DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A concessão do visto temporário a que se refere o caput estará sujeita às
condições em Porto Príncipe para o processamento de vistos.
§ 5º Na concessão do visto a que se refere o caput, será dada especial atenção a
solicitações de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares.
Art. 3º Para solicitar o visto temporário previsto nesta Portaria Interministerial,
deverão ser apresentados à Autoridade Consular os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - formulário de solicitação de visto preenchido;
III - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro;
e
IV
-
atestado
de
antecedentes criminais
expedido
pelo
Haiti
ou,
na
impossibilidade de sua obtenção, declaração, sob as penas da lei, de ausência de
antecedentes criminais em qualquer país.
Parágrafo único. Caso se verifique a impossibilidade de apresentação de algum
ou alguns dos documentos descritos nos incisos do caput, o visto temporário previsto
nesta Portaria Interministerial poderá ser concedido, de forma excepcional e devidamente
motivada, mediante consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art.4º O imigrante detentor do visto a que se refere o art. 2º deverá registrar-
se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em
território nacional.
Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata o
caput terá prazo de dois anos.
Art. 5º O nacional haitiano ou apátrida afetado por calamidade de grande
proporção, por situação de desastre ambiental ou pela situação de instabilidade
institucional na
República do
Haiti, que
já se
encontre em
território brasileiro,
independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá
requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades
da Polícia Federal.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§
2º O
requerimento
previsto no
caput
poderá
ser formalizado
pelo
interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo
relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por
qualquer dos pais, assim como por representante ou assistente legal, conforme o caso,
isoladamente ou em conjunto.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º
ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados
biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado
com os seguintes documentos:
I - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;
II - certidão de nascimento ou de casamento, ou certidão consular, desde que
não conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I; e
III - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no
Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de
autorização de residência.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos
da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto no formato 3x4.
§ 2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso II do
caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde que
acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da
autenticidade do documento.
§ 3º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar
a certidão prevista no inciso II do caput, conforme dispõe o § 2º do art. 68 do Decreto nº
9.199, de 2017, o documento poderá ser dispensado, hipótese em que os dados de filiação
serão autodeclarados pelo requerente, sob as penas da lei.
§ 4º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos, que esteja
desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar
os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), do Comitê Nacional para os
Refugiados (Conare), do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), e da Defensoria Pública da
União (DPU).
Art.7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º, será
realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos
documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de
trinta dias.
§ 2º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, ou caso a
documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será
extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram
inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos.
§ 3º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº
9.199, de 2017.
Art. 8º No período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois
anos previsto no parágrafo único do art. 4º e no § 1º do art. 5º, o imigrante poderá
requerer autorização de residência com prazo de validade indeterminado em uma das
unidades da Polícia Federal, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a
cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle
migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e
IV - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será comprovado por autodeclaração
e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade
judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária.
§ 2º Para atendimento do requisito disposto no inciso IV do caput, serão
aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir
idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no
qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos
suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e
suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos
dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de
subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no
inciso XIV do § 2º:
I - descendentes menores de 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade, quando
comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
III - irmão, menor de 18 (dezoito) anos ou de qualquer idade, quando
comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se
comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que
completarem vinte e quatro anos.
Art 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria
Interministerial implica a desistência de solicitação de reconhecimento da condição de
refugiado em andamento.
Art. 10. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial fica garantido
o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial a
isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de
residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela
prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro
para realizar tal atividade.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados
por esta Portaria Interministerial para fins de reunião familiar.
Art. 12. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida
humanitária prevista nesta Portaria Interministerial na hipótese de o imigrante sair do
Brasil com ânimo definitivo, ou caso o faça fora dos pontos de controle migratório, desde
que comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de
residir em outro país.
Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou
declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, será instaurado processo de
cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199,
de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Durante a instrução do procedimento de que trata o caput,
poderão ser realizadas diligências para a verificação:
I - de dados necessários à decisão do processo;
II - da validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - da divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV - de indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 14. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na
instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de
dezembro de 2022.
Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 1.766, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/101327 - DELESP/DREX/SR/ P F/ S P ,
resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança
privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CIA. TRANSAMERICA DE HOTEIS SAO
PAULO, CNPJ nº 43.212.943/0001-90 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.767, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/108912 - DELESP/DREX/SR/ P F/ A M ,
resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U.,
concedida à empresa AUTÊNTICA SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 21.870.220/0001-46, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Amazonas, com Certificado de Segurança
nº 621/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.768, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/109353 - DELESP/DREX/SR/ P F/ A M ,
resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa R M VIGILANCIA E SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 32.708.134/0001-58, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Amazonas, com Certificado de Segurança
nº 622/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.769, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/110262 - DELESP/DREX/SR/PF/AL ,
resolve:
Conceder autorização à empresa INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, CNPJ nº 12.217.832/0002-24, sediada em Alagoas, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2 (duas) Carabinas calibre 38
3 (três) Revólveres calibre 38
50 (cinquenta) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
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