DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Dou de 30/03/2023, Seção 1, pág. 117, onde se lê: "...no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência...", leia-se: "...decide no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência...".
GERÊNCIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Processo nº 50300.018483/2018-20. Fiscalizada: SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
S.A, CNPJ nº 29.307.982/0001-40. Objeto e Fundamento LegaI, o Chefe substituto da
Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários -
ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ
e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, conforme os
fatos
e
evidências
apuradas
no
Processo
Administrativo
Sancionador
n°
50300.018483/2018-20 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 1/2020/PA-
IBB/UREFL/SFC (0955247) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso II, do
artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida
provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e do inciso II, do Art. 47, da norma
aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; decide: I -pela
SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 004101-7/2019/ANTAQ (0893528), eis que restam
devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração imputada à SCPAR PORTO
DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40; II-pela
possibilidade de aplicação de PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 32.210,20 (trinta e
dois mil, duzentos e dez reais e vinte centavos) à SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO
SUL S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40, com sede à Engenheiro Leite
Ribeiro, nº 782 , CEP 89.240-000, São Francisco do Sul - SC, interveniente da Delegatária do
Porto de São Francisco do Sul , conforme Convênio de Delegação n° 01/2011, por
descumprir de determinação da Comissão de Segurança Pública no Portos, Terminais e Vias
Navegáveis (CONPORTOS/CESPORTOS-SC), quanto à implantação, à manutenção e à
execução dos Planos de Segurança, resultando na infração tipificada pelo art. 32, XXII c/c
art. 3º, IV, alínea "d", da norma aprovada pela Resolução nº 3274-ANTAQ, e suas
sucessivas alterações. III-Alternativamente, pelo oferecimento de Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, com concessão de prazo de 60 dias para correção das irregularidades
apontadas pelo Relatório Técnico nº 05/2019 - CESPORTOS/SC (0893500). A recusa do
ajustamento de conduta ensejará a aplicação da penalidade de multa pecuniária acima
elencada, bem como o encaminhamento dos autos à CESPORTOS/SC com vista à cassação
da Declaração de Cumprimento outorgada ao Porto de São Francisco do Sul.
LUCAS SAMPAIO ATALIBA
Chefe
Substituto
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 50300.001399/2022-53. Fiscalizada A. F. CARVALHO NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ
sob o nº 10.625.779/0001-94. Objeto e Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide portanto pela aplicação da penalidade
de MULTA à empresa, no valor de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais),
pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos III, VIII, e XIX do artigo 20, da
Resolução nº 912/2007-ANTAQ e demais circunstância agravante presente conforme inciso
VII do §2º do Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 219, DE 7 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe
confere confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro
de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
Previc), tendo em conta o disposto no inciso II do art. 25 da Instrução nº 09, de 30 de
março de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº
44011.000175/2023-68, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Pitiguari
Transmissora de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 45.661.917/0001-75, na condição de
patrocinadora do Plano Taesa de Benefícios Previdenciários, CNPB nº 2012.0007-38, e a
Fundação Forluminas de Seguridade Social, CNPJ nº 16.539.926/0001-90, na condição de
entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido
plano.
ANA CAROLINA BAASCH
PORTARIA PREVIC Nº 223, DE 8 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe
confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022,
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000169/2023-19,
resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da data de emissão do protocolo pelo
sistema informatizado da Previc (licenciamento automático), ocorrida em 11/01/2023, o
convênio de adesão celebrado entre a empresa Energisa Amazonas Transmissora de
Energia S.A., CNPJ nº 34.025.997/0001-56, na condição de patrocinadora do Plano de
Benefícios Energisa, CNPB nº 2017.0006-47, e a ENERGISAPREV - Fundação Energisa de
Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
ANA CAROLINA BAASCH
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de
10 de novembro 2022, que estabelece critérios e
procedimentos operacionais relativos à consignação
de
descontos
para
pagamento
de
crédito
consignado contraídos nos benefícios pagos pelo
INSS.
O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas
pelo Regime Geral de Previdência Social, das parcelas referentes ao pagamento de
empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de
benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto
nesta Instrução Normativa.
............................................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................
............................................................................
XVIII - instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades
fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e
formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa,
cuja relação total será divulgada mensalmente no Portal INSS (Intraprev), com a
informação de que estão ou não operando averbações de empréstimo, nos benefícios
pagos pelo INSS;
............................................................................
XXII - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda
Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios
que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC;
............................................................................" (NR)
"Art. 12................................................................
............................................................................
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% (um inteiro e noventa
e sete centésimos por cento) ao mês";
.........................................................................." (NR)
"Art. 15..............................................................
..........................................................................
VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,89% (dois inteiros e oitenta
e nove centésimos por cento) ao mês;
......................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa
a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG
ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
ESPÉCIES NÃO PERMITIDAS
Espécie
Descrição da Espécie
009
COMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL)
010
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TRAB. RURAL
013
AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL
015
AUXÍLIO-RECLUSÃO - TRABALHADOR RURAL
025
AU X Í L I O - R EC LU S ÃO
031
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
035
AUXÍLIO-DOENÇA DO EX-COMBATENTE
036
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO
039
AUXÍLIO INVALIDEZ ESTUDANTE
047
ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 35 ANOS
048
ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 30 ANOS
050
AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO PLANO BÁSICO
053
AUXÍLIO-RECLUSÃO EXTINTO PLANO BÁSICO
061
AU X Í L I O - N AT A L I DA D E
062
AU X Í L I O - F U N E R A L
063
AUXÍLIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL
064
AUXÍLIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL
065
PECÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO
066
PEC. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO
067
PECÚLIO OBRIGATÓRIO EX-IPASE
068
PECÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS
069
PECÚLIO DE ESTUDANTE
070
RESTITUIÇÃO CONTRIB. P/SEG. S/CARÊNCIA
071
SALÁRIO-FAMÍLIA PREVIDENCIÁRIO
073
SALÁRIO-FAMÍLIA ESTATUTÁRIO
074
COMPLEMENTO DE PENSÃO À CONTA DA UNIÃO
075
COMPLEMENTO DE APOSENT. Á CONTA DA UNIÃO
076
SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO
077
SALARIO FAM. ESTATUTÁRIO SERVIDOR SINPAS
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