DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-024.401/2013-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)
1.1. Responsáveis: Aldemir Bendine (043.980.408-62); Alexandre Carneiro Cerqueira
(175.752.978-04); Alexandre
Corrêa Abreu (837.946.627-68); Austerlitz
Bringel Erse
(087.711.622-91); César Augusto Rabello Borges (033.166.375-91); Delma Santos de
Andrade (381.034.781-72); Eduardo César Pasa (541.035.920-87); Eslei José de Morais
(391.384.701-44); Fatima Paula Pinto Romero (186.280.361-72); Fernanda de Castro
Hummel (135.576.188-38); Flavio Dino de Castro e Costa (377.156.313-53); Homero
Mateus Fonseca (124.930.749-04); Jânio Carlos Endo Macedo (038.515.528-06); Leila Maria
Quinhoes de Carvalho Holsbach (279.383.441-68); Lourenco Milton Rabelo dos Santos
(184.626.341-72); Luiz Henrique Guimarães de Freitas (350.319.726-53); Marcelo Pedroso
(097.825.858-40); Marco Antonio de Britto Lomanto (270.782.991-91); Maria Vania Jezini
Fernandes (239.803.031-87); Osmar Fernandes Dias (171.988.289-49); Patrícia Fernandes
(863.742.577-15); Paulo Guilherme Lopes de Araujo (070.000.247-20); Paulo Roberto Lopes
Ricci (079.020.578-51); Ricardo Antonio de Oliveira (103.763.008-41); Tatiana Freire
Wanderley (707.851.041-00); Thiago Diniz do Nascimento (022.233.104-60); Thusnelda
Cavalcante Frick (130.831.125-72); Tufi Michreff Neto (947.748.629-91); Victor Hugo
Toniolo Silva (036.007.319-04); Walter Nunes de Vasconcelos Junior (416.529.166-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Turismo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: Nadja Maria Mehmeri Lordêlo (252527/OAB-DF) e Maria
do Perpetuo Socorro Lobato de Farias, representando Flavio Dino de Castro e Costa;
Vinicius Rene Lummertz Silva, Nadja Maria Mehmeri Lordêlo e outros, representando
Instituto Brasileiro de Turismo; Eduardo Silva Freitas (26391/OAB-DF), representando
Thusnelda Cavalcante Frick.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 463/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto
ao processo a seguir relacionado, em considerar atendida a determinação exarada por
meio do subitem 9.8 do Acórdão 680/2022-Plenário, conforme pareceres uniformes
emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.613/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 016.828/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.993/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Carlos Alberto Marcos (137.210.668-55)
1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC Pimenteiras
do Oeste/RO
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência do presente acórdão à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, acompanhado da instrução técnica inserta à peça 73; e
1.8.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 464/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam, originalmente, de auditoria nas
obras rodoviárias da BR-163/PR, trecho Cândido Rondon - Entroncamento BR-272 (km
282,6 ao km 346,8), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança
nas Estradas (PETSE).
Considerando que o TCU decidiu, por meio dos subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão
2.071/2007-Plenário, mantidos em grau de recurso pelos Acórdãos 1.934/2008-Plenário e
2.695/2008-Plenário, aplicar multa ao pelo Sr. David José de Castro Gouvêa e expedir
determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a fim de
que "observe a vedação contida no subitem 9.1.2 do Acórdão nº 1.322/2006-TCU-Plenário,
no sentido de que os pagamentos dos serviços executados nas obras objeto deste
processo observem o desconto de 20% sobre os preços do Sicro2 previsto na Instrução de
Serviço nº 2/2006 do Dnit";
Considerando que o presente feito e o decorrente do processo de cobrança
executiva (TC 015.593/2009-7) foram sobrestados, à vista da interposição da Ação
Ordinária 2009.70.00.014336-9/PR, pelo Sr. David José de Castro Gouvêa, em face da
multa que lhe foi imputada, e da Ação Civil Pública 2006.70.05.004704-1/PR, pelo MPF,
visando à declaração da nulidade do contrato firmado com a sociedade empresária
Redram Construtora de Obras Ltda.;
Considerando a existência de decisões judiciais transitadas em julgado nos
referidos processos, que culminaram com o efetivo pagamento da multa imposta ao Sr.
David José de Castro Gouvêa, a partir da execução do depósito judicial outrora realizado;
e o reconhecimento da validade do Contrato UT/09-003/2006-00 e do preço praticado,
com determinação para que fosse pago integralmente o valor pactuado; e
Considerando que a empresa contratada logrou obter a liberação dos valores
retidos no âmbito da Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
5007738-67.2021.4.04.0000;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, em levantar o sobrestamento do TC 015.593/2009-7 e dos
presentes autos; em dispensar o cumprimento da determinação consignada no subitem
9.3 do Acórdão 2.071/2007-Plenário, por perda de objeto; em dar ciência desta
deliberação ao Sr. David José de Castro Gouvêa, à empresa Redram Construtora de Obras
Ltda. e ao Dnit; e em determinar o encerramento deste processo, com fundamento no art.
169, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, e do TC 015.593/2009-7, por
apensamento definitivo aos presentes autos, após juntar nele a cópia desta deliberação
com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres anteriores.
1. Processo TC-002.003/2006-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 005.597/2006-8 (DENÚNCIA); 015.593/2009-7 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87) e Redram
Construtora de Obras Ltda (76.444.751/0001-69).
1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Carlos Alberto Farracha de Castro (OAB/PR 20.812); Almir
Hoffmann de Lara Junior (OAB/DF 11.388) e Ana Paula de Vasconcelos (OAB/DF 6.048-E),
representando Redram Construtora de Obras Ltda. (CNPJ 76.444.751/0001-69); e Carlos
Alberto Farracha de Castro (OAB/PR 20.812), representando David José de Castro Gouvêa
(232.236.859-87).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 465/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação formulada pelo
Município de Paraibuna/SP, dando conta de possíveis irregularidades ocorridas em
concessão de serviço público de geração de energia elétrica, relacionadas à manutenção
do serviço de operação de sistema de ferry boat e balsas para transporte de pessoas e
veículos entre os bairros isolados pelo reservatório da UHE Paraibuna (com capacidade
instalada de 84 MW), pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp), por força do
Contrato de Concessão de Geração 003/2004-Aneel, vigente até 3/6/2022,
Considerando que a prestação dos serviços de ferry boat e balsa não faz parte do
escopo do Contrato de Concessão da UHE Paraibuna, não envolve recursos públicos
federais e não é de competência da União; e
Considerando que não cabe ao TCU endereçar determinações a entidades
jurisdicionadas para a prestação de serviços públicos de transporte aquaviário no âmbito
local e estadual, os quais competem, respectivamente, aos Municípios e aos Estados,
conforme os arts. 30, inciso V, e 25 da Constituição Federal;
ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 169, inciso VI,
c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução-
TCU 259/2014 em não conhecer da representação; em dar ciência da deliberação ao autor
da representação, à Aneel e ao Ministério das Minas e Energia; e em arquivar os
autos.
1. Processo TC-007.498/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia
e Ministério de Minas e Energia (MME).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudEletrica).
1.5. Representação legal: Fabrício Pereira de Melo, RG 15.193.563-4, representando
o Município de Paraibuna/SP.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 466/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação formulada pela
empresa Target Soluções em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli, dando conta de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 2022012000457 sob a
responsabilidade de Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo (Sesc/SP),
cujo objeto é o fornecimento de produtos de higiene - papéis sanitários e dispensadores
em sistema de comodato para diversas unidades,
Considerando que não houve lesão real ao princípio da competividade, haja vista
a participação de onze empresas no certame atualmente em andamento;
Considerando que
o processo de ratificação
de marca está em
fase de
regulamentação pelo Sesc/SP; e
Considerando que a ocorrência similar verificada nos autos foi objeto de ciência
por meio do recém editado Acórdão 1.004/2023-2ª Câmara.
ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os
arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em considerá-la, no
mérito, parcialmente procedente; em dispensar a expedição de recomendação
à
Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo, com fundamento no inciso I do
parágrafo único do art. 16 da Resolução- TCU 315/2020, tendo em vista que que tramita
no âmbito do Conselho Nacional do Sesc (instância normativa competente) um novo
projeto de Resolução de Licitação e Contratos (RLC) que, dentre outros, tratará de pontos
relativos à ratificação de marca; em dar ciência desta deliberação ao autor da
representação e à Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo; e em arquivar
o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.799/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Renata Munhós Torres (400.076/OAB-SP), Charles Moura
Alves (180.705/OAB-SP) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado
de São Paulo; Yuri Tian Yi Chang (387417/OAB-SP), representando Target Soluções Em
Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 467/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar atendidas as medidas solicitadas no item 1.8.1, do Acórdão 1052/2022- TCU -
Plenário, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-010.042/2022-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais-
UFMG;
1.6.2. determinar o apensamento deste processo ao processo originador (TC
045.783/2021- 7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela
Resolução - TCU 321/2020.
ACÓRDÃO Nº 468/2023 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 14.049/2020 - TCU
- 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Mãe do Rio e de Iracildo Cordeiro, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa;
considerando que neste momento o Sr. Iracirdo Cordeiro ingressa com recurso de
revisão (R002, peça 100);
considerando que, conforme exposto no
exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o Acórdão 14.049/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos
do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º,
e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo
Sr. Iracirdo Cordeiro (R002, peça 100), e em determinar seja comunicado ao interessado o
teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade
efetuado pela AudRecursos e do parecer do Ministério Público.
1. Processo TC-037.654/2018-7 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ES P EC I A L )
1.1. Responsáveis: Iracirdo Cordeiro (477.422.082-53); Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Mae do Rio (05.363.403/0001-19).
1.2. Recorrente: Iracirdo Cordeiro (477.422.082-53).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21.794/OAB-PA) e Rodrigo
Chaves Rodrigues (15.275/OAB-PA), representando Iracirdo Cordeiro.
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