DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Economia; Ministério da Educação;
Ministério da Saúde; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Políticas Fiscal e
Tributária (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 496/2023 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento do cumprimento dos subitens 9.3 a 9.6 do Acórdão
2.943/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), decorrente de recursos
interpostos contra o Acórdão 756/2015-TCU-Plenário (rel. Ministro Bruno Dantas), o qual
apreciou Auditoria Operacional realizada para apurar se a gestão de atendimentos
privados em hospitais de natureza pública, também conhecido como "dupla porta do
SUS", tem resultado na "possível ocorrência de nível diferenciado de qualidade entre os
atendimentos públicos e privados, a exemplo de facilidade ou preferência de
agendamento de consultas e estrutura específica de instalações, equipamentos e
leitos".
Considerando que, ao apreciar os resultados da auditoria, o Tribunal ressaltou
que o tema fiscalizado nos autos é complexo e polêmico e envolto em controvérsias
jurídicas, além do que os estabelecimentos de saúde fiscalizados não teriam violado as
metas pactuadas nos planos operativos com os gestores locais do Sistema Único de
Saúde, havendo priorizado os atendimentos públicos durante o período de abrangência
da auditoria e sendo considerados referências nacionais em acomodações oferecidas aos
usuários do SUS;
considerando que, por meio do Acórdão 756/2015-TCU-Plenário, o Tribunal
determinou diversos estudos e providências aos Ministérios da Saúde e da Educação, ao
Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), ao Hospital São Paulo (HSP) e ao Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), visando
avaliar a necessidade e a viabilidade da adoção do modelo de gestão híbrida de
atendimentos privados e públicos de assistência à saúde pelos hospitais universitários de
natureza pública;
considerando os recursos processuais impetrados pelo Hospital São Paulo e pelo
Hospital de Clínicas de Porto Alegre, providos pelo Tribunal no sentido de que esses
estabelecimentos prestem serviços de assistência à saúde a particulares;
considerando a revogação de diversos normativos, dentre eles as Portarias-
Interministeriais MEC-MS 1006/2004, 1.702/2004 e 2.400/2007, que embasaram a
determinação para que diversos hospitais que desejassem aderir à contratualização com
o SUS, no sentido de que em até dois anos passassem a ofertar 100% de sua capacidade
operacional ao SUS;
considerando que os nosocômios HSP, HCPA e HCFMUS têm previsão normativa,
em suas leis de criação, para que realizem atendimentos privados, não sendo adequado
constrangê-los a limitar serviços a atendimentos particulares, de forma a aumentar
consultas e procedimentos médicos ao SUS, embora essa determinação fosse
desejável;
considerando que a própria equipe que realizou a auditoria resultante no acórdão
monitorado reconheceu que as três entidades hospitalares auditadas são referências
nacionais em ensino e pesquisa e que prestam, também aos pacientes do SUS, relevantes
serviços médicos considerados de excelência, com adequado padrão de qualidade das
acomodações oferecidas e alta produção de serviços de complexidade elevada, cenário
que conta com a contribuição das receitas auferidas com os atendimentos privados e
cujo trabalho fiscalizatório então realizado revelou ser nítido o foco dessas instituições na
atenção ao sistema público de saúde;
considerando
que, quanto
ao
técnico
e operacionalmente
possível,
foram
cumpridas 
as
determinações 
para
alimentação 
de
sistemas 
informatizados
(acompanhamento das ações e serviços de saúde, executados por pessoas naturais ou
jurídicas, de direito público ou privado, provendo informações dos pacientes cuja atenção
é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde - CIHA; e Cadastro
Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES)ç
considerando que a determinação para implementação de sistema de custos, pelo
HCPA, está sendo cumprida, por meio do sistema BASE (sistema BI), o qual atende
requisitos da Portaria STN 147, que dispõe sobre a criação do Sistema de Custos do
Governo Federal, e da LC 101/2000, art. 50, que estabelece a obrigatoriedade de manter
sistema de custos que permita a avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
considerando que a determinação para que o Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), execute os recursos federais que
recebe do Ministério da Saúde via Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios (SIAFEM), é aplicável apenas a recursos recebidos da Secretaria de
Saúde/SP, com o competente controle do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno/TCU e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações a que se referem os subitens 9.4 a 9.6
e não aplicável a expedida por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2.943/2021-TCU-
Plenário, sem necessidade de reformular a deliberação monitorada; e
b) restituir os autos à AudSaúde para apensar, definitivamente, o presente
processo ao TC 013.912/2012-7.
1. Processo TC-019.465/2022-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. 
Interessados: 
Secretaria-executiva 
do 
Ministério 
da 
Educação
(00.394.445/0023-09); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-
12).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Universitário da
Unifesp - Hu Unifesp (Universidade Federal de São Paulo); Hospital São Paulo (HSP);
Ministério da Educação; Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 497/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no edital do
Pregão Eletrônico 68/2022, conduzido pela Superintendência Regional Nordeste do INSS,
para a realização de serviços de segurança e vigilância patrimonial para as unidades
vinculadas às Gerências Executivas do estado de Pernambuco, localizadas em Recife,
Caruaru, Petrolina e Garanhuns.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992;
arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237 do Regimento Interno do TCU; e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: (i) não
conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie; (ii) arquivar o processo.
1. Processo TC-027.763/2022-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: Tassio Patrese de Lima Santos (OAB/PE 49.287) e
Douglas Luis Carneiro de Souza Santos (OAB/PE 50.941), representando Mandacaru
Vigilância Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 498/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico SRP 9/2022, conduzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária para
contratação de "de empresas para implantação das usinas fotovoltaicas para minigeração
distribuída no sistema on-grid, (...)".
Considerando que, embora a representante alegue que não houve clareza na
indicação dos motivos de inabilitação de sua proposta, na resposta do pregoeiro no
exame do recurso, o desatendimento teria se dado em relação ao fato de que alguns
atestados de capacidade apresentados pela representante tinham "Responsável técnico
sem vínculo com a empresa FUTURA CLIMATIZAÇÃO DIST. COM. E SERV. LTDA", além de
o atestado não se relacionar com a empresa licitante, haja vista estarem em nome da
empresa Optimize (peças 12 e 13);
considerando que o item 8.5. do edital exige, como comprovação de vínculo
profissional, a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste a
licitante como contratante, do contrato social da licitante em que conste o profissional
como sócio, do contrato de trabalho ou, ainda, de declaração de contratação futura do
profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração
de anuência do profissional (peça 4, p. 18);
considerando que a comprovação de vínculo do responsável técnico com a
representante pode ser cumprida, portanto, com mera declaração de contratação futura,
desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional, documento que não
foi apresentado pela representante quanto ao Sr. Bruno Bittencourt da Costa, conforme
consulta realizada no comprasnet em anexos de proposta/habilitação;
considerando
que,
conforme
destacado pelo
pregoeiro,
em
consulta
à
documentação de habilitação da representante citada na decisão pela improcedência do
recurso, em especial, o atestado de capacidade técnica emitido pelo Condomínio
Residencial Reserva das Flores, tendo como responsável técnico Bruno Bittencourt da
Costa, a empresa responsável não é a representante, mas a empresa Optimize Soluções
em Engenharia Ltda., referente à "Atividade Técnica: 16 - Execução ELETROTÉCNICA >
SISTEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA > #TOS_11.9.5 - DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA 49 -
Execução de obra 93.00 quiloWatt(s) pico" (CAT 459226/2022 - peça 12);
considerando que a empresa Optimize Soluções em Engenharia Ltda., com sede
na Rua
Carlos Gomes, Bairro
Inácio Barbosa
335, Aracaju/SE, inscrita
no CNPJ
23.092.494.0001/87, tendo como sócio-administrador Alex Ferreira Evangelista, não se
confunde com a representante, Futura Climatização e Energia Renovável Distribuidora
Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 30.430.226/0001- 93, com sede na Avenida Augusto
Franco, 3097, Pavimento Térreo, Ponto Novo, Aracaju/SE, tendo como sócio-
administrador Farad dos Santos Merces;
considerando que mesma situação foi identificada quanto ao atestado de
capacidade técnica emitido pela MAGG (CAT 456724/2022 - peça 13);
considerando que, conforme exposto pelo pregoeiro na análise do recurso da
representante, ao desconsiderar os atestados de capacidade técnica emitidos em favor
da empresa Optimize, a comprovação da habilitação técnica operacional da representante
se daria para a potência de 218,98kWpico de execução de usinas fotovoltaicas, limite
inferior ao exigido nos itens 8.2 do Anexo I - Termo de Referência do Edital, que é de
350kWpico (peça 4, p. 18).
considerando que, quanto à capacidade técnico-profissional, item 8.3 do Anexo I
- Termo de Referência, ainda que em diligência fosse buscada a comprovação de vínculo
exigida no edital, o que atenderia o disposto no Acórdão 1.211/2021-Plenário, que
poderia ser mera declaração de compromisso de contratação futura, acompanhada de
declaração de anuência do profissional, ainda assim restaria prejudicado o atendimento
à comprovação da capacidade técnico operacional, item 8.2 do Anexo I - Termo de
referência, o que já seria suficiente para a inabilitação da empresa;
considerando que não há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas nesta
representação;
considerando que as irregularidades apontas na inicial não se confirmaram;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, 250,
inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno, bem como no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-030.803/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Futura Climatização
e Energia Renovável Distribuidora
Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 30.430.226/0001-93).
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações.
1.6. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB-SC 42.633), representando Futura
Climatização e Energia Renovável Distribuidora Comercio e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 499/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
9/2022, conduzido pela Prefeitura Universitária da Universidade Federal da Paraíba -
UFPB - MEC, com valor estimado de R$ 98.928,00, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços continuados de coleta, transporte e
tratamento de resíduos dos grupos A, B e E, por meio de destruição térmica e destinação
final das cinzas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e
seus anexos (peça 1, p. 2).
Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora pelo fato de
o contrato já ter sido assinado, com vigência a contar de 19/12/2022 (peça 8);
considerando que ficou configurado o perigo da demora reverso, tendo em vista
o cenário de proximidade do encerramento do exercício financeiro e possibilidade de
perda dos recursos financeiros com que se deparara a unidade jurisdicionada, caso o
certame fosse anulado;
considerando que, a partir das alegações da representante, foi identificada
ilegalidade consistente na publicação de informações que potencialmente podem ter
influenciado a formulação das propostas, sem a correspondente republicação do edital
com reabertura do prazo inicial;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do
RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
c) arquivar o processo, sem prejuízo de expedir ciência da irregularidade à
Prefeitura Universitária da UFPB, conforme expresso no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-031.309/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sim Gestão Ambiental Serviços Ltda. (CNPJ
07.575.881/0001-18).
1.2. Unidade: Prefeitura Universitária da UFPB - MEC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações -
AudContratações.
1.6. Representação legal: Eduardo Lavieri, representando Sim Gestão Ambiental
Serviços Ltda. (não advogado)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar
ciência à Prefeitura Universitária da UFPB sobre a seguinte impropriedade identificada no
Pregão 9/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de

                            

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