nos casos relativos aos incisos I deste artigo, respaldado em justa
fundamentação, cabe ao comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército a
publicação em BI, remetendo cópia deste BI à ESA.
§ 2º Nos casos relativos ao inciso II deste artigo, o comandante da Unidade
Escolar Tecnológica do Exército deve publicar em Boletim Interno o adiamento de
matrícula após o recebimento da ata da Inspeção de Saúde quando em conformidade
com a legislação em vigor e com este edital. A ata médica original e uma cópia do
Boletim Interno devem ser remetidas à Escola de Sargentos das Armas, devendo
permanecer arquivado na Unidade Escolar Tecnológica do Exército a cópia da ata.
§ 3º O inciso II deste artigo se aplica somente aos candidatos aprovados nas
1ª e 2ª etapa do concurso, sendo prerrogativa do comandante da Unidade Escolar
Tecnológica do Exército a concessão do adiamento durante a 3ª etapa do certame.
§ 4º Nos casos relativos ao inciso III deste artigo, o comandante da Unidade
Escolar Tecnológica do Exército deve emitir seu parecer junto ao requerimento
apresentado, fazendo constar sua decisão em Boletim Interno da Unidade Escolar
Tecnológica do Exército e remetendo cópia deste Boletim Interno à Escola de Sargentos
das Armas.
Art. 174. Os requerimentos de adiamento de matrícula deverão dar entrada
na Unidade Escolar Tecnológica do Exército até a data da matrícula estabelecida no
Calendário Anual do Concurso de Admissão, juntamente, com a documentação
comprobatória, se for o caso. Os requerimentos dos candidatos militares, no caso de
necessidade do serviço, deverão ser remetidos por meio de ofícios dos comandantes,
chefes ou diretores das OM onde estiverem servindo, não havendo necessidade do
candidato se apresentar na Unidade Escolar Tecnológica do Exército.
Art. 175. O candidato que
obtiver adiamento de matrícula deverá,
obrigatoriamente, solicitar a sua matrícula, mediante outro requerimento a ser
encaminhado ao comandante da Unidade Escolar Tecnológica do Exército para a qual
tiver sido designado, no prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data
prevista para o início do curso, no ano seguinte.
Art. 176. O candidato habilitado que tiver sua matrícula adiada somente
poderá ser matriculado:
I - no início do Primeiro Ano do ano imediatamente seguinte ao do
adiamento;

                            

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