DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- no Anexo Normativo II, art. 33, § 2º, onde se lê "§ 2º A validação referida na
alínea "b" do inciso II (...)", leia-se "§ 2º A validação referida na alínea "a" do inciso II (...)";
- no Anexo Normativo II, art. 41, onde se lê "(...) ou seja conta-vinculada.",
leia-se "(...) ou não seja conta-vinculada.";
- no Anexo Normativo II, art. 52, onde se lê "II - que os recursos oriundos (...)",
leia-se "III - que os recursos oriundos (...)";
- no Anexo Normativo II, art. 56, III, onde se lê "(...) não disponibilização da
lâmina completa (...)", leia-se "(...) não disponibilização da lâmina (...)";
- no Suplemento A, após "Termo declaratório, mediante o qual o cotista atesta
que possui ciência sobre sua responsabilidade ilimitada", incluir "(...), conforme previsto
no art. 29, § 3º, da Resolução CVM nº 175, de 2022.";
- no Suplemento B, após "Conteúdo da lâmina de informações básicas dos
fundos de investimento financeiro", incluir "(...), conforme previsto no art. 2º, inciso XIV,
do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022.";
- no Suplemento B, no item 4, na parte que trata da taxa total de despesas,
onde se lê "As despesas pagas pelo classe de cotas (...)", leia-se "As despesas pagas pela
classe de cotas (...)";
- no Suplemento C, onde se lê "Conteúdo do relatório padronizado referido no
art. 2º, inciso IX, do Anexo Normativo I da Resolução [].", leia-se "Conteúdo do relatório
padronizado conforme previsto no art. 2º, inciso IX, do Anexo Normativo I da Resolução
CVM nº 175, de 2022.";
- no Suplemento C, no item 2.2, onde se lê "(...) nos termos do art. 37, § 6º, do
Anexo Normativo I, (...)", leia-se "(...) nos termos do art. 36, do Anexo Normativo I, (...)";
- no Suplemento C, no item 5, onde se lê "(...) não implica em (...)", leia-se
"(...) não implica (...)";
- no Suplemento D, após "Conteúdo do perfil mensal", incluir ", conforme
previsto no art. 2º, inciso XV, do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 2022.";
- no Suplemento D, no item 11, onde se lê "(...) definidos pela BM&FBOVESPA
para os fatores (...) cenários adotados da BM&FBOVESPA.", leia-se "(...) definidos pela B3
para os fatores (...) cenários adotados da B3.";
- no Suplemento D, no item 18, onde se lê "(...) O termo "parte relacionada"
é aquele do art. 2º, inciso XXII, a Resolução. (...)", leia-se "(...) O termo "parte relacionada"
é aquele do art. 3º, inciso XXIX, da parte geral da Resolução.";
- no Suplemento D, no item 22, onde se lê "(...) na forma do disposto no § 2º do art.
31 do Anexo I.", leia-se "na forma do disposto no § 2º do art. 28 do Anexo Normativo I.";
- no Suplemento E, onde se lê "(...) prevista no art. 23 do Anexo Normativo II
da Resolução [].", leia-se"(...) , conforme previsto no art. 23 do Anexo Normativo II da
Resolução CVM nº 175, de 2022.";
- no Suplemento F, onde se lê "(...)LÂMINA DE INFORMAÇÕES BÁSCIAS (...)",
leia-se "(...) LÂMINA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS (...)";
- no Suplemento F, após "Conteúdo da lâmina de informações básicas de
classes de investimento em cotas de FIDC", incluir ", conforme previsto no art. 2º, inciso
XVI, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022.";
- no Suplemento F, no item 5, onde se lê "(...) Para o classe (...)", leia-se "(...)
Para a classe (...)";
- no Suplemento G, após "Conteúdo do Informe Mensal de FIDC", incluir ", conforme
previsto no art. 27, inciso III, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 2022.";
- no Suplemento G, no item I (ativos), excluir subitens 2.a.10 e 2.b.10, ambos
sobre outros créditos de natureza diversa, renumerando-se os subitens seguintes 2.a.11 e
2.a.12 para 2.a.10 e 2.a.11, assim como os subitens 2.b.11 e 2.b.12 para 2.b.10 e 2.b.11;
- no Suplemento G, no item I (ativos), subitem 2.c.5, onde se lê "(...) Cotas de Fundos
da ICVM 409", leia-se "(...) Classes de cotas dos FIF - Anexo Normativo I da RCVM 175";
- no Suplemento G, no item I (ativos), subitem 2.h, onde se lê "(...)Cotas de
fundos (...)", leia-se "(...) Classe de cotas de fundos (...)";
- no Suplemento G, no item I (ativos), excluir o subitem 2.i, sobre "i) Cotas de
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados", renumerando-se o
subitem 2.j sobre "j) Warrants, Contrato de Compra e Venda de Produtos, Mercadorias
e/ou Serviços para Entrega ou Prestação Futura", para subitem 2.i;
- no Suplemento G, no item II (carteira por segmento), subitem i, onde se lê
"(...) Setor Público (art. 1º, §1º, II, ICVM 444)", leia-se "(...) Setor Público (Anexo
Normativo II, art. 2º, XIII, alínea "b");
- no Suplemento G, no item II (carteira por segmento), subitem j, onde se lê
"(...) Ações Judiciais (art. 1º, §1º, III, ICVM 444)", leia-se "(...) Ações Judiciais (Anexo
Normativo II, art. 2º, XIII, alínea "c");
- as "INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA LÂMINA", com suas respectivas
notas de rodapé e tabela, que constam ao final do SUPLEMENTO G, devem constar do
SUPLEMENTO B;
- na tabela constante das instruções de preenchimento da lâmina, onde se lê
"(...) Cotas de fundos de investimento e classes Res. X", leia-se "Cotas de fundos de
investimento e classes Res. 175, de 2022(...)" e onde se lê "Cotas de fundos de
investimento regulados pela Res. CVM nº X", leia-se "Cotas de fundos de investimento
regulados pela Res. CVM nº 175, de 2022".
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.746, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da
Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o
disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021,
declara:
REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76,
o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
MUNICK AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 49.518.506/0001-86
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.758, DE 30 DE MARÇO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da
Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o
disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021,
declara;
REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76,
o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
NUSS, ARAUJO & POLITELO AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 48.328.534/0001-78
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE MARÇO DE 2023
Nº 20.752 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MAURICIO CEZAR KONSTANSKY CANATTO COIMBRA, CPF nº
065.182.381-19, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.753 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GIL CESAR GONÇALVES GOMES, CPF nº 046.810.196-90, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.754 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CENTURY ADMINISTRACAO E GESTAO DE PATRIMONIO LTDA, CNPJ
nº 50.073.190, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.755 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LAIS HELENA CAMARGO COSTA, CPF nº 110.744.466-74, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.756 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VINICIUS NAVARRO
ANDRIETTA, CPF nº 313.103.718-06, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.757 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza HELLEN VIDAL GUIMARAES, CPF nº 108.299.697-13, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA /MGI Nº 977, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago
aos servidores da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 658,00 (Seiscentos e cinquenta e oito reais)
em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MP nº 11, de 13 de janeiro de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/MGI Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta os requisitos e procedimentos para
aprovação de contratações ou de formação de atas
de registro de preços, a serem efetuados por órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do
Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços
de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do
Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, o art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de
outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os requisitos e procedimentos
para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem
efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos
de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços
de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
Art. 2º Os órgãos e as entidades previstos no art. 1º deverão submeter à
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
solicitação para aprovação de contratações relativas a bens e serviços de TIC, para efeito
do disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com valor global
estimado do objeto igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais.
§ 1º Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global
estimado que trata o caput deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos
gerenciadores incluindo a demanda das entidades participantes do registro de preço.
§ 2º Para efeitos do valor referenciado no caput considerar-se-ão os valores
estimados para a primeira vigência do(s) contrato(s).
Hipóteses de inaplicabilidade
Art. 3º A necessidade de aprovação de solicitações a que se refere o art. 2º não
se aplica às contratações enquadradas:
I - no art. 75, incisos I, II, III, alíneas "a" e "b", IV, alíneas "c", "e", "f", "g", "h",
"i", "j", "k", "l" e "m", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV da Lei nº 14.133, de 2021;
II - nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de
emergência de saúde pública ou de calamidade pública;
III - nas leis que permitam a dispensa de licitação em razão da necessidade de
sigilo, devidamente fundamentada; e
IV - nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão
e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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