DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 30. .................................................................................................................
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II - custódia, alcançando os serviços previstos na Seção IV deste Capítulo VIII;
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§ 5º Caso a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios
originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes
relacionadas, o custodiante contratado nos termos do inciso II não pode ser parte
relacionada ao gestor ou à consultoria especializada.
§ 6º O requisito previsto no § 5º não é aplicável à classe exclusivamente
destinada a investidores profissionais."(NR)
"Art. 32. .................................................................................................................
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§ 1º Sem prejuízo da possibilidade de contratação de outros tipos de prestadores
de serviço para a função, a contratação da consultoria especializada pode englobar sua
atuação como agente de cobrança.
§ 2º O cedente dos direitos creditórios pode ser contratado pelo gestor, em
nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não
pagos.
§ 3º Na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não
tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos creditórios
podem ser contratados pelo gestor para efetuar a guarda dos documentos relativos aos
direitos creditórios, desde que:
I - a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de
reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de face;
II - a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada, de forma
extrajudicial;
III - haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em
assembleia geral, ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão;
IV - todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham
cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor de
aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente não
conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou de
existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito;
V - o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro, conforme
prevista no art. 36, § 3º, deste Anexo Normativo II; e
VI - os demonstrativos trimestrais previstos no inciso V do caput do art. 27 deste
Anexo Normativo II divulguem a exposição da classe a cada cedente e o montante de
créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no inciso IV deste § 3º.
§ 4º No caso de classe exclusiva, fica dispensado o cumprimento do disposto nos
incisos III e IV do § 3º deste artigo. (NR)"
"Art. 37. ................................................................................................................
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Parágrafo único. Caso o direito creditório esteja registrado em mercado
organizado de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central autorizado
pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, fica dispensado o registro de que trata o
caput."(NR)
"Art. 45. ...............................................................................................................
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§ 3º ..............................................................................................................
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I - ..........................................................................................................................
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c) seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de aquisição do direito creditório elaboradas em
conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e a regulamentação editada pela
CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM; ou
.........................................................................."(NR)
Art. 4º O item X do Suplemento G da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
. X - Outras Informações
. 1) Número de Cotistas
. Subclasse Sênior
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Subclasse Subordinada Mezanino (as cotas mezanino são subordinadas às
seniores)
. Mezanino 1
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Mezanino 2
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Mezanino 3
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Subclasse Subordinada
. 1.1) Número de Cotistas - Subclasse Sênior
. Pessoa física
. Pessoa jurídica não financeira
. Banco comercial
. Corretora ou distribuidora
. Outras pessoas jurídicas financeiras
. Investidores não residentes
. Entidade aberta de previdência complementar
. Entidade fechada de previdência complementar
. Regime próprio de previdência dos servidores públicos
. Sociedade seguradora ou resseguradora
. Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil
. Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios
. Fundos de investimento imobiliário
. Outros fundos de investimento
. Clubes de investimento
. Outros
. 1.2) Número de Cotistas - Subclasse Subordinada (mezanino e junior)
. Quantidade de Cotas
. Valor da Cota (R$)
. Série 2
. Quantidade de Cotas
. Valor da Cota (R$)
. ....
. Mezanino 2
. Série 1
. Quantidade de Cotas
. Valor da Cota (R$)
. Série 2
. Quantidade de Cotas
. Valor da Cota (R$)
. ...
. Subclasse Subordinada
. Quantidade de Cotas
. Valor da Cota (R$)
. 3) Rentabilidade Apurada no Mês
. Subclasse Sênior
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Subclasse Subordinada Mezanino
. Mezanino 1
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Mezanino 2
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Mezanino 3
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Subclasse Subordinada Junior
. 4) Captações, Resgates e Amortizações
. 4.1) Captações no Mês (valor total captado, em R$, e quantidade de cotas emitidas)
. 4.1.1) Subclasse Sênior
. Série 1
. Valor Total Captado
. Quantidade de Cotas Emitidas
. Série 2
. Valor Total Captado
. Quantidade de Cotas Emitidas
. ...
. 4.1.2) Subclasse Subordinada Mezanino
. Mezanino 1
. Série 1
. Valor Total Captado
. Quantidade de Cotas Emitidas
. Série 2
. Valor Total Captado
. Quantidade de Cotas Emitidas
. ...
. Mezanino 2
. Série 1
. Valor Total Captado
. Quantidade de Cotas Emitidas
. Série 2
. Valor Total Captado
. Quantidade de Cotas Emitidas
. ...
. 4.1.3) Subclasse Subordinada
. Valor Total Captado
. Quantidade de Cotas Emitidas
. 4.2) Resgates no Mês (FIDC aberto - quantidade de cotas resgatadas e valor total do
resgate, em R$)
. 4.2.1) Subclasse Sênior
. Série 1
. Valor Total dos Resgates
. Quantidade de Cotas Resgatadas
. Pessoa física
. Pessoa jurídica não financeira
. Banco comercial
. Corretora ou distribuidora
. Outras pessoas jurídicas financeiras
. Investidores não residentes
. Entidade aberta de previdência complementar
. Entidade fechada de previdência complementar
. Regime próprio de previdência dos servidores públicos
. Sociedade seguradora ou resseguradora
. Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil
. Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios
. Fundos de investimento imobiliário
. Outros fundos de investimento
. Clubes de investimento
. Outros
. 2) Descrição da Série/Subclasse (separar por Subclasse e série)
. Subclasse Sênior
. Série 1
. Quantidade de Cotas
. Valor da Cota (R$)
. Série 2
. Quantidade de Cotas
. Valor da Cota (R$)
. ....
. Subclasse Subordinada Mezanino
. Mezanino 1
. Série 1
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