DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.124, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O
SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda,
por meio da Portaria n.º 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art.
74 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP n.º
381, de 4 de março de 2020; considerando a publicação da Portaria nº 11, de 1º de janeiro
de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e da
Portaria GMF n.º 21, de 2 de janeiro de 2023; e o que consta do processo Susep n.º
15414.606312/2023-31, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de STONE
SEGUROS S.A., CNPJ n.º 39.876.083/0001-12, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 1º de fevereiro de 2023.
Art. 2º Cancelar, a pedido, a autorização concedida à STONE SEGUROS S.A., por
meio da Portaria Susep nº 7723, de 22 de dezembro de 2020, para operar seguros de
danos e de pessoas, pelo tempo determinado de 36 meses em ambiente regulatório
experimental (Sandbox Regulatório), em conformidade com o Edital Eletrônico Susep nº 2,
de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro
de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que
o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 2º,
inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº
8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 9.635,
de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos
arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11
de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, na Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN
nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de
2001, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. ................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - prazo de duração, que pode ser indeterminado; e
..................................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVII - os eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio líquido
da classe está negativo;
XVIII - os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, o que pode incluir
hipóteses de liquidação antecipada; e
XIX - taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:
a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou
b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de
faixas de valores do patrimônio líquido.
.................................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º Caso a classe de cotas conte com subclasses que possuam diferentes taxas
de administração e gestão, essas taxas devem ser disciplinadas no apêndice descritivo das
subclasses."(NR)
"Art. 73. Os prestadores de serviços essenciais, o custodiante, o cotista ou grupo
de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem
convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia de
interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 117. .................................................................................................................
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
...............................................................................................................................
XVIII - taxa máxima de distribuição;
XIX - despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado;
XX - despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de
cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas nesta Resolução; e
XXI - contratação da agência de classificação de risco de crédito.
...................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de
início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução
até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos
creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 1º de abril de 2024.
...................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
§ 1º O art. 48, § 2º, inciso XI desta Resolução, referente ao estabelecimento da
taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados
à referida taxa, entram em vigor em 1º de abril de 2024.
...................................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração
com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1º de abril
de 2024.
Art. 2º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 12. Caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor por
eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição a risco de
capital, o
cotista deve
atestar que possui
ciência dos
riscos derivados
de sua
responsabilidade ilimitada no termo de adesão."(NR)
"Art. 15. .................................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as matérias
previstas nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo da classe a que se
referirem."(NR)
"Art. 24. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na rede mundial de computadores, ou de sistema eletrônico
disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere
com a CVM para esse fim, os seguintes documentos da classe de cotas:
...................................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º As informações previstas no inciso I e no inciso II, alínea "d" do caput devem
ser prestadas para cada subclasse em separado.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 25. ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
I - verificar, após a realização das operações pelo gestor, a compatibilidade dos
preços praticados com os preços de mercado, bem como informar ao gestor e à CVM sobre
indícios materiais de incompatibilidade;
II - verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade
compatível com a política de investimentos da classe, a observância da carteira de ativos aos
limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital,
devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento, até o final do dia
seguinte à data da verificação; e
III - contratar o custodiante."(NR)
"Art. 44. .................................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - em relação à contraparte da classe, nas operações sem garantia de liquidação
por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou
pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações.
§ 8º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
................................................................................................................................
II - de compra, pela classe, com compromisso de revenda, desde que contem
com garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro
autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e
liquidação das operações; e
..................................................................................................................................
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 45. ................................................................................................................
.................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
................................................................................................................................
b) cotas de fundos de investimento imobiliário - FII;
c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, sendo de 5%
(cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIDC cujas políticas de investimento
admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º,
inciso XIII, do Anexo Normativo II; e
d) certificados de recebíveis, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para
aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios
não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II;
..................................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
................................................................................................................................
b) CBIO e créditos de carbono; e
..................................................................................................................................
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 58. ...................................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. Os investimentos feitos pela classe "Multimercado" nos ativos
de que trata o art. 56, § 1º, inciso I, não estão sujeitos aos limites de concentração por
emissor dispostos no art. 44 deste Anexo Normativo I, desde que assim esteja
expressamente previsto no regulamento e o termo de adesão contenha alerta de que a
carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de poucos emissores."(NR)
"Art. 73. ...................................................................................................................
.............................................................................................................................
.................................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º Classes de cotas que realizam operações envolvendo posições compradas e
vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo resultado esperado seja
preponderantemente proveniente da diferença entre as posições (estratégia comumente
denominada de long and short), ficam dispensadas de observar o limite previsto no inciso III
do caput, no que se refere a essas operações."(NR)
Art. 3º O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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