DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 707, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução 520 de 3 de julho de 2019.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei
11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 5.731, de 20
de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.038944/2018-21,
deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de março de 2023,
resolve:
Art. 1º A Resolução 520, de 3 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 4 de julho de 2019, Seção 1, páginas 47 a 49, que regulamenta o processo
eletrônico no âmbito da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13............................
......................................
IV - pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, exploradoras de
atividades reguladas pela ANAC; e
V - operadores e proprietários de aeronaves." (NR)
"Art. 24.............................
........................................
§ 6º A Agência poderá, mediante decisão fundamentada no risco de prejuízo a
qualquer das partes ou à celeridade dos atos administrativos, providenciar a intimação por
outro meio que atinja a sua finalidade." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 708, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Estabelece a Política de Proteção de Dados e
Informações de Segurança Operacional no âmbito
da ANAC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, VIII,
XXX e XLV, e 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelos arts.
4º incisos X, XXXI, XXXV e XLVI, 24, incisos II e VIII e 35, inciso I, do Anexo I do
Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro
de 2009, pelo Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-
BR, pelo Programa Específico de Segurança Operacional da ANAC - PSOE-ANAC e pela
Portaria Conjunta nº 5.754, de 23 de agosto de 2021, e considerando o que consta do
processo nº 00058.044304/2021-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa,
realizada em 28 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança
Operacional, no âmbito da ANAC.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Política de Proteção de Dados e Informações de
Segurança Operacional, são consideradas as seguintes definições:
I - dados de segurança operacional: conjunto de fatos ou valores coletados
de uma ou várias fontes relacionadas à aviação, que é usado para manter ou melhorar
a segurança operacional;
II - informação de segurança operacional: dados de segurança processados,
organizados ou analisados em um determinado contexto de modo a torná-lo útil para
a gestão da segurança operacional; e
III - mecanismos de aprimoramento da cultura positiva: são programas,
processos ou grupos estabelecidos pela ANAC, que visam ao desenvolvimento da
segurança operacional com base em compartilhamento de relatos, eventos e
experiências,
sendo
de
caráter
voluntário ou
mandatório,
para
a
melhoria
do
desempenho de segurança operacional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança
Operacional tem como objetivos:
I - estabelecer diretrizes para a proteção dos dados e informações de
segurança operacional;
II - estimular o recebimento e compartilhamento de dados e informações de
segurança operacional, seja através de programas específicos ou outras iniciativas com
o setor regulado e outras autoridades de aviação civil; e
III - contribuir para o desenvolvimento de um ambiente de confiança e
estimular a cultura positiva de segurança operacional entre a ANAC e integrantes do
Sistema de Aviação Civil.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A coleta, tratamento, compartilhamento e produção dos dados e
informações de segurança operacional serão norteados pelos seguintes princípios:
I - princípio da proteção: princípio que orienta que dados e informações de
segurança operacional sejam utilizados apenas para fins de melhoria da segurança
operacional e, a menos que se aplique o princípio de exceção, são protegidos de:
a) divulgação ao público; e
b) quaisquer finalidades diferentes de manter ou melhorar a segurança; e
II - princípio de exceção: princípio que orienta ao estabelecimento de
mecanismos de exceções à proteção de dados e informações de segurança operacional
se:
a) identificado, em devido processo administrativo, que existem fatos e
circunstâncias que indicam que a conduta se configure como dolosa, negligência grave,
ilícito ou crime para o Direito Penal; ou
b) solicitado a compartilhar informações em atendimento a autoridade
policial, judicial ou Ministério Público.
Parágrafo único. Os dados e informações de segurança operacional gerados
pela
ANAC nos
processos
de fiscalização
somente
terão
proteção quanto
a
divulgação.
CAPÍTULO IV
DA
PROTEÇÃO 
DE
PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS 
PREVENTIVAS
E
S A N C I O N AT Ó R I A S
Art. 5º Em consonância com os objetivos estabelecidos nesta Política e
observados os princípios de proteção e exceção, serão estabelecidos mecanismos de
aprimoramento da cultura positiva, os quais serão pautados em um ambiente de
confiança entre a ANAC e os integrantes do Sistema de Aviação Civil.
Art. 6º Os dados e informações contidos nos mecanismos de aprimoramento
da cultura positiva não serão utilizados na aplicação de providências administrativas
preventivas ou sancionatórias quando atendidos os critérios estabelecidos em seus
normativos específicos.
Parágrafo único. Caso sejam identificados riscos iminentes a partir dos
dados e informações de segurança operacional, a ANAC poderá adotar providências
administrativas acautelatórias.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DIVULGAÇÃO
Art. 7º A divulgação e o compartilhamento dos dados e das informações de
segurança operacional pela ANAC atenderá aos princípios de proteção e exceção,
garantindo a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das
pessoas referidas nos dados e informações de segurança operacional, visando atender
aos objetivos elencados nesta Política.
Parágrafo único. A ANAC poderá compartilhar os dados e as informações de
segurança operacional para fins de melhoria do desempenho de segurança operacional,
observado o nível de compartilhamento específico disposto no art. 4º do Decreto nº
10.046, de 9 de outubro de 2019, salvo nova categorização dada pela unidade
organizacional gestora dos dados e das informações no caso específico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 709, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Programa de Notificação de Desvios no
âmbito da ANAC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, VIII, XXX e
XLV, e 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, incisos X, XXXI,
XXXV e XLVI, 24, incisos II e VIII, e 35, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de
março de 2006, pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, pelo Programa
Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-BR, pelo Programa
Específico de Segurança Operacional da ANAC - PSOE-ANAC, e pela Portaria Conjunta nº
5.754, de 23 de agosto de 2021, e considerando o que consta do processo nº
00058.044304/2021-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em
28 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Notificação de Desvios no âmbito da ANAC,
como mecanismo de aprimoramento da cultura positiva de segurança operacional previsto
na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Notificação de Desvios tem como objetivo incentivar a
comunicação voluntária de dados e informações de Segurança Operacional, promovida por
organizações constituídas como pessoas jurídicas responsáveis pelo projeto e fabricação de
produtos aeronáuticos ou pela prestação de serviços relacionados à aviação civil e
submetidas à regulação da ANAC, com vistas à melhoria e manutenção do desempenho da
segurança operacional.
Art. 3º A Notificação de Desvios é uma comunicação voluntária apresentada
por pessoa jurídica, ou seu representante, sobre fato relativo ao comunicante que
evidencie descumprimento de requisito normativo gerador, ou potencialmente gerador, de
risco à segurança operacional, visando contribuir para a melhoria e a manutenção do
desempenho da segurança operacional.
CAPÍTULO II
DA
PROTEÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS
OU
SANCIONATÓRIAS E DE DIVULGAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE DESVIOS
Art. 4º Salvo nos casos de aplicação do princípio de exceção estabelecidos na
Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional da ANAC, a
Agência não adotará providências administrativas preventivas ou sancionatórias com base
em informações da qual tome conhecimento exclusivamente por meio do Programa de
Notificação de Desvios de Segurança Operacional, desde que observados, ainda, os
seguintes requisitos:
I - a comunicação do desvio seja realizada em até 3 (três) dias úteis após a sua
detecção e antes de seu conhecimento por parte da ANAC;
II - o desvio notificado não indique um descumprimento normativo como
resultado da falta de qualificação técnica na execução e operação, atividade ou tarefa para
a qual
a organização
deveria estar
tecnicamente qualificada
ou certificada para
executar;
III - a notificação não trate de fato semelhante ao qual tenha sido concedida
proteção a notificação realizada nos 2 (dois) anos anteriores; e
IV - a organização se comprometa a desenvolver e cumprir medidas corretivas,
com estabelecimento de prazos para a sua implementação.
Parágrafo único. O prazo para fins desta Resolução será considerado a partir do
1º (primeiro) dia útil subsequente à data na qual a organização tomou conhecimento do
desvio.
Art. 5º A divulgação e o compartilhamento dos dados e informações recebidos
a partir do Programa de Notificação de Desvios será realizada em conformidade com a
Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 10.866, DE 29 DE MARÇO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 41 do Anexo I do
Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, no art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de
2008, nos parágrafos 107.1(c) e 107.231(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC
nº 107, no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº
21.713, de 27 de agosto de 1946, no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
Decreto nº 9.094, de 17 julho de 2017, e considerando o que consta do processo nº
00058.073098/2022-72, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão J da Instrução Suplementar nº 107-001 (IS nº 107-001J)
que trata do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) e estabelece meios e procedimentos
para o cumprimento dos requisitos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 107.
Art. 2º A Instrução Suplementar de que trata o art. 1º desta Portaria contém
informações de acesso restrito, de modo que o acesso, a divulgação e o tratamento dessas
informações é restrito às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os
procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria.
§ 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da
informação de que trata o caput:
I - representantes designados de operadores aéreos;
II - representantes designados de operadores de aeródromos; e
III - representantes designados de centros de instrução AVSEC.
§ 2º As partes não classificadas como sigilosas da Instrução Suplementar
encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência e na sua página
"Legislação", 
disponíveis
na 
rede 
mundial
de 
computadores
(https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 3º A partir de 31 de março de 2023, os procedimentos descritos na IS nº 107-
001J corresponderão ao Programa de Segurança Aeroportuária - PSA dos operadores de
aeródromos, perdendo automaticamente a validade todas as Listagens de Inclusão de
Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos aprovados pela ANAC em data anterior,
ressalvados os procedimentos alternativos e a inclusão de medidas de segurança já aprovados
e que não contrariem o disposto na Emenda nº 08 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 107.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 8.068/SIA, de 17 de maio de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de maio de 2022, Seção 1, página 233.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JENNIFER HERINGER DUARTE DE ARAUJO

                            

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