DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA FEVEREIRO 2023
(Safra 2021/2022)
.
UF
Município
IBGE
.
AL
Batalha
2700706
.
AL
Inhapi
2703304
.
AL
Maravilha
2704609
.
AL
Mata Grande
2705002
.
AL
Ouro Branco
2706109
.
AL
Palestina
2706208
.
AL
Traipu
2709202
.
BA
Ribeirão do Largo
2926657
.
CE
Acaraú
2300200
.
CE
Itapiúna
2306504
.
CE
São Gonçalo do Amarante
2312403
.
MA
Itapecuru Mirim
2105401
.
MA
Rosário
2109601
.
MA
Santa Rita
2110203
.
PB
Juru
2508000
.
PB
Alagoinha
2500502
.
PB
Barra de São Miguel
2501708
.
PB
Cabaceiras
2503100
.
PB
Cacimba de Dentro
2503506
.
PB
Caiçara
2503605
.
PB
Esperança
2506004
.
PB
Frei Martinho
2506202
.
PB
Gurinhém
2506400
.
PB
Natuba
2509909
.
PB
Remígio
2512705
.
PB
São Domingos do Cariri
2513943
.
PB
Serraria
2515906
.
PB
Sossêgo
2516151
.
PB
Umbuzeiro
2517001
.
PE
Terezinha
2615102
.
SE
Nossa Senhora da Glória
2804508
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 94, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Exclui os incisos CXXIX, CXLIV, CXLVII do artigo 2º da
Resolução CNAS/MC n º 81, de 11 de outubro de 2022.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária,
realizada nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere
o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, resolve:
Art.1 º Os incisos abaixo listados ficam excluídos da Resolução CNAS /MC n º 81
de 11 de outubro de 2022, por não terem perdido a sua eficácia:
I - inciso CXXIX - Resolução nº 08, de 18 de abril de 2013;
II - inciso CXLIV - Resolução nº 10, de 15 de abril de 2014; e
III - inciso CXLVII - Resolução nº 18, de 05 de junho de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 95, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de
maio de 2014, que define os parâmetros nacionais
para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência
Social,
bem 
como
dos
serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais
nos Conselhos de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária,
realizada nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe confere
o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar
anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:
I - Plano de ação do corrente ano;
II - Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do
Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados,
nos termos do inciso III do artigo 3º.
.................. ................................................" (NR)
Art. 2º Revoga-se a Resolução CNAS/MC nº 63 de 14 de março de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 19, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.011898/2022-08, resolve:
Substituir os Anexos 1 e 2 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 255, de 19 de setembro de 2022,
publicada no D.O.U. em 22/09/2022, seção 1, página 69, que aprova o modelo 21JX101 - Skid de medição
de transferência de óleo, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão
0.3, marca ODS do Brasil Sistemas de Medição, de acordo com as condições especificadas, disponível no
sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 255/2022)
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 681, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa KIRIBATI INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de
dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da Suframa, e com amparo no Parecer
n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a Resolução nº
205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.
11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 1/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 1/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007999/2022-29, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KIRIBATI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (CNPJ: 08.745.363/0001-68 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0155.50-7), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia nº 1/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 1/2023/CAPI/ CG P R I / S P R ,
para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM
INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783,
de 25 de março de 1993, Anexo VI;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 116, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Revoga a Portaria nº 4.060, de 14 de dezembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 4.060, de 14 de dezembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União nº 237, Seção 1, página 134, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 19, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o processo de operacionalização das
emendas parlamentares no âmbito do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
A
SECRETÁRIA-EXECUTIVA
DO
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO,
no
uso
das
atribuições que lhe conferem o art. 9º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 11.342, de 1º de
janeiro de 2023, e considerando o disposto nos §§ 11, 12 e 13 do art. 166 da Constituição
Federal, nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 12
a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em conformidade com o que consta nos
autos do Processo nº 23000.003601/2022-93, resolve:
Art. 1º Delegar aos dirigentes máximos das unidades orçamentárias vinculadas
ao Ministério da Educação - MEC a análise das emendas parlamentares para a sua
execução, em cumprimento ao disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal
de 1988, ou para declarar a existência de impedimento de ordem técnica à execução da
despesa, em atenção ao § 13 do art. 166 do texto constitucional.
Parágrafo único: As emendas alocadas na administração direta, unidade
orçamentária 26101, serão analisadas pelas secretarias finalísticas conforme o nível e/ou
modalidade de ensino da programação orçamentária da emenda.
Art. 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da
Educação expedirá,
anualmente, orientações
às unidades
orçamentárias sobre os
procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares, a partir dos
procedimentos definidos pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 217, de 7 de abril de 2022, da Secretaria-
Executiva do Ministério da Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 24 de fevereiro de 2023.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de setembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União em 27/12/2022, Seção 1, pp. 73 e 74, no Parecer CNE/CES nº
682/2022, p. 74, onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Andressa da Silva Guimarães, no curso superior de Enfermagem,
bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com
sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro", leia-se: "Voto do
Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andressa da Silva
Guimarães, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2018 a 2022,
ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com sede no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro".

                            

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