DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
outras ocorrências semelhantes: publicação, via esclarecimentos ao edital, de
informações que influenciam na formulação das propostas sem a correspondente
republicação do instrumento convocatório e reabertura do prazo inicialmente previsto,
em desacordo com art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 500/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada por
conversão do processo de levantamento TC 021.482/2009-3, nos termos do Acórdão
2.167/2015-Plenário, 
diante
dos 
indícios 
de 
superfaturamento
no 
Contrato
0800.0043403.08-02 (CT-112) celebrado entre a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e o
Consórcio CCPR-REPAR (formado pela Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e
pela Promon Engenharia Ltda.) para a execução das obras na unidade de coque das
unidades auxiliares da Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná
(Repar).
Considerando que, por intermédio do Acórdão 491/2022 - Plenário, sob a
relatoria do Ministro André Luís de Carvalho (peça 401), o Tribunal julgou irregulares as
contas de diversos responsáveis, condenou-os em solidariedade ao débito apurado,
aplicou-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e promoveu a
inabilitação pelo período de oito anos para o exercício de cargo em comissão e função
de confiança no âmbito da administração federal, nos termos do art. 60 da Lei
8.443/1992 e do art. 270 do RITCU;
Considerando que passei a atuar no presente processo após sorteio realizado em
razão da vacância do cargo ocupado pelo então Relator (peça 577);
Considerando que o Ministro Walton Alencar Rodrigues conheceu de recurso
interposto pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, com atribuição de efeitos
suspensivos ao recorrente e aos demais devedores solidários (peça 543); que o Sr. Paulo
Roberto Costa, falecido em 13/8/2022 (peça 576), deve solidariamente a dívida com o
recorrente; e que, portanto, não houve o trânsito em julgado do acórdão que apenou
referido responsável;
Considerando o caráter personalíssimo das penalidades, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de
excluir as sanções aplicadas ao Sr. Paulo Roberto Costa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
rever, de ofício, o Acórdão 491/2022 - Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º,
da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistentes as sanções consignadas nos
subitens 9.11 (aplicação de multa) e 9.12 (inabilitação) em relação ao Sr. Paulo Roberto
Costa, tendo em vista o falecimento do responsável antes do trânsito em julgado da
decisão condenatória e o caráter personalíssimo das penas, como reza o inciso XLV do
art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU;
após a adoção das providências a cargo da Seproc, restituir os autos à AudTCE
para cumprimento da determinação proferida pelo então Relator, Ministro André Luís de
Carvalho, no despacho de peça 571.
1. Processo TC-023.657/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.482/2009-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 008.457/2019-0
(INDISPONIBILIDADE DE BENS); 039.755/2019-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Consorcio Ccpr - Repar. (10.197.769/0001-03); Construções e
Comércio Camargo Correa S/a (61.522.512/0001-02);
Dalton dos Santos Avancini
(094.948.488-10); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Joao Ricardo Auler
(742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Mover Participacoes
S.a. (01.098.905/0001-09); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco
Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda (61.095.923/0001-69); Renato de Souza
Duque (510.515.167-49); Sandoval Dias Aragão (229.203.586-34); Sérgio dos Santos
Arantes (335.417.367-04).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Aroldo Cedraz;
Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal:
Hélio Siqueira Júnior (OAB-RJ
62.929), Rafael
Zimmermann Santana (OAB-RJ 154.238) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.;
Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB-DF 20.015) e outros,
representando Júlio Hedilberto Ludwig Júnior; Mariana Dias Capozoli (3168 5 9 / OA B - S P ) ,
Leonardo Delsin e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Gilberto Mendes
Calasans
Gomes (43.391/OAB-DF)
e
Vitoria
Costa Damasceno
(6/OAB-DF
0.734),
representando Construções e Comércio Camargo Correa S/a; Mauricio da Silva Santos,
Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros, representando Luis
Antônio Scavazza; Fernanda Leoni (OAB-SP 330251), representando Mover Participacoes
S.a.; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), representando Joao Ricardo
Auler; Marcio Gomes Leal (OAB-RJ 84801), Aurea D Avila Mello Cotrim (OAB-RJ 88182) e
outros, representando Renato de Souza Duque; Ellen Medas da Rocha (OAB-RJ 202.447),
Rodolfo de Baldaque Danton Coelho Mestieri (OAB-RJ 174.432) e outros, representando
Paulo Roberto Costa; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Mauricio da Silva Santos
(OAB-DF 59.548) e outros, representando Sérgio dos Santos Arantes; Gilberto Mendes
Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), representando Dalton dos Santos Avancini; Mauricio da
Silva Santos, Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (OAB-RJ 158.482) e outros,
representando David Eduardo Bastos de Sousa; Fernando Villela de Andrade Vianna (OAB-
RJ 13 4.601), Mauricio da Silva Santos e outros, representando José Paulo Assis; Mauricio
da Silva Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros,
representando Rosa Akie Stankewitz; Mauricio da Silva Santos, Rodrigo Alexander
Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros, representando Fernando Almeida Biato;
Mauricio da Silva Santos, Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB-DF 20.015) e outros,
representando Sérgio de Araújo Costa; Luis Gustavo Rodrigues Flores (OAB-PR 27.865),
Armando de Souza Santana Junior (OAB-PR 17.176) e outros, representando Pedro José
Barusco Filho; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154) e Igor Fellipe Araujo
de Sousa (OAB-DF 41.605), representando Consorcio Ccpr - Repar.; Mauricio da Silva
Santos, Rodrigo Alexander Calazans Macedo (OAB-RJ 123.041) e outros, representando
Ademar Kiyoshi Itakussu; Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio
Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Promon Engenharia Ltda;
Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29.283), Mauricio da Silva Santos (OAB-DF 59.548) e
outros, representando Sandoval Dias Aragão; Renato Mantoanelli Tescari (OA B - S P
344.847), representando Universities Superannuation Scheme Ltda.; Eduardo Rodrigues
Lopes (OAB-DF 29283), Mauricio da Silva Santos e outros, representando José Sérgio
Gabrielli de Azevedo.
ACÓRDÃO Nº 501/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação, oferecida pela Procuradoria
da República no Estado de Tocantins, a partir de denúncia anônima e de Representação
de Parlamentar municipal, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria
Municipal de Saúde de Palmas/TO, relacionadas à aplicação de verbas públicas federais
no âmbito do Programa Municipal de Bolsa de Estudos e Pesquisa para a Educação pelo
Trabalho - PET/Palmas (peça 1, p. 1).
Considerando que a Representação noticia que a Secretaria Municipal de Saúde
do município de Palmas estaria supostamente contratando bolsistas, amparados pela Lei
Municipal de Palmas 2.240/2016, para desenvolver atividades de competência dos
servidores públicos municipais;
Considerando que, embora a Procuradoria da República no Estado do Tocantins
possua legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso I do art.
237 do RI/TCU, trate de matéria de competência do Tribunal e refira-se a responsável
sujeito a sua jurisdição, a matéria não está acompanhada de suficientes indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade, deixando de atender aos requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103 § 1º
da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que o denunciante deixou de apresentar evidências que
permitissem identificar algum bolsista contratado que estivesse exercendo atividades de
competência de servidor público efetivo, de forma a caracterizar o desvio de função e/ou
finalidade, lacuna que não foi suprida pelas informações obtidas pela Procuradoria junto
à Prefeitura;
Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 34-36,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) não conhecer a presente documentação como Representação por não atender
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, haja vista que a matéria não está
acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
b) determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do
TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, sem prejuízo de o Tribunal vir a
analisar novamente a matéria em processo diverso, caso sejam apresentados elementos
suficientes para tanto;
c) enviar cópia desta deliberação, bem como da instrução de peça 34, ao
Representante e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).
1. Processo TC-041.684/2021-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - TO.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 502/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, 'a',
todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da documentação como denúncia,
encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da
instrução da unidade técnica (peça 6), ao denunciante, e fazer a determinação conforme
proposto.
1. Processo TC-019.867/2022-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações:
1.8.1. encaminhar cópia desta decisão, da instrução da unidade técnica, bem
como das demais peças que compõem o presente processo ao Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba (TCE-PB), para que sejam adotadas as providências que entender
necessárias.
ACÓRDÃO Nº 503/2023 - TCU - Plenário
Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que "os conselhos de
fiscalização profissional não devem aplicar a Lei 14.020/2020 para suspensão de
contratos de trabalho de seus empregados, considerando que os conselhos são
autarquias sui generis, e, portanto, devem obediência, em relação aos seus atos de
pessoal, aos preceitos e à legislação que regem o poder público";
Considerando, entretanto que o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, instituído pela Lei 14.020/2020, teve aplicação apenas durante o
estado de calamidade pública, conforme art. 2º da referida norma;
Considerando a revogação dos decretos de enfrentamento à pandemia, por meio
do Decreto 11.077, de 20 de maio de 2022;
Considerando, assim, que não há necessidade de expedir a ciência proposta;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer
da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, levantar o
sigilo que recai sobre os autos à exceção das peças que contenham informação pessoal
do denunciante, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão,
bem como da instrução da unidade técnica (peça 44), ao representante e ao Conselho
Regional de Educação Física da 6ª Região (MG).
1. Processo TC-045.386/2020-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (MG).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 504/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.679/2023-3.
1.1. Apenso: 004.768/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Departamento de Polícia Federal (00.394.494/0014-50);
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87).
3.2. Responsáveis: Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Junior (388.593.277-
68); Jair Messias Bolsonaro (453.178.287-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria -Geral da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Thais Cristina de Vasconcelos Guimaraes (249.279/ OA B -
SP), Clayton Edson Soares (252.784/OAB-SP) e outros, representando Jair Messias
Bolsonaro; Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Luciene Cavalcante
da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representações formuladas pela
Exma. Sra. Deputada Federal Luciene Cavalcante e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, a respeito de indícios de irregularidades afetos à entrada no país de joias e
armas referentes a presentes recebidos quando da visita à Arabia Saudita e aos Emirados
Árabes Unidos da comitiva do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em alterar as redações dos subitens 9.2
e 9.3. do Acórdão 443/2023-Plenário para:
"9.2. alterar a medida cautelar determinada no item 10, alínea 'c', do despacho
inicial à peça 5, que passa a ter a seguinte redação:
'c) determinar ao ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro que, nos
termos do item 3, inciso, III, da Resolução 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão
de Ética Pública, entregue, no prazo de cinco dias úteis, os itens em seu poder,
caracterizados como bens públicos de elevado valor, recebidos como presentes na visita

                            

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