DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 27, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para concessão dos
adicionais
de insalubridade
e periculosidade
no
âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama e, o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado
pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022 e, considerando ainda os arts. 68 a 70 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro
de 1993, e a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022,
resolve:
Art. 1º Estabelecer orientação e padronizar os procedimentos relativos à
concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no âmbito do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são vantagens
pecuniárias de caráter transitório, que não se incorporam à remuneração do servidor,
concedidas como uma forma de compensação pelo risco à saúde e segurança dos
servidores, enquanto perdurar a exposição ao risco.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, os adicionais podem ser por:
1. Insalubridade: está relacionado à atividade ou operação insalubre que por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores aos agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2. Periculosidade: é a condição de trabalho que expõe o servidor a atividades
que possam pôr a sua vida em risco, atividades ou operações perigosas com explosivos,
inflamáveis, substâncias radioativas, exposição a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica e
motocicleta.
Art. 4º Com relação ao tempo de exposição, conforme Instrução Normativa
SGP/SEGG/ME n.º 15, de 16 de março de 2022, considera-se:
1. Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a
circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo,
por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal.
2. Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou
condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de
trabalho mensal.
3. Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada
laboral.
4. Equipara-se à exposição permanente, para fins de pagamento integral do
adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, o trabalho intermitente
que faça parte da rotina de atividades e operações perigosas com Energia Elétrica, nos
termos do parágrafo 3º, Anexo 4 da NR nº 16.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, as atividades e operações consideradas
insalubres ou perigosas são aquelas elencadas em laudo técnico pericial de que trata o art.
9º, nos termos das Normas Regulamentadoras Nº 15 e Nº 16, aprovadas pela Portaria MTE
nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 6º Considera-se, para fins dessa portaria:
I - Portaria de localização do servidor no local periciado: portaria de lotação do
servidor em Unidade já objeto de perícia, que declare haver condições que façam jus ao
adicional de insalubridade ou periculosidade; e
II - Portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia: portaria
de designação para o exercício de função ou atividade já objeto de perícia que declare
haver condições que façam jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 7º Para concessão de adicional de insalubridade em decorrência de
exposição a situações insalubres e de adicional de periculosidade em decorrência de
designação para executar atividades consideradas perigosas serão observadas a data de
emissão do laudo técnico pericial e da portaria de localização e/ou designação do servidor,
obedecidas as condições estabelecidas nos Anexos das Normas Regulamentadoras (NRs) Nº
15 e Nº 16.
CAPÍTULO III
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Art. 8º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de
insalubridade e periculosidade aos servidores do IBAMA, quando houver exposição habitual
ou permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo
técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16.
Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou
perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, mas que configure
o direito ao adicional, conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15
e nº 16, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional, desde que previsto
em laudo técnico pericial.
Art. 9º O laudo técnico pericial do local ou da atividade que constatará a
existência de condição insalubre ou perigosa eventual, habitual ou permanente será
elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16 e deverá
identificar:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade à mulher ou ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente
nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou
proteger contra seus efeitos.
§ 1º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico
caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade.
§ 2º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre
que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente,
e surtirá efeito apenas após sua emissão, sendo vedada a concessão de benefícios
retroativamente.
§ 3º O laudo técnico pericial será elaborado por servidor público da esfera
federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto
militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de
arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Art. 10. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade somente será processada à vista de:
I - laudo técnico pericial;
II - portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de
designação para executar atividade já objeto de perícia; e
III - portaria de concessão do adicional, cabendo à autoridade pagadora conferir
a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento;
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da
portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para
executar atividade já objeto de perícia e declarados insalubres e/ou perigosos, e da
portaria de concessão, redução, exclusão ou cancelamento, publicada em boletim de
pessoal ou de serviço.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas
seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há
obrigatoriedade e habitualidade do contato, exceto quando reconhecida no laudo técnico
pericial;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais
ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de
comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que
comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
§1º Não se enquadra no inciso IV deste artigo a situação em que o servidor
ocupante de função de chefia ou direção esteja executando atividade com características
contempladas no laudo técnico especificado pelo art. 9º desta Portaria.
§ 2º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que
façam adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho,
salvo se a modalidade de teletrabalho estiver contemplada na caracterização da atividade
de risco atestada no laudo.
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em
decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades
e as condições estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 15.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, não caracterizam situação para
pagamento do adicional de que trata o caput:
I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes
em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de
condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes
em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem
como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros
de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13. A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar
a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres ou perigosos e o pagamento dos
adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá mantido.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata providenciar a realocação de
servidora gestante ou lactante sob sua supervisão, de ambientes insalubres ou perigosos,
para ambiente salubre e não penoso e comunicar à CGGP, para efeito de registro
funcional.
CAPÍTULO V
DA CONSTATAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DOS ADICIONAIS
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 14. Para concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade em
decorrência de exposição a situações consideradas insalubres ou perigosas, serão
observados o laudo técnico pericial, a portaria de localização e/ou de designação dos
servidores, e
as atividades
e condições estabelecidas
nos Anexos
das Normas
Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16.
§1º Compete às respectivas diretorias emitir a portaria de localização ou de
designação e mantê-las atualizadas com os servidores de seu quadro que fizerem jus ao
adicional de insalubridade ou periculosidade, decorrente das atividades de operações
perigosas de que trata o Anexo 3 da NR nº 16.
Art. 15. Serão publicadas Portarias
de Concessão dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade dos servidores que tiverem direito a percepção dos
adicionais, mediante publicação de portaria de localização ou de designação, de
responsabilidade da diretoria de lotação na qual se desenvolve a atividade insalubre ou
perigosa.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP emitir a
Portaria de Concessão do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade decorrente das
atividades e operações de que trata os Anexos da NRs nº 15 e 16, conforme o Decreto nº
97.458, de 15 de janeiro de 1989 e a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME Nº 15, de 16 de
março de 2022.
CAPÍTULO VI
DO PERCEPÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL
Art. 17. Somente após aferido o cumprimento dos requisitos previstos no art.
15, será processado o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade pela
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.
Art. 18. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos ou quando o servidor
for afastado do local ou da atividade que deu causa a sua concessão, de acordo com o
laudo técnico.
§ 1º Caberá a chefia imediata do servidor informar à Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas - CGGP quando houver interrupção, alteração da frequência ou
qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos servidores vinculados à
unidade.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos considerados como
de efetivo exercício, enumerados no Art. 14, Parágrafo único da Instrução Normativa
SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022.
Art. 19. Às unidades administrativas compete comunicar à diretoria associada o
não atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, quanto ao direito à percepção dos
adicionais, bem como notificar quanto a necessidade de ajustes na respectiva portaria de
localização e/ou designação.
Parágrafo único. Em se observando a necessidade de ajuste da portaria de
localização e/ou designação a diretoria associada à atividade de risco deve publicar nova
portaria e remeter à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 20. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se acumulam,
tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Parágrafo único. Caso o laudo técnico identifique habitualidade de trabalho em
local insalubre e perigoso, o servidor deverá optar por um dos adicionais, conforme
regulamenta a Lei nº 8.112/1990, por meio do Termo de Opção, consoante o modelo do
Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para concessão do adicional de periculosidade relativo ao ano de 2023,
as unidades responsáveis deverão publicar nova portaria de localização ou de designação
até o 5º dia útil do mês subsequente à entrada em vigor dessa portaria.
Art. 22. A CGGP enviará à Diretoria responsável as medidas necessárias à
mitigação ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos,
identificadas no laudo técnico de avaliação ambiental, cabendo a cada Diretoria
providenciar a compra de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, orientar, treinar e
exigir seu uso adequado.
Art. 23.
Os adicionais
de insalubridade
e de
periculosidade não
são
incorporados aos proventos da aposentadoria.
Art.
24. Os
casos
não previstos
nesta
Portaria
serão analisados
pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.
Art. 25. Revogam-se a Portarias nº 3.903, de 24 de dezembro de 2018, Portaria
Normativa nº 3, de 24 de dezembro de 2018 e Portaria nº 414, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
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