DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a expedição de recomendações por parte do TCU não gera
qualquer sucumbência aos seus jurisdicionados, ante seu caráter não impositivo;
considerando que, tendo em vista a ausência do caráter mandamental das
recomendações, dada sua natureza colaborativa (art. 2º, inc. III, e art. 11 da Resolução-
TCU 315/2020), eventuais objeções à implementação das medidas ou a arguição de
meios alternativos de alcançar o mesmo fim poderão ser apresentadas e discutidas no
respectivo processo de monitoramento ou por outro meio hábil, mas não pela via
recursal;
considerando que, ante a inexistência de sucumbência, a peça não pode ser
conhecida;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, e nos arts. 143, inciso IV, "b", e 282 do
RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do pedido de reexame interposto
pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, comunicando
esta deliberação à recorrente, de acordo com os pareceres nos autos.
1. Processo TC-015.125/2021-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. 
Apensos: 
000.661/2021-0 
(REPRESENTAÇÃO); 
021.894/2021-3
(REPRESENTAÇÃO); 039.026/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 013.263/2022-6 (SOLI C I T AÇ ÃO ) ;
036.323/2021-7
(REPRESENTAÇÃO); 019.097/2021-2
(SOLICITAÇÃO);
020.811/2021-7
(REPRESENTAÇÃO); 043.965/2021-0
(REPRESENTAÇÃO); 047.721/2020-0
(DENÚNCIA);
016.191/2021-8
(REPRESENTAÇÃO); 
012.390/2021-6
(DENÚNCIA);
038.172/2021-6
(REPRESENTAÇÃO); 
000.344/2021-4 
(REPRESENTAÇÃO); 
015.675/2021-1
(REPRESENTAÇÃO); 037.621/2021-1 (SOLICITAÇÃO); 042.338/2021-2 (REPRES E N T AÇ ÃO ) ;
038.517/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 014.192/2021-7 (REPRESENTAÇÃO); 022.096/2021-3
(REPRESENTAÇÃO); 015.126/2021-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Recorrente: Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital (extinta) (00.394.460/0214-91)
1.3. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (03.112.386/0001-11); Secretaria Executiva do Ministério
da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.4. Unidades: Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Saúde
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
1.9. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ),
representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiologicos; Jorge Andre Ferreira de
Moraes (148800/OAB-RJ) e Dimitri Leal Gasos (232506/OAB-SP), representando Fundação
Oswaldo Cruz.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 486/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto por Raimundo José Marques Miranda
contra o Acórdão 439/2021-Plenário, mediante o qual, entre outras medidas, o ora
recorrente teve suas razões de justificativa rejeitadas, sem que, contudo, lhe fosse
aplicado multa.
Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do acórdão recorrido,
por meio do Ofício 10.902/2021-TCU-Seproc (peças 152 e 159), em seu endereço
constante da base da Receita Federal;
considerando que o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia
30/3/2021, o termo final para interposição do recurso foi o dia 13/4/2021, mas o recurso
só foi apresentado no dia 13/12/2022, estando configurada sua intempestividade;
considerando que foi suplantado o prazo de 180 dias para eventual conhecimento
de recurso intempestivo que contenha fatos novos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 32, § único, e 48,
§ único, da Lei 8.443/92, ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame, por restar
intempestivo em mais de 180 dias, comunicando esta decisão ao recorrente, conforme
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.250/2018-9 (Pedido de reexame em Relatório de Auditoria)
1.1.
Responsáveis: Lucyanne
Costa Freitas
(036.138.183-29); Município
de
Pinheiro/MA (06.200.745/0001-80); Raimundo José Marques Miranda (282.794.253-49).
1.2. Recorrente: Raimundo José Marques Miranda (282.794.253-49).
1.3. Unidade: Município de Pinheiro/MA
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
1.9. 
Representação
legal: 
Thiago
Andre 
Bezerra
Aires 
(18014/OAB-MA),
representando Raimundo Jose Marques Miranda; Mailson Neves Silva (9.437/OAB-MA) e
Flávio Olimpio Neves Silva (9.623/OAB-MA), representando Carlos Morais de Abreu.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 487/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis
irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva de ambientes de toda a infraestrutura, de forma integrada e
conjunta, nas unidades da Caixa Econômica Federal vinculadas às SR de João Pessoa e
Campina Grande, no Estado da Paraíba.
Considerando não estar presente o pressuposto da plausibilidade jurídica para a
concessão da medida cautelar requerida;
considerando que a análise realizada pela unidade técnica afastou os indícios de
irregularidade na inabilitação da empresa representante;
considerando que, diante disso, a representação pode ser, desde já, considerada
improcedente;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016 e nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237 e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
indeferindo, por conseguinte, o pedido de medida cautelar;
b) encaminhar cópia deste acórdão à Caixa e à representante;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-002.530/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.2. Representante: Fácil Comércio Serviços e Construções Ltda. EPP
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Thais Catarinne Uchoa de Oliveira (31361/OAB-CE),
representando Fácil Comércio Serviços e Construções Ltda. EPP
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 488/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.756/2020-
TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado apreciou
auditoria operacional realizada no período de 1 o /6/2018 a 29/3/2019 e que teve por
objetivo a avaliação de políticas públicas de inclusão social e produtiva do Governo
Federal, expedindo determinações e recomendações acerca da matéria;
Considerando
que
são
destinatários 
da
deliberação:
Ministério
do
Desenvolvimento Regional; Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego da Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; Secretaria Nacional de Inclusão
Social e Produtiva Urbana; Secretaria Nacional de Renda e Cidadania; Secretaria Nacional
de Assistência Social; Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; Banco do
Nordeste do Brasil; e Banco da Amazônia;
Considerando que, nos termos do art. 2°, inciso III, c/c art. 11, caput, da
Resolução-TCU 315/2020, as recomendações consistem em deliberações de natureza
colaborativa, nas quais se apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria, com a
finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de
governo, sendo, portanto, discricionária a sua implementação por parte dos entes
responsáveis, sendo desnecessário, no presente caso, assinalar novo prazo para sua
implementação;
Considerando, por outro lado, que as determinações ostentam natureza cogente,
conforme preceitua o art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sendo crível a
manutenção do monitoramento dos itens não cumpridos e a indagação às unidades
jurisdicionadas sobre as razões para o descumprimento; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela então denominada Secretaria
de Controle Externo de Previdência, do Trabalho e da Assistência Social às peças 56-
57;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprido o subitem 9.1.2.1 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário;
b) considerar não cumpridos os subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5
e 9.1.1.6, 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.2.6, 9.1.3, 9.1.4, do Acórdão 1.756/2020-TCU-
Plenário;
c) considerar implementados os subitens 9.2.3.2, 9.2.4.1, 9.2.4.2, 9.2.5 e 9.2.7 do
Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário;
d) considerar não implementados os subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3, 9.2.1.4,
9.2.1.5, 9.2.1.6, 9.2.1.7, 9.2.1.8, 9.2.8, 9.2.8.1 e 9.2.8.2 do Acórdão 1.756/2020-TCU-
Plenário;
e) informar ao Ministério da Cidadania a prolação do presente Acórdão;
f) determinar, aos seguintes jurisdicionados, com fundamento no art. 4º, inciso I,
da Resolução-TCU 315, de 2020, que apresentem, no prazo de 30 dias, as medidas
adotadas para o pleno cumprimento ou as razões para o não atendimento das seguintes
determinações do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário, em atenção ao disposto no art.
250, inciso II, e 268, inciso VII, do RI/TCU c/c art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992:
f.1) Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego da Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (SPPE/Sepec/ME):
determinações dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5 e 9.1.1.6 do Acórdão
1.756/2020-TCU-Plenário;
f.2) Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana (Senisp), do
Ministério da Cidadania: determinações dos subitens 9.1.2.2, 9.1.2.3, 9.1.2.5, 9.1.2.6 do
Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário;
f.3) Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (Senarc), do Ministério da
Cidadania: determinação do subitem 9.1.3 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário;
f.4) Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS): determinação do subitem
9.1.4 do Acórdão 1.756/2020-TCU-Plenário;
g) orientar a AudBenefícios para que realize, no prazo de 6 meses, novo
monitoramento dos itens 9.1.2.4, 9.1.2.5, 9.2.3.2 e 9.2.4.2 do Acórdão 1.756/2020-TCU-
Plenário.
1. Processo TC-027.908/2020-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Economia
(extinto).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 489/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão
368/2017-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio, proferido no âmbito destes autos,
que trata de processo de monitoramento das deliberações proferidas na ocasião da
auditoria realizada para verificar a regularidade da aplicação dos recursos da Política de
Assistência Farmacêutica no Município de Santa Rosa de Lima (SE) (TC 006.685/2013-
7);
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
determinou ao Fundo Nacional de Saúde a adoção das providências cabíveis em relação
ao débito do Município em referência perante o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
Considerando que, com base em informações de 2018, restou demonstrado que
o Ministério da Saúde, por meio de sua secretaria finalística competente - SCTIE/MS-, já
estava adotando as medidas administrativas necessárias para recomposição ao erário dos
recursos auditados por este Tribunal de Contas no âmbito do TC 006.685/2013-7;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
determinação consiste na "deliberação de natureza mandamental que impõe ao
destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas e imediatas com a
finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de
executar atos irregulares";
Considerando que o art. 17, § 3º, "a", da Resolução-TCU 315/2020 dispensa, a
critério do Ministro-Relator, "as determinações já proferidas que não se enquadrem nos
critérios previstos no inciso I do art. 2º, salvo se houver determinação expressa para
tal";
Considerando que a determinação ora em monitoramento não se enquadra nos
critérios estabelecidos pelo art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde às peças 91-9;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) dispensar, com base na alínea "a" do § 3º do art. 17 da Resolução TCU
315/2020, o monitoramento do item 9.3 do Acórdão 368/2017-TCU-Plenário;
b) informar ao Fundo Nacional de Saúde e ao Município de Santa Rosa de Lima
(SE) a prolação do presente Acórdão; e
c) apensar definitivamente os presentes autos ao processo TC 006.685/2013-7, do
qual decorreu o presente monitoramento, nos termos dos arts. 35 e 37 da Resolução
TCU 259/2014.
1. Processo TC-029.554/2016-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 011.849/2017-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Valdir Bispo dos Santos (264.991.775-04).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Santa Rosa de Lima (SE).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 490/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Vox
Tecnologia da Informação Ltda. contra os procedimentos adotados pela Eletronorte na
condução do Pregão Eletrônico 11/2015, cujo objeto era a instalação e ampliação de
sistema de captura, processamento, armazenamento e reprodução de gravações de voz
digital;
Considerando que a representação foi julgada procedente consoante deliberação
consubstanciada no Acórdão 546/2016 - TCU - Plenário, relator Ministro José Múcio
Monteiro, de 9/3/2016, por meio do qual o Colegiado assinou prazo de 15 dias para que
a Eletronorte encaminhasse cópia integral do processo administrativo PE.080-5-2011 e do
processo e dos estudos que embasaram a aquisição do objeto licitado;

                            

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