DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 190, DE 30 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.076914/2023-83, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº
82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0193-30.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 191, DE 30 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha são
operados pela empresa na linha ANDIRA (PR) - GOIANIA (GO), prefixo 09-1998-00,
autorizada por
decisão judicial,
proferida nos autos
da AÇÃO
ORDINÁRIA Nº
2007.70.00.021191-3/PR; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.068543/2023-66, decide:
Art. 1º Indeferir
o pedido da NACIONAL EXPRESSO
LTDA., CNPJ nº
18.260.422/0001-61, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
ARAGUARI (MG) - FOZ DO IGUAÇU (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 192, DE 30 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.050546/2023-43, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) -
FLORIANÓPOLIS (SC), prefixo nº 12-0711-60, com as seguintes seções:
I - de BRASÍLIA (DF) para ANÁPOLIS (GO), GOIÂNIA (GO), ITUMBIARA (GO),
RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO
CAMBORIÚ (SC);
II - de ANÁPOLIS (GO) para RIBEIRÃO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP);
III - de GOIÂNIA (GO) para RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP), CURITIBA
(PR), JOINVILLE (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) e JOINVILLE (SC);
IV - de ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e
FLORIANÓPOLIS (SC);
V - de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para CURITIBA (PR), JOINVILLE (SC) e
FLORIANÓPOLIS (SC); e
VI - de RIBEIRÃO PRETO (SP) para CURITIBA (PR) e FLORIANÓPOLIS (SC).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 193, DE 30 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.067267/2023-19, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
RECIFE (PE) - ARACAJÚ (SE), prefixo 04-0066-40, com as seções de MACEIÓ (AL) para
ARACAJÚ (SE).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 134, de 10 de março de 2023, publicada no
DOU nº 54, de 20 de março de 2023, seção 1, página nº 195,
Onde-se lê: "Interessado: EBF Mídia Rodoviária Eireli (Favretto)",
Leia - se: "Vex Paineis Eireli"
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
PORTARIA Nº 1.727, DE 30 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR,
na Rodovia BR-277/PR, km 33,5, no sentido de Curitiba para Paranaguá (decrescente). Em
razão de deslizamento ocorrido no local e aos riscos ainda existentes aos usuários da
rodovia, ocasionando impedimento parcial do tráfego, de acordo com a situação
apresentada no Relatório UL - Ponta Grossa - PR. Processo nº 50609.001001/2023-03.
CHRISTIANO SCHINEIDER MACHADO
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 1.708, DE 29 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:
RATIFICAR os termos do documento SEI nº 14139625, DECLARANDO a
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no km 57+700 da rodovia BR-280/SC, em decorrência dos
elevados índices pluviométricos registrados na região de Schroeder que somados às
características geológicas da região resultaram em uma grande movimentação de solo, pelo
escorregamento de maciço situado na faixa de domínio da nova Rodovia BR-280/SC sobre
a sua plataforma em trechos concentrados, aproximando-se do limite do bem público, o
que provocou a intervenção da Defesa Civil de Schroeder junto à comunidade local.
Processo 50616.000790/2023-68.
ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 216, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de
setembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Único
do Ministério Público Federal.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................
..................................................
XXXVII - usuário colaborador interno: estagiário ou qualquer outro colaborador
do MPF que tenha acesso, de forma autorizada, às informações produzidas ou custodiadas
pela Instituição no Sistema Único;
XXXVIII - usuário externo: pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma
autorizada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema Único e
que não seja caracterizada como usuários interno, colaborador interno ou colaborador
externo;
..................................................
XL - usuário colaborador externo: pessoa física que tenha acesso, de forma
supervisionada, às informações produzidas ou custodiadas pela Instituição no Sistema
Único;
.................................................." (NR)
"Art. 5º ..................................................
..................................................
II - usuário colaborador interno;
..................................................
IV - usuário colaborador externo.
.................................................." (NR)
"Art. 7º O credenciamento de
usuário interno, colaborador interno e
colaborador externo será realizado mediante o cadastramento de conta de identificação
única do usuário (login) e senha pessoal." (NR)
"Art. 9º O credenciamento do usuário interno e do usuário colaborador interno
será realizado mediante solicitação da chefia imediata, observadas as disposições desta
Portaria.
Parágrafo único. O credenciamento do usuário colaborador externo será
realizado mediante solicitação da chefia do setor ao qual terá acesso." (NR)
"Art. 11. O acesso aos serviços vinculados ao Sistema Único será disponibilizado
aos usuários externos na internet, no endereço eletrônico http://www.mpf.mp.br, e aos
usuários internos, colaboradores internos e colaboradores externos na intranet e Portal do
MPF." (NR)
"Art. 13. Aos usuários internos, colaboradores internos e colaboradores
externos é permitido o acesso a funcionalidades do sistema que sejam necessárias para
viabilizar o exercício das atribuições dos seus cargos, funções ou atividades.
§ 1º A efetiva utilização de qualquer funcionalidade disponibilizada deverá
guardar consonância com as atribuições do cargo, da função ou da atividade do usuário
interno, colaborador interno ou colaborador externo.
.................................................." (NR)
"Art. 16. O usuário colaborador interno ou colaborador externo pode ter acesso
ao Sistema Único, conforme a necessidade e por prazo determinado, mediante autorização
do chefe do respectivo setor, via SNP." (NR)
"Art. 20. São deveres do usuário interno, do usuário colaborador interno e do
usuário colaborador externo:
.................................................." (NR)
"Art. 27. ..................................................
..................................................
XIV - Secretário de Cooperação Internacional.
.................................................." (NR)
"Art. 28. ..................................................
Parágrafo único. ..................................................
I - os dos incisos I, II e III: abrangência, restrita à atuação administrativa, com
exceção dos procedimentos correicionais, e à atuação extrajudicial, restrita aos
procedimentos de cooperação internacional e às cartas precatórias, nas demais unidades
do MPF hierarquicamente subordinadas;
II - os dos incisos IV a VI: abrangência, restrita à atuação administrativa, com
exceção dos procedimentos correicionais, nas demais unidades do MPF hierarquicamente
subordinadas;
III - o do inciso VII: abrangência, restrita à atuação finalística em todas as
unidades do MPF, com exceção do gabinete do Procurador-Geral da República, e aos
procedimentos correicionais, em consonância às suas atribuições regimentais;
IV - o do inciso VIII: abrangência, restrita à atuação finalística e aos
procedimentos correicionais, em todas as unidades do MPF, com exceção da Procuradoria-
Geral da República; e

                            

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