DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação deverá divulgar os requisitos mínimos para o acesso remoto dos servidores, na modalidade de teletrabalho, bem
como solicitar a instalação de ferramentas ou aplicativos em seus equipamentos, visando viabilizar acesso remoto seguro do ambiente tecnológico do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Não caberá a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação disponibilizar serviços de suporte técnico nos equipamentos pessoais, devendo o servidor
no PGD na modalidade de teletrabalho, providenciar suporte técnico e atualização adequados de seus equipamentos para o exercício de suas atribuições.
Seção II
Desligamento
Art. 19. O participante poderá ser desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
II - pelo descumprimento de quaisquer dos deveres e obrigações dispostos nesta Portaria;
III - pelo descumprimento ou não atingimento das metas e obrigações constantes do Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade ou da Política de Segurança da
Informação do Ministério da Cultura;
IV - resultado das avaliações das entregas com nota inferior a cinco, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, salvo nos casos fortuitos ou de força maior;
V - por solicitação do participante; e
VI - se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e VI, o retorno ao trabalho presencial ocorrerá em trinta dias a contar da comunicação ao servidor.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V, o participante deverá comunicar o retorno ao trabalho presencial à chefia imediata, com antecedência de sete dias.
§ 3º A decisão fundamentada de desligamento compete ao dirigente da unidade, com comunicação imediata e expressa ao servidor e à COGEP.
§ 4º O participante que for desligado da unidade de exercício, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar suas entregas programadas até o seu último dia de trabalho.
Capítulo III
Atribuições e responsabilidades
Seção I
Do participante
Art. 20. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de PGD:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação
com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento
da unidade;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do
trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança
da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 21. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários
adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas
atribuições.
Seção II
Atribuições e responsabilidades da unidade e de seus dirigentes
Art. 22. Compete ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão;
II - divulgar nominalmente os participantes do PGD, mantendo a relação atualizada;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
IV - analisar os resultados do programa em sua unidade;
V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do PGD; e
VIII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular
cumprimento das regras do PGD.
Art. 23. Compete ao chefe imediato:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do PGD;
II - manter contato permanente com os participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
e
V - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios periodicamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º A pedido do participante, o Ministério da Cultura poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio provisório e o destino final, registrada em processo
específico.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir da localidade de sua unidade administrativa de lotação, fica o participante
obrigado a ressarcir ao Ministério do Cultura o valor da diferença antes da emissão das passagens.
§ 3º Caso o participante da modalidade de teletrabalho resida em localidade diversa da sede do órgão ou da unidade de exercício, deverá comparecer, obrigatoriamente, ao ser
convocado, observado o prazo de antecedência mínimo de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade definido no plano de trabalho, e não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes a despesas decorrentes de seu comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo, com assessoramento técnico da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão
Estratégica.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO I
PORTARIA XXX Nº , DE XXX DE XXX DE 2023
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho na [nome da unidade], conforme Portaria MinC nº____, de_____________ de 2023.
O [Secretário Executivo/Secretário Especial], no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2022 e, tendo em vista o Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022 e o art. 7º da Portaria MinC nº____, de_____________ de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na [nome da unidade].
Art. 2º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão nesta unidade:
I - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de
frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria;
II - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do
controle de frequência, nos termos desta Portaria;
Art. 3º Estão autorizadas a executar o PGD as seguintes unidades administrativas:
I -
II -
Art. 4º Fica vedada a participação de xxxx, além das estabelecidas no art. 5º na Portaria MinC nº____, de_____________ de 2023.
Art. 5º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Cultura, a partir da instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito desta unidade, são os
seguintes:
I - _____________________;
II - _____________________;
III - _____________________;
IV - _____________________;
...
Art. 6º Poderão participar do PGD em cada subunidade desta [Secretaria ou equivalente]:
xx% em regime integral;
xx% em regime parcial.
Parágrafo único.
Ou
Art. 6º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho em cada subunidade desta [Secretaria ou equivalente] no máximo [________] por cento do total da força de
trabalho da subunidade, desconsiderado o regime de execução parcial.
Art. 7º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não
possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - xxx para as situações extraordinárias; e
II - xxx para as situações ordinárias.
Art. 8º Para participar do PGD desta unidade, o candidato selecionado na forma a ser divulgada pela [nome da unidade] deverá assinar, juntamente com a chefia imediata, o
Plano de Trabalho, bem como o Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 9º A Tabela de Atividades da [nome da unidade] é a constante do Anexo I.
Parágrafo único. O percentual adicional de produtividade, quando couber, está definido na Tabela constante do caput.
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