DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, entre o referido Acórdão 546/2016 - TCU - Plenário, de
9/3/2016, e a efetiva realização das audiências dos responsáveis, em 18/4/2022 e
20/4/2022, transcorreu prazo superior a 5 anos;
Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória
no âmbito dos processos de controle externo da presente Corte de Contas (art. 2º da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando a inocorrência de evento interruptivo entre o Acórdão 546/2016 -
TCU - Plenário e a realização das audiências; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 122-124);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) reconhecer a incidência da prescrição, constante do art. 2º da Resolução TCU
344/2022, em favor de todos os responsáveis ouvidos em audiência neste processo;
b) excluir Pedro Ivo Ramos dos Santos, Carlos Humberto de Souza e Silva, Vilson
Castro e Lucas Pires De Avelar Lima da presente relação processual de responsáveis;
c) informar a prolação do presente Acórdão às Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A - Eletronorte/Eletrobrás, à representante e aos responsáveis Pedro Ivo Ramos
dos Santos, Carlos Humberto de Souza e Silva e Vilson Castro e Lucas Pires De Avelar
Lima; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-020.648/2015-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Humberto de Souza e Silva (490.082.696-00); Lucas Pires
de Avelar Lima (974.142.631-34); Pedro Ivo Ramos dos Santos (643.368.403-34); Vilson
Castro (143.920.381-49).
1.2. Representante: Vox Eletronics do Brasil - Indústria e Comércio de Aparelhos
Eletroeletrônicos e Telefonia - Eireli (10.205.173/0001-08).
1.3. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana
Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Carlos
Humberto de Souza e Silva; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas
Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Álvaro Luiz
Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
(51.623/OAB-DF) e outros, representando Pedro Ivo Ramos dos Santos; Samuel Ricardo
Rangel Silveira (22.174/OAB-PR) e Ronaldo Portugal Bacellar Filho (45.193 / OA B - P R ) ,
representando
Vox
Eletronics
do
Brasil -
Industria
e
Comercio
de
Aparelhos
Eletroeletrônicos e Telefonia - Eireli; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (2 9 . 7 6 0 / OA B - D F ) ,
Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando
Lucas Pires de Avelar Lima; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Vilson
Castro.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 491/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima
contra o Acórdão 8.515/2013 - 1ª Câmara (alterado pelo Acórdão 7.484/2014 e mantido
pelo Acórdão 6.227/2016, ambos da 1ª Câmara), que rejeitou alegações de defesa, julgou
irregulares suas contas e o condenou ao pagamento de débito solidário e multa.
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente, porquanto o
Acórdão 6.227/2016-1ª Câmara, que apreciou o último apelo, foi publicado no DOU de
30/9/2016, ao passo que o recorrente interpôs o presente expediente em 4/8/2022
(peça 159);
considerando que os pareceres uniformes da AudRecursos (peças 161/163) e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peça 172) propõem que este Tribunal não
aprecie a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, uma vez que
os
processos
de
cobrança
executiva
foram
constituídos
(TCs
010.272/2015-1,
010.273/2015-8 e 010.274/2015-4, apensos) e o MPTCU já encaminhou ao órgão credor
as informações necessárias à cobrança judicial das dívidas (ofícios de peças 39, 18 e 17
dos processos de CBEx, respectivamente); e
considerando que essa proposta está amparada em orientação firmada no
Acórdão 420/2021- Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 35, caput, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 183, inciso IV, 143, inciso
IV, alínea "b", e 288, caput, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de
revisão interposto por Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima.
1. Processo TC-028.937/2011-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
010.272/2015-1
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
043.669/2012-3
(SOLICITAÇÃO); 010.273/2015-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 034.894/2011-0 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ;
010.275/2015-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.274/2015-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (CPF 144.184.794-49).
1.3. Unidade: Município de Belém/PB.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
1.7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Arthur Sarmento Sales (OAB/PB 18081) e outros,
representando Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 492/2023 - TCU - Plenário
Trata-se
de
denúncia
a
respeito
de
possíveis
irregularidades
em
progressão/ascensão funcional de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG, no período de 1987 e 1992.
Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas
não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude
o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo
de denúncia;
considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às
irregularidades ou ilegalidades denunciadas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV;
15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU,
em:
a) não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
c) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 14) ao denunciante e ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-020.573/2022-7 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação - AudGovernança.
1.6. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 493/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento de determinação direcionada ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do acórdão 977/2021-TCU-Plenário
(subitens 1.6.1 e 1.6.2), sob a relatoria do Ministro Bruno Dantas (peça 3), para que
analisasse as prestações de contas relativas ao Projovem Urbano, exercícios de 2008 a
2010.
Considerando que o FNDE realizou a análise conclusiva da prestação de contas
relacionada ao exercício de 2008 e que não houve dano ao erário, fato que ensejou a
proposta de encaminhamento, da unidade técnica, no sentido de considerar cumprido o
subitem 1.6.1 do Acórdão 977/2021-TCU-Plenário.
considerando, no entanto, que, no tocante aos exercícios de 2009 e 2010, a
autarquia emitiu pareceres financeiros concluindo pela irregularidade e existência de
débito de contas, tendo, inclusive, expedido ofícios de notificação, embora à época do
exame da unidade técnica não tenha registrado a inadimplência no SigPC e instaurado as
respectivas TCE.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na
forma do art. 143, V, "a", do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação a que se refere o subitem 1.6.1 e
parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 1.6.2 do Acórdão
977/2021-TCU-Plenário;
b) expedir os comandos expressos no item 1.6 a seguir;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-013.857/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar ao FNDE, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-
TCU 315/2020 c/c art. 4º, §1º, inciso II, e art. 11 da Instrução Normativa-TCU 71/2012,
que, no prazo de 180 dias, adote os atos administrativos relacionados à fase interna da
TCE, decorrentes
dos Pareceres
Conclusivos 627/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN e
611/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/ DIFIN/FNDE,
e comunique o
TCU sobre
o fato,
acompanhado da documentação pertinente;
1.6.2. dar ciência ao FNDE, com fulcro no art. 4, § 5º, da Instrução Normativa
TCU 71/2012, que a falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto
no §1º do mesmo artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades previstas em lei.
ACÓRDÃO Nº 494/2023 - TCU - Plenário
Considerando que este Tribunal, por meio dos Acórdãos 1.085/2018, 2.678/2018
e 521/2021, todos do Plenário, decidiu pela necessidade de devolução das contribuições
indevidamente efetuadas pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em favor do Instituto
Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev) para financiamento de fundo de previdência
complementar;
considerando que, após a prolação dessas decisões, formou-se consenso sobre o
montante a ser devolvido a partir de cálculos e manifestações da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Fiocruz e do Fioprev, o qual somava,
na data-base de dezembro de 2019, R$ 125.924.285,60 (peça 152, p. 3);
considerando que o Fioprev demonstrou nos autos os esforços realizados para dar
cumprimento à decisão desta Corte (peças 177-181), e que, em atenção ao subitem 9.1.3
do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, apresentou comprovante de pagamento parcial no
montante de R$ 124.612.597,24, alcançando a quase totalidade do valor devido;
considerando que já houve prorrogação de prazo para atendimento do Acórdão
1.085/2018-TCU-Plenário, até a data de 8/1/2023, por meio do Acórdão 2.219/2022 -
Plenário;
considerando
as
justificativas
e
o novo
pedido
de
prorrogação
de
prazo
apresentados pelo Fioprev (peça 221);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do
Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 120 (noventa) dias, até 8/5/2023, o
prazo para que o Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev) dê cumprimento
ao disposto no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário.
1. Processo TC-026.325/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Nisia Veronica Trindade Lima (CPF 425.005.407-15); Paulo
Ernani Gadelha Vieira (CPF 422.312.997-04).
1.2.
Interessados:
Instituto
Oswaldo
Cruz
de
Seguridade
Social
(CPPJ
28.954.717/0001-91); Superintendência Nacional de Previdência Complementar (CNPJ
07.290.290/0001-02).
1.3. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.7. Representação legal: Lucas Namorato Barros (OAB/MG 109.015), e outros,
representando Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social; Eduardo Marcelo de Lima
Sales (OAB/RJ 64.141) e outros, representando Fundação Oswaldo Cruz.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 495/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de Relatório de Inspeção visando apurar indícios de execução irregular de
despesas de exercícios anteriores (DEA), que, nesta fase, aprecia pedidos de prorrogação
de prazo para cumprimento de determinações prolatadas nos subitens 9.4 e 9.5 do
Acórdão 2.527/2022-Plenário, encaminhados pelo Ministério da Economia e pela Casa
Civil da Presidência da República.
Considerando as mudanças decorrentes do período de transição governamental e
da reestruturação ministerial;
considerando que as justificativas apresentadas pelo Ministério da Economia e
pela Casa Civil da Presidência da República também se aplicam à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN;
considerando que a STN já encaminhou as informações requeridas no subitem 9.6
do referido Acórdão 2.527/2022-Plenário;
considerando os pareceres uniformes da AudFiscal, pelo deferimento do prazo
adicional;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 169, inciso V, e 183, inciso I, parágrafo único, do Regimento
Interno, em:
a) prorrogar por 60 (sessenta) dias, a contar de 4/2/2023, os prazos originalmente
fixados nos subitens 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.527/2022-TCU-Plenário;
b) dar ciência desta deliberação, bem como da instrução à peça 203, à Casa Civil
da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Secretaria do
Tesouro Nacional.
1. Processo TC-038.365/2019-7 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Economia.
1.2. Unidades: Casa Civil da Presidência da República; Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
Controladoria-Geral da União; Instituto
Nacional do Seguro Social; Ministério da Cidadania; Ministério da Ciência, Tecnologia,
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