DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades
e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os
agentes públicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e
promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades,
entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e
fornecedores;
VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação
social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a
Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na humanização de tais canais
e na proteção ao/à denunciante; e
IX -
elaborar relatório
de atividades com
periodicidade anual,
a ser
encaminhado ao/à Ministro de Estado da Integração e Desenvolvimento Regional e ao/à
titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades
e entidades vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética Setorial;
V - Secretaria-Executiva;
VI - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VII - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
VIII - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
IX - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
X - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
XI - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
XII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
XIII - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
XIV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf.
§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII e XIV do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das
unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser
observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser
indicados/as pelos dirigentes das respectivas unidades.
§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a
representação de mulheres.
Art. 4º O Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro da Integração e do
Desenvolvimento
Regional,
por meio
de
sua
Assessoria
de Participação
Social e
Diversidade, representado por sua/seu titular em exercício.
Parágrafo único. Em sua primeira reunião, o Comitê elegerá substituto para a
função de presidente, bem como secretário/a responsável pela elaboração de memória das
reuniões.
Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do/a presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso
de empate.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão
realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo
fundamentado,
a
inviabilidade
ou
a inconveniência
de
se
realizar
a
reunião
remotamente.
§ 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido,
será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as
despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do Comitê.
§ 5º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o
apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 7º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza
colegiada, podendo produzir recomendações que vinculem as diferentes áreas e as
entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujo
encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 8º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de
trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos
estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas.
Art. 9º A participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos
funcionais dos membros.
Art. 10. O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de
publicação desta Portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do dirigente
máximo do Órgão.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.246, DE 30 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. BA
Caraíbas
Estiagem - 1.4.1.1.0
08
15/03/2023
59051.020469/2023-15
. CE
Itapipoca
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
048
18/03/2023
59051.020414/2023-05
. CE
Madalena
Estiagem - 1.4.1.1.0
015
15/03/2023
59051.020464/2023-84
. MA
Monção
Inundações - 1.2.1.0.0
2A
13/03/2023
59051.020503/2023-43
. MA
Viana
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
184
27/02/2023
59051.020310/2023-92
. PA
Itupiranga
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
013
20/03/2023
59051.020516/2023-12
. PE
Flores
Estiagem - 1.4.1.1.0
007
23/02/2023
59051.020209/2023-31
. PE
Iguaraci
Estiagem - 1.4.1.1.0
012
13/03/2023
59051.020226/2023-79
. PE
Ouricuri
Estiagem - 1.4.1.1.0
017
10/03/2023
59051.020515/2023-78
. RO
Campo Novo de Rondônia
Inundações - 1.2.1.0.0
050
09/03/2023
59051.020538/2023-82
. RS
Camaquã
Estiagem - 1.4.1.1.0
26.178
09/03/2023
59051.020542/2023-41
. RS
Nova Hartz
Estiagem - 1.4.1.1.0
025
15/02/2023
59051.020554/2023-75
. RS
Poço das Antas
Estiagem - 1.4.1.1.0
2.678
28/02/2023
59051.020543/2023-95
. RS
Santa Bárbara do Sul
Estiagem - 1.4.1.1.0
5.367
16/03/2023
59051.020540/2023-51
. RS
Santo Antônio do Planalto
Estiagem - 1.4.1.1.0
012
22/02/2023
59051.020541/2023-04
. SC
Morro Grande
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
19
07/03/2023
59051.020537/2023-38
. SP
Itaporanga
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
3551
13/03/2023
59051.020512/2023-34
. SP
Pacaembu
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
4.625
01/03/2023
59051.020548/2023-18
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.247, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Reconhece situação de emergência em municípios do
Estado de Alagoas/AL.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, considerando
o Decreto Nº 90.297, de 23 de março de 2023, do Governo do Estado de Alagoas/AL, e as
demais informações constantes no processo nº 59051.020555/2023-10, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Estiagem, COBRADE: 1.4.1.1.0, a
situação de emergência nos municípios relacionados abaixo.
.
N°
MUNICÍPIOS
.
01
Cacimbinhas
.
02
Girau do Ponciano
.
03
Mata Grande
.
04
Minador do Negrão
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.257, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera os artigos 1° e 2° da Portaria n. 2032, de 22
de junho de 2022, que autorizou a transferência de
recursos ao Município de Alegre - ES, para a
execução de ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° O art. 1° e o art. 2° da Portaria n. 2032, de 22 de junho de 2022, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Alegre - ES, no valor
de R$ 297.976,95 (duzentos e noventa e sete mil novecentos e setenta e seis reais e
noventa e cinco centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de
Trabalho integrante do processo n. 59053.004892/2021-88.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, Notas de Empenho n. 2021NE000306 e n. 2023NE000323,
Programas de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500 e 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de
Despesa: 4.4.40.42; Fontes: 3000 e 1000; UG: 530012."
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.259, DE 30 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
PA
Água Azul do Norte
Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4
058
17/03/2023
59051.020605/2023-69
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 37, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da
autorização de residência para fins de acolhida
humanitária para nacionais haitianos e apátridas
afetados por calamidade de grande proporção, por
desastre ambiental ou pela situação de instabilidade
institucional na República do Haiti.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS
RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, tendo em vista os arts. 35 e 44 da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no § 3º e na alínea "c" do inciso I do art. 14
e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º
do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão de visto
temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para
nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção, por situação
de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do
Haiti.
§ 1º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art.
14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no §
1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
§ 2º O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 31 de dezembro de
2024 e não afasta a possibilidade de outras medidas que possam ser reconhecidas pelo
Estado brasileiro.
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos
nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção, por situação
de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade institucional na República do Haiti.
§ 1º O visto temporário previsto nesta Portaria Interministerial terá prazo de
validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e será concedido exclusivamente pela
Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
§ 2º A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais
modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 3º Os pedidos de visto temporário de que trata o caput apenas serão
recebidos quando forem concluídas todas as entrevistas para solicitação de vistos
agendadas até a data de publicação desta Portaria Interministerial.

                            

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