DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da comitiva presidencial à Arábia Saudita, assim como as armas recebidas dos Emirados
Árabes Unidos, devendo ser juntado, de imediato, a este processo o correspondente
comprovante da entrega', sendo que:
c.1) as armas devem ser entregues na Diretoria de Polícia Administrativa da
Polícia Federal, no edifício-sede da corporação em Brasília;
c.2) as joias em seu poder devem ser entregues na Caixa Econômica Federal,
Agência 210 sul, código 0816, em Brasília/DF;
9.3. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que o conjunto
de joias retido pela autoridade alfandegária, tendo em vista a inquestionável natureza de
bem público de elevado valor, insusceptível de incorporação em acervo privado, deverá
ser entregue à Caixa Econômica Federal na unidade referida no subitem anterior, após
efetuados os devidos trâmites para desembaraço aduaneiro, a serem providenciados
pelas autoridades competentes ".
10. Ata n° 11/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0504-
11/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti,
Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 505/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.232/2010-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Aposentadoria.
3. Interessados: Edgar Carneiro Machado (020.387.733-00), Eufrausina da Silva Luz
Alvarenga (128.518.254-53), Flávio de Weimar The (068.131.863-53), Francisco Tasso
Mendes Melo (066.736.513-34), José Crisóstomos Gomes de Oliveira (021.029.513-9),
José de Silva Araújo (078.742.193-6), Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino
(132.647.703-00) e Rômulo José Vieira (125.859.984-87).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal:
8.1. Helbert Maciel (1.387 OAB-PI), entre outros, representando Eufrausina da
Silva Luz Alvarenga e Francisco Tasso Mendes Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de monitoramento do
Acórdão 5.529/2010-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de
aposentadoria aos interessados acima elencados, em razão do pagamento das parcelas
das vantagens de planos econômicos (URP - 26,05%);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento com fundamento nos
arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da
Lei nº 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 250, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno
do TCU, e 15, inciso II, da Resolução do TCU nº 152/2002, em:
9.1. considerar revel o Sr. Lauro Oliveira Viana, na forma do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. aplicar ao Sr. Lauro Oliveira Viana a multa prevista no art. 58, inciso IV, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.2.1. determinar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do
Sr. Lauro Oliveira Viana, observados os limites impostos pela legislação pertinente e, em
especial, o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.2.2. autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, na hipótese de não
atendimento das notificações, cumulada com a ineficácia dos descontos determinados no
subitem anterior;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Piauí que:
9.3.1. exclua, imediatamente, as parcelas de planos econômicos (URP - 26,05%),
dos proventos de Edgar Carneiro Machado, Eufrausina da Silva Luz Alvarenga, Flávio de
Weimar The, Francisco Tasso Mendes Melo, José Crisóstomos Gomes de Oliveira, José de
Silva Araújo, Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino e Rômulo José Vieira, conforme
Acórdão 5.529/2010-TCU-1ª Câmara;
9.3.2. quantifique e realize, no prazo de 30 (trinta dias), o ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente por Edgar Carneiro Machado, Eufrausina da Silva Luz
Alvarenga, Flávio de Weimar The, Francisco Tasso Mendes Melo, José Crisóstomos Gomes
de Oliveira, José de Silva Araújo, Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino e Rômulo
José Vieira, a título de parcelas de planos econômicos, desde a ciência do Acórdão
1.244/2016-TCU-1ª Câmara, até sua efetiva exclusão, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/90, informando ao Tribunal as medidas adotadas;
9.3.3. envie novos atos de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, em favor de Edgar Carneiro Machado, Eufrausina da Silva Luz Alvarenga, Flávio de
Weimar The, Francisco Tasso Mendes Melo, José Crisóstomos Gomes de Oliveira, José de
Silva Araújo, Maria Solange Almeida de Deus Leopoldino e Rômulo José Vieira, livres das
irregularidades apontadas nos autos; e
9.4. dar ciência deste acórdão aos interessados e à Fundação Universidade
Federal do Piauí.
10. Ata n° 11/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0505-
11/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti,
Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 506/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.097/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar).
3. Interessado/Representante:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
3.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
4. Unidade jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), vinculada ao
Ministério de Minas e Energia (MME).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e
Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU
Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na nomeação de
Caio Mario Pires de Andrade para o cargo de Presidente da Petrobras,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
9.2. enviar cópia desta decisão ao representante e à Petrobras, informando que
o inteiro teor da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
e
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 11/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0506-
11/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti,
Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 507/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.586/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Advocacia-Geral da União e Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos (Seges).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o presente processo de representação para atender
determinação do Plenário deste Tribunal à Segecex a fim de que realizasse estudos
conclusivos sobre a compatibilidade das teses firmadas pela jurisprudência desta Corte de
Contas com
o Parecer
6/2022 da
Câmara Nacional
de Licitações
e Contratos
Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), que propôs orientações
normativas com importantes reflexos sobre o prazo de vigência das regras postas nos
estatutos de licitações a serem revogados pela Lei 14.133/2021;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. indeferir o pleito de ingresso da empresa Ecustomize Consultoria em
Software S.A como interessada neste processo, com base no art. 146, § 2º, do Regimento
interno do TCU;
9.2. firmar o entendimento, com base no art. 16, inciso V, do Regimento Interno
deste Tribunal, de que:
9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a
"opção por licitar ou contratar" pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e
arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus
procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do
Edital seja materializada até 31/12/2023;
9.2.2. os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no
subitem anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei
14.133/21;
9.2.3. a expressão legal "opção por licitar ou contratar" contempla a manifestação
pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório
anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase
interna, em processo administrativo já instaurado.
9.3. determinar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 250, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal, que proceda aos devidos ajustes de sua Portaria
720/2023, nos termos da fixação de entendimento deste acórdão; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça, ao
Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e
à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).
10. Ata n° 11/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0507-
11/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti,
Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 508/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.251/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Secretaria de Governo da Presidência da República.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento do
Acórdão 1.968/2017-TCU-Plenário, decorrente de auditoria operacional realizada com o
objetivo de avaliar a preparação do governo federal brasileiro para implementar os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ainda em cumprimento a determinação do item 9.1.1 do Acórdão
1.968/2017-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Secretaria de Governo da Presidência da
República, informando que o descumprimento injustificado à determinação deste Tribunal
pode ensejar a aplicação de multa aos responsáveis; e
9.3. restituir os autos à AudAgroAmbiental, para que prossiga no monitoramento
do item 9.1.1 do Acórdão 1.968/2017-TCU-Plenário, autorizando, desde já, as diligências
e inspeções que se fizerem necessárias.
10. Ata n° 11/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0508-
11/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti,
Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 509/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.372/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de ofício (Aposentadoria).
3. Interessada: Maria Egidia Melo Passos (183.771.571-87).
4. Órgão: Ministério Público Militar.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há

                            

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