DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica FAL - FÁBRICA DE ALIMENTOS
EIRELI., CNPJ nº15.525.952/0001-04, localizado na Avenida Brasil, nº 27, Anexo 61, Bairro
Alpes Suíços, Município de Gravatá, Estado de Pernambuco - CEP 55645-220, que versa
sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de
Alimentos Derivados de Milho, Trigo e Amendoim, de os seguintes produtos: 1 - Pipoca
doce e salgada - NCM 11042300; 2 - Salgadinho de Milho - NCM 19041000; 4 - Salgadinho
de Trigo (Good) - NCM 19079090; 5 - Paçoca - NCM 20081100; 7 - Bolinho de Goma - NCM
19053100; e 8 - Amendoim - NCM 20081100, conforme Laudo Constitutivo nº 0020/2019
e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE no setor prioritário de Indústria de
Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213,
de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2019 e término em 31/12/2028, ficando
excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0020/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 21, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 19614.787713/2022-50, formalizado em 12/09/2022,
e seu Despacho Decisório nº 0.914/2023 - EBEN/SRRF/04, de 09/02/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 03.323.388/0001-50, em razão da
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0151/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE,
e
de acordo
com o
que consta
do mencionado
processo administrativo
nº
19614.787713/2022-50.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 03.323.388/0001-50, localizado na Rua Adalberto Marroquim, nº
457, Galpão, Bairro da Imbiribeira, Município do Recife, Estado de Pernambuco - CEP
51160-390,
que
versa sobre
a
condição
onerosa
de Modernização
Total
de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a de Produção de Pigmento Pasta; Produção de Pigmentos Pó e
Produção de Produtos Aditivos, de os seguintes produtos: 1 - Produção Pigmento Pasta; 2
- Produção dos Pigmentos em Pó e 4 - Produção de Aditivos (fracionamento e
reembalagem), conforme Laudo Constitutivo nº 0151/2022 e anexos I e II, enquadrados,
pela SUDENE, no setor prioritário de: Indústria de Transformação - Químicos, na forma do
art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; com o início de fruição
em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0151/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
PORTARIA DRF/REC Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Disciplina os procedimentos para a realização de
vistoria remota no âmbito
das diligências que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, o art. 364 e o art. 365 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de realizar vistorias iniciais nos
estabelecimentos das empresas requerentes de registros especiais instituídos pela Receita
Federal do Brasil; considerando a importância de padronizar os procedimentos de vistoria
dos estabelecimentos e bens nesses processos de trabalho da DRF/Recife; considerando a
extensão territorial da área atendida pela DRF/Recife, tendo em vista a regionalização dos
processos de trabalho determinados pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de
2022; considerando a necessidade de redução de custos administrativos para a realização
das vistorias, com a dispensa de uso de meios de transporte oficiais e de pagamento de
diárias a servidores; considerando as iniciativas vigentes na área aduaneira para a
conferência ou a inspeção física de mercadorias de forma remota, de acordo com a
Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022, e considerando as iniciativas análogas de
outros órgãos do Poder Executivo Federal (Departamento da Polícia Federal e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária) para vistoria remota de bens móveis e imóveis;,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a realização de vistoria remota nos processos de
trabalho realizados sob a gestão da DRF/Recife, compreendendo:
I - A verificação das instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais ou
quaisquer elementos, de acordo com a diligência fiscal prevista no art. 13, § 2º, da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro
Especial de Controle de Papel Imune;
II - A averiguação dos dados informados sobre as instalações físicas, máquinas,
equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento, de acordo com a
diligência fiscal prevista no art. 5º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas.
III - A averiguação dos dados informados, de acordo com a diligência fiscal
prevista no art. 4º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, que
dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de
biodiesel;
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Vistoria presencial: a vistoria realizada mediante o comparecimento do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ao estabelecimento para as ações previstas nos
incisos I a III do caput.
II - Vistoria remota: a vistoria realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, à distância do estabelecimento, mediante a utilização de tecnologias de informação
e de comunicação para a captura de imagens (fotografias e/ou vídeos) nas condições
definidas nesta Portaria, para as ações previstas nos incisos I a III do caput.
Art. 3º Cabe ao Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento fiscal decidir se a
vistoria será realizada de forma presencial ou remota.
§ 1º Se for decidido pela realização de vistoria presencial, o Auditor-Fiscal
responsável poderá solicitar a instauração da diligência prevista no art. 2º da Portaria
COFIS nº 16, de 29 de junho de 2021.
§ 2º Se for decidido pela realização da vistoria remota e as imagens não
tenham sido apresentadas junto ao requerimento do registro especial, o Auditor-Fiscal
responsável deverá solicitá-las ao contribuinte por meio de Termo de Intimação Fiscal.
Art. 4º A vistoria remota será realizada mediante a coleta, por meio de
aplicativo, de imagens de fachadas, áreas, instalações, máquinas, equipamentos ou outros
elementos avaliados pelo Auditor-Fiscal responsável como necessários à instrução do
processo.
§1º As imagens devem:
a) ser nítidas;
b) possuir informação de geolocalização, com coordenadas geográficas (latitude
e longitude), de modo a permitir a identificação do local de sua coleta; e
c) possuir informação da data e horário, de modo a permitir a identificação da
data de sua coleta.
§ 2º Se as imagens apresentadas forem consideradas insatisfatórias ou
inconclusivas, a vistoria remota poderá ser repetida pelo Auditor-Fiscal responsável.
§ 3º Se a vistoria remota for considerada infrutífera, poderá o Auditor-Fiscal
proceder à vistoria presencial.
Art. 5º Para a coleta das imagens, o contribuinte deverá utilizar os aplicativos
"GPS Map Camera", "Câmara Mapa GPS", "SurveyCam" ou outros semelhantes disponíveis
nas lojas de aplicativos para telefone celular.
§ 1º Os aplicativos semelhantes deverão atender a todos os requisitos
mencionados no art. 4º, § 1º.
§ 2º Não será exigida do contribuinte a utilização de aplicativos que não sejam
gratuitos.
§ 3º O Auditor-Fiscal responsável poderá efetuar ou complementar a vistoria
remota, por meio de videoconferência, com uso do aplicativo Teams ou similar admitido
pela Receita Federal do Brasil, dependendo da viabilidade técnica, em data previamente
agendada com o contribuinte.
Art. 6º As imagens da vistoria remota serão juntadas ao processo do
requerimento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E DO DIREITO CREDITÓRIO 2
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA N° 11, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Não habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533, de
30 de setembro de 2015 e pela Instrução Normativa
RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo
em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de
setembro de 2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n°
10271.204337/2022-71, declara:
Art. 1° NÃO HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica Laticínios Lacglória Ltda, inscrita no CNPJ sob o n°
32.720.831/0001-24, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 000014.0791271/2021, com período
de vigência de 01/04/2021 a 01/03/2023.
Art. 2° A não apresentação do requerimento via Portal e-CAC no prazo de 30
(trinta) dias produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
Art. 3° Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva
da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus
efeitos retroativamente à data de sua concessão.
Art. 4° A pessoa jurídica interessada não habilitada definitivamente no
Programa Mais Leite Saudável deverá observar o disposto no art. 714 da Instrução
Normativa n°2.121/2022.
Art. 5° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos
os produtores,
engarrafadores, cooperativas
de
produtores, 
estabelecimentos
comerciais
atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas
para a atividade específica de Produtor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de
2013 e considerando ainda as informações constantes do processo administrativo nº
10271.137.471/2022-50, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0087 ao estabelecimento da
empresa MARCO TÚLIO DA SILVA CRUZ - CACHAÇA ARAPUÁ, CNPJ nº 02.087.129/0001-
04, situado na Fazenda Arapuá, s/n, bairro SEDE, Caetité/BA, CEP: 46.400-000, para a
atividade específica de PRODUTOR.
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e
suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos,
sob pena de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO VICENTE VELLOSO SILVA

                            

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