DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100032
32
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023 (*)
Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos
arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro
de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº
11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na
Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na Resolução CMN nº 2.424, de
1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001,
APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. ...........................................................
§ 1º ..................................................................
VI - prazo de duração, que pode ser indeterminado; e
..........................................................................
§ 2º ..................................................................
XVII - os eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio
líquido da classe está negativo;
XVIII - os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, o que pode incluir
hipóteses de liquidação antecipada; e
XIX - taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:
a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou
b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em
função de faixas de valores do patrimônio líquido.
..........................................................................
§ 4º Caso a classe de cotas conte com subclasses que possuam diferentes
taxas de administração e gestão, essas taxas devem ser disciplinadas no apêndice
descritivo das subclasses."(NR)
"Art. 73. Os prestadores de serviços essenciais, o custodiante, o cotista ou
grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas
emitidas, podem convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar
sobre ordem do dia de interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas.
.........................................................................."(NR)
"Art. 117. ........................................................
XVIII - taxa máxima de distribuição;
XIX - despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado;
XX - despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe
de cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas nesta Resolução; e
XXI - contratação da agência de classificação de risco de crédito.
.........................................................................."(NR)
"Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na
data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições
desta Resolução
até 31
de dezembro
de 2024,
com exceção
dos fundos
de
investimento em direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 1º de abril de
2024.
.........................................................................."(NR)
"Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
§ 1º O art. 48, § 2º, inciso XI desta Resolução, referente ao estabelecimento
da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos
relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1º de abril de 2024.
...........................................................................
§ 4º O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de
remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em
vigor em 1º de abril de 2024.
Art. 2º O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor
por eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição a
risco de capital, o cotista deve atestar que possui ciência dos riscos derivados de sua
responsabilidade ilimitada no termo de adesão."(NR)
"Art. 15. ...........................................................
Parágrafo único. Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as
matérias previstas nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo da classe a
que se referirem."(NR)
"Art. 24. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na rede mundial de computadores, ou de sistema eletrônico
disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere
com a CVM para esse fim, os seguintes documentos da classe de cotas:
...........................................................................
§ 2º As informações previstas no inciso I e no inciso II, alínea "d" do caput
devem ser prestadas para cada subclasse em separado.
..........................................................................."(NR)
"Art. 25. ...........................................................
I - verificar, após a realização das operações pelo gestor, a compatibilidade
dos preços praticados com os preços de mercado, bem como informar ao gestor e à
CVM sobre indícios materiais de incompatibilidade;
II - verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade
compatível com a política de investimentos da classe, a observância da carteira de
ativos aos limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição ao risco
de capital, devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento,
até o final do dia seguinte à data da verificação; e
III - contratar o custodiante."(NR)
"Art. 44. ............................................................
............................................................................
§ 7º ....................................................................
............................................................................
II - em relação à contraparte da classe, nas operações sem garantia de
liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada
pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação
das operações.
§ 8º ....................................................................
............................................................................
II - de compra, pela classe, com compromisso de revenda, desde que
contem com garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do
mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar
a compensação e liquidação das operações; e
..........................................................................."(NR)
"Art. 45. ............................................................
I - .......................................................................
............................................................................
b) cotas de fundos de investimento imobiliário - FII;
c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, sendo de
5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIDC cujas políticas de
investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme
definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II; e
d) certificados de recebíveis, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para
aplicação em
certificados de
recebíveis cujo
lastro seja
composto por
direitos
creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo
Normativo II;
..........................................................................
III - ....................................................................
...........................................................................
b) CBIO e créditos de carbono; e
............................................................................"(NR)
"Art. 58. ............................................................
Parágrafo único. Os investimentos feitos pela classe "Multimercado" nos
ativos de que trata o art. 56, § 1º, inciso I, não estão sujeitos aos limites de
concentração por emissor dispostos no art. 44 deste Anexo Normativo I, desde que
assim esteja expressamente previsto no regulamento e o termo de adesão contenha
alerta de que a carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de
poucos emissores."(NR)
"Art. 73. ............................................................
...........................................................................
§ 5º Classes de cotas
que realizam operações envolvendo posições
compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo
resultado
esperado
seja
preponderantemente proveniente
da
diferença
entre as
posições (estratégia comumente denominada de long and short), ficam dispensadas de
observar
o
limite
previsto
no
inciso
III do
caput,
no
que
se
refere
a
essas
operações."(NR)
Art. 3º O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ............................................................
............................................................................
II - custódia, alcançando os serviços previstos na Seção IV deste Capítulo
VIII;
...........................................................................
§ 5º Caso a política de investimentos admita a aquisição de direitos
creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada
e suas partes relacionadas, o custodiante contratado nos termos do inciso II não pode
ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada.
§ 6º O requisito previsto no § 5º não é aplicável à classe exclusivamente
destinada a investidores profissionais."(NR)
"Art. 32. ............................................................
............................................................................
§ 1º Sem prejuízo da possibilidade de contratação de outros tipos de
prestadores de serviço para a função, a contratação da consultoria especializada pode
englobar sua atuação como agente de cobrança.
§ 2º O cedente dos direitos creditórios pode ser contratado pelo gestor, em
nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não
pagos.
§ 3º Na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não
tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos
creditórios podem ser contratados pelo gestor para efetuar a guarda dos documentos
relativos aos direitos creditórios, desde que:
I - a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados,
de reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de
face;
II - a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada, de forma
extrajudicial;
III - haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em
assembleia geral, ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de
adesão;
IV - todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham
cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo
valor de aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a
cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do
crédito, ou de existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito;
V - o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro, conforme
prevista no art. 36, § 3º, deste Anexo Normativo II; e
VI - os demonstrativos trimestrais previstos no inciso V do caput do art. 27
deste Anexo Normativo II divulguem a exposição da classe a cada cedente e o
montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no inciso
IV deste § 3º.
§ 4º No caso de classe exclusiva, fica dispensado o cumprimento do
disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo. (NR)"
"Art. 37. ...........................................................
Parágrafo único. Caso o direito creditório esteja registrado em mercado
organizado de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central
autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, fica dispensado o registro de que
trata o caput."(NR)
"Art. 45. ...........................................................
..........................................................................
§ 3º ..................................................................
I - .....................................................................
..........................................................................
c) seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao
exercício social imediatamente anterior à data de aquisição do direito creditório
elaboradas em
conformidade com
o disposto
na Lei
nº 6.404,
de 1976,
e a
regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na
CVM; ou
.........................................................................."(NR)
Art. 4º O item X do Suplemento G da Resolução CVM nº 175, de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
. X - Outras Informações
. 1) Número de Cotistas
. Subclasse Sênior
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Subclasse Subordinada Mezanino (as cotas mezanino são subordinadas às
seniores)
. Mezanino 1
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Mezanino 2
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Mezanino 3
. Série 1
. Série 2
. Série 3
. ...
. Subclasse Subordinada
. 1.1) Número de Cotistas - Subclasse Sênior

                            

Fechar