DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100018
18
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E DO EMPREENDEDORISMO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
I N T EG R AÇ ÃO
PORTARIA Nº 66, DE 30 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6
de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista
o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e
considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do
Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam
nos autos do Processo nº 19687.102668/2023-41, resolve:
Art. 1º Fica a NIPPON KOEI CO., LTD., com sede no endereço 4 Kojimachi, 5-
Chome, Chiyoda-ku, Toquio-Japão, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial,
com a denominação social NIPPON KOEI CO., LTD., DO BRASIL, tendo sido destacado o
capital de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), concernente ao desempenho de suas
operações no Brasil, que consistirá em: 1. Negócios de consultoria incluindo investigação,
planejamento,
projeto, gerenciamento
da construção
e
operação e
manutenção
relacionados à engenharia civil e à construção; 2. Negócios de consultoria incluindo
investigação, observação, análise, avaliação e
planejamento relacionados ao meio
ambiente; 3. Negócios de investigação geológica; 4. Negócios de levantamento; 5.
Execução de negócios de construção relacionados à engenharia civil e à construção; 6.
Negócios de consultoria incluindo a fabricação e venda e o gerenciamento e o
planejamento de energias, por exemplo, eletricidade, etc; 7. Negócios de projeto, execução
da construção, fabricação, aquisição, gestão, leasing e venda relacionados a equipamentos
como aqueles para geração de energia elétrica, etc; 8. Negócios de projeto, execução da
construção, fabricação, aquisição, gestão, leasing e venda relacionados a equipamentos e
instrumentos tais como ar condicionado, etc; 9. Negócios de fabricação, reparo, leasing e
venda de instrumentos, equipamentos e instrumentos para medição para eletricidade,
eletrônicos e comunicação; 10. Negócios de fabricação, reparo, e venda de equipamentos
de disposição para resíduos, drenagem e gases de exaustão; 11. Negócios de fabricação,
reparo, leasing e venda de maquinário relacionado a obras de construção; 12. Negócios de
produção, leasing e venda de hardware e software para computadores; 13. Negócios de
venda, aluguel e leasing, mediação, gestão e avaliação de imóveis; 14. Negócios de agência
de seguros; 15. Negócios de desenvolvimento de recursos humanos; 16. Negócios de
despacho de trabalhadores; 17. Negócios de agência de empregos; 18. Investimento em e
financiamento de negócios incidentais e relacionados aos itens anteriores; 19. Outros
negócios incidentais e relacionados aos itens anteriores, nos termos da Deliberação do
Conselho, de 29 de setembro de 2021.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a NIPPON KOEI CO., LTD., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 53, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002089/2023-88, resolve:
Incluir a marca RCI BALANÇAS nas Portarias Inmetro/Dimel n.º 062, de 16 de
abril de 2001; n.º 139, de 30 de maio de 2007; e n.º 311, de 07 de outubro de 2008, que
aprovam respectivamente os modelos SP-2500, SP-4000 e SP-6000, de dispositivos
indicadores para instrumentos de pesagem, marca EPM, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às
Portarias Inmetro/Dimel n.º 062/2001, n.º 139/2007 e n.º 311/2008)
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 54, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000826/2023-16, resolve:
Substituir o Quadro apresentado no subitem 1.4 da Portaria Inmetro/Dimel nº
89, de 17 de junho de 2003, que aprova os modelos 2003/1-2090 a 2003/24-2090 e
2003/25-2180 a 2003/50-2180, da Série 2003, de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe III, marca PRIX, de acordo com as condições especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel
n.º 89/2003)
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 55, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições
dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução
n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores eletrônicos de
energia elétrica, aprovado pelas Portarias Inmetro nº 586/2012 e nº 587/2012; e,
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.011071/2022-96, resolve:
Incluir nova configuração de hardware e o item 6 SOFTWARE, na Portaria
Inmetro/Dimel n° 130, de 4 de julho de 2019, publicada no D.O.U em 09/07/2019, seção 1,
página 30, que aprova o modelo Cronos 6021-NG de medidor eletrônico de energia elétrica,
marca Eletra, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.(Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel n.º 130/2019)
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 601, DE 30 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e em conformidade com o art. 1º-A
do Decreto nº 2.014, de 26 de setembro de 1996, com redação dada pelo Decreto nº
6.642, de 18 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até o encerramento do processo de escolha e nomeação de
novo Reitor(a), o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria MEC nº 923, de 29 de novembro
de 2022, com efeitos retroativos a 1º de março de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 604, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria MEC nº 587, de 28 de março de
2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 587, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um
suplente dos seguintes órgãos e entidades:
..................................................................................................
XV - Associações Brasileiras de Universidades Comunitárias e Confessionais;
XVI - Estabelecimentos de Ensino do Setor Privado;
XVII - Conselho Nacional dos Dirigentes das Escolas de Educação Básica das
Instituições Federais de Ensino Superior - CONDICAP; e
XVIII - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais
- ABRUEM.
......................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2023(*)
Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de
Programas de Residência em Área Profissional da
Saúde no Sistema Nacional de Residências em Saúde
(SINAR).
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM
SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas no art. 14, da Portaria Interministerial MEC/MS nº
7, de 16 de setembro de 2021, considerando as competências da referida Comissão, descritas
no art. 4º, bem como o disposto no § 1º do art. 17 da mesma Portaria, tendo em vista as
deliberações na Sessão Plenária de 7 de outubro de 2022, e o constante nos autos do Processo
nº 23000.016558/2022-26, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros de reconhecimento de Programas de Residência em
Área Profissional da Saúde (PRAPS) e Programas de Residência Multiprofissional da Saúde
(PRMS) no Sistema Nacional de Residências em Saúde (SINAR), nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único. O disposto no caput se aplica exclusivamente aos programas
ativos, devidamente autorizados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em
Saúde, e cadastrados no SINAR.
Art. 2º O protocolo de pedido de reconhecimento de PRAPS ou PRMS, antes do
vencimento do ato autorizativo anterior, prorroga automaticamente a validade do ato
autorizativo até a conclusão do processo e a publicação de Portaria.
Parágrafo Único. A abertura do protocolo de reconhecimento permitirá a emissão
de certificado válido aos residentes que concluíram o respectivo programa, no período
compreendido entre a autorização e a finalização do processo de reconhecimento, conforme
rito processual estabelecido na legislação vigente.
Art. 3º Os casos omissos serão analisados pela Plenária da Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
GISELE VIANA PIRES
(*)Republicação da Resolução CNRMS Nº 1, de 27 de março de 2023, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição 60 do Diário Oficial da União de 28 de março de 2022,
Seção 1.

                            

Fechar