DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
penalidades nela indicadas, proceder ao bloqueio da entrada de pessoas ou da entrada
ou saída de veículos no Sistema Informatizado, conceder autorizações expressas de
ingresso e analisar e decidir os demais pedidos com base nela formulados.
§1º - Compete à chefia da SAVIG analisar e decidir requerimentos diversos de
situações previstas nessa portaria;
§2º - Compete ao chefe da unidade resolver os casos omissos.
Art. 34 - Os administradores dos recintos alfandegados dos Portos Organizados
de Salvador e Aratu-Candeias terão até 60 (sessenta) dias após a sua publicação para a
implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 35 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim
de Serviço.
PETER TOFTE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 39, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL no
uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4
de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13031.093779/2023-88. declara:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o
estabelecimento da pessoa jurídica ELÉTRICA DANÚBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 61.310.256/0011-61, e na condição de
SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica DACARTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 62.143.847/0001-82.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados,
que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Código TIPI
Descrição do produto
Alíquota
. 3904.22.00
Composto de PVC
3,25%
. 3901.10.30
Composto de Polietileno
5,00%
. 3901.20.19
Composto de Polietileno
3,25%
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço
aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos:
. Código/Tipi
Descrição do Produto
Alíquota/%
. 8544.49.00
FIO SÓLIDO SIL 750 V
0
. 8544.49.00
CABO RÍGIDO SIL 750 V
0
. 8544.49.00
CABO RÍGIDO SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC
0
. 8544.49.00
CABO FLEXSIL 750 V
0
. 8544.49.00
CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 750 V
0
. 8544.49.00
CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 0,6/1 KV 90ºC
0
. 8544.49.00
CABO DE CONTROLE SIL
0
. 8544.49.00
CABO DE CONTROLE BFC SIL
0
. 8544.49.00
CABO FLEXÍVEL SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC
0
. 8544.49.00
CABO SILFLEX PP 500 V
0
. 8544.49.00
CABO SOLDA SIL 100 V
0
. 8544.49.00
CORDÃO FLEXÍVEL PARALELO SIL 300 V
0
. 8544.49.00
CORDÃO FLEXÍVEL TORCIDO SIL 300 V
0
. 8544.49.00
CABO CHUMBO SIL
0
. 8544.49.00
CABO DE SOM BICOLOR SIL
0
. 8544.49.00
CABO CRISTAL POLARIZADO SIL
0
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos,
nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de
Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a
qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de
2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a
expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 39, de 22/03/2023, DOU de ___
/___/ ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização
como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MICHEL LOPES TEODORO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 43, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL
no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081,
de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 13031.094016/2023-54. declara:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de
SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica ELÉTRICA DANÚBIO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 61.310.256/0011-61,
e na
condição de SUBSTITUÍDO o
estabelecimento da pessoa
jurídica KARINA
INDÚSTRIA 
E 
COMÉRCIO 
DE 
PLÁSTICOS 
LTDA,
inscrito 
no 
CNPJ 
sob 
o 
nº
51.254.159/0001-73.
Art.
2º Este
regime aplica-se,
exclusivamente,
aos produtos
abaixo
relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO:
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço
aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos:
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos
produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no
Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a
qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de
2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a
expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 43, de 29/03/2023, DOU de
___ /___/ ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua
utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MICHEL LOPES TEODORO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 131, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.160610/2023-41, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO FERREIRA COSTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.769.792/0001-26, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
28/02/2023 a 27/02/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.2849091/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 132, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.122854/2023-25, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS VILA CAMPOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.200.191/0001-51, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
17/02/2023 a 27/01/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.2805071/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020
e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.075545/2023-59, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica LATICINIOS VERNIZZI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.415.204/0001-09,
titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade,
aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de
vigência de 01/02/2023 a 27/01/2026 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.2735656/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES

                            

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