DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.139, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de
janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. ........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
........................................................................................................................
V - a partir do mês de julho de 2023, em caso de confissão de dívida relativa
a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência
de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
..............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores
repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, pela
remuneração dos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano.
Dispositivos Legais Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, art. 4º; Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGF N - M F.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARA ATUAR
EM TERCEIRAS EMPRESAS NO PROGRAMA PCMSO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos por
operadoras de plano de saúde a profissionais médicos, contratados para atuarem em
terceiras empresas, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do IRRF os valores repassados pelas operadoras de
plano de saúde aos médicos credenciados, em remuneração pelos serviços prestados por
estes aos pacientes beneficiários do plano, bem como os pagamentos a médicos
contratados, em remuneração a serviços prestados em terceira empresa, no Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43, inciso I e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II.
Assunto: Norma Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta cujo objetivo é a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de
2021, art. 27, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 20922870, de 24 de março de 2023, publicado
no DOU nº 59 de 27/03/2023, seção 1, página 56, onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 20922870", leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 021904519".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Inclusão 
no
Registro 
de
Despachantes
Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto
nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209,
de 7 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. RAFAEL DA GAMA SANTOS
068.754.444-02
19378.720034/2023-69
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus
dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins
de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, cujo número de
registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na
Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273,
de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 71, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 19614.733738/2021-08, formalizado em 06/12/2021,
e seu Despacho Decisório nº 2.393/2023 - EBEN/SRRF/04, de 28/03/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
REFRESCOS GUARARAPES LTDA., CNPJ nº 08.715.757/0001-73, em razão da condição
onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de atuação da SUDAM, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.212/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 117/2021,
emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDAM, e de acordo
com o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.733738/2021-08.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,
CNPJ nº 08.715.757/0025-40, localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira 02, s/nº,
Bairro Estiva, Município de São Luiz, Estado do Maranhão, CEP 65095-604, em razão de a
condição onerosa de Modernização Total de empreendimento industrial na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, contemplada é a
Produção de Bebidas não-alcóolicas das marcas The Coca-Cola Company, conforme do
Laudo Constitutivo nº 117/2021, enquadrada pela SUDAM, no setor prioritário de Indústria
de Transformação - Alimentos e Bebidas, na forma do art. 2º, inciso VI, letra "h", do Decreto
nº 4.212, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2021, e término em 31/12/2030,
ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 117/2021, bem como à Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 19614.733742/2021-68, formalizado em 06/12/2021,
e seu Despacho Decisório nº 2.394/2023 - EBEN/SRRF/04, de 28/03/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
REFRESCOS GUARARAPES LTDA., CNPJ nº 08.715.757/0001-73, em razão da condição
onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de atuação da SUDAM, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.212/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 118/2021,
emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDAM, e de acordo
com o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.733742/2021-68.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica REFRESCOS GUA R A R A P ES
LTDA., CNPJ nº 08.715.757/0025-40, localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira
02, s/nº, Bairro Estiva, Município de São Luiz, Estado do Maranhão, CEP 65095-604, em
razão de a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento industrial na área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, contemplada
é a Produção de Bebida não-alcóolicas Guaraná Kuat, conforme do Laudo Constitutivo nº
118/2021, enquadrada pela SUDAM, no setor prioritário de Indústria de Transformação -
Alimentos e Bebidas, na forma do art. 2º, inciso VI, letra "h", do Decreto nº 4.212, de
26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2021, e término em 31/12/2030, ficando
excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 118/2021, bem como à Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.733746/2021-46, formalizado em
06/12/2021, e seu Despacho Decisório nº 2.396/2023 - EBEN/SRRF/04, de 28/03/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
REFRESCOS GUARARAPES LTDA., CNPJ nº 08.715.757/0001-73, em razão da condição
onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de atuação da SUDAM, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.212/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 119/2021,
emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDAM, e de acordo
com o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.733746/2021-46.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica REFRESCOS GUA R A R A P ES
LTDA., CNPJ nº 08.715.757/0025-40, localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira
02, s/nº, Bairro Estiva, Município de São Luiz, Estado do Maranhão, CEP 65095-604, em

                            

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