DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 3.120, de 27 de setembro de 2022,
cujo resumo foi publicado no D.O. n. 186, de 29 de setembro de 2022, Seção 1, página 41,
Volume 160, constante do Processo n. 48500.004970/2021-11, incluir a tarifa da supridora
Celesc na modalidade distribuição do subgrupo A2 na Tabela 8 e incluir o desconto
respectivo desse subgrupo na Tabela 7 do Anexo, que foi disponibilizada no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
TABELA 7 - DESCONTOS INCIDENTES NAS TARIFAS DAS SUPRIDORAS (Cerpalo).
.
SUPRIDORA
SUBGRUPO
TUSD
TE
. Celesc Distribuição S.A.
A2
0,00%
31,74%
TABELA 8 - TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS DA PERMISSIONÁRIA
(vigente no período de 30 de setembro de 2022 a 29 de setembro de 2023) (Cerpalo)
. SUBGRUPO
M O DA L I DA D E
SUPRIDORA
POSTO
TUSD
TE
.
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
.
A2
D I S T R I B U I Ç ÂO
Celesc - DIS
P
17,63
3,50
0,00
.
FP
11,14
3,50
0,00
.
NA
0,00
0,00
194,54
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 338, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Processos: 48500.000705/2003-93,
48500.005718/2008-43 e
48500.000429/2021-25.
Interessados: Listados no Anexo 1 da íntegra deste Despacho. Decisão: tornar sem efeito os
Despachos de registro, Ofícios e demais atos realizados através do Sistema de Registro de
Centrais Geradora de Capacidade Reduzida - RCG, com vistas a cancelar os registros
emitidos paras as Centrais Geradoras Hidrelétricas mencionadas no Anexo 1 da íntegra
deste Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 388, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº: 48500.005994/2000-47. Interessado: Cooperativa Agrária Agroindustrial
Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial
hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da revisão do projeto básico da PCH São
Jerônimo, com 15.500 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.PR.028791-1.01. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 389, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando as atribuições da
Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, o que consta do Processo nº
48500.005981/2022-91 e em atenção às informações contidas no e-mail s/nº, de 03 de
fevereiro de 2023, protocolado na ANEEL sob o nº 48524.001883/2023-00, decide registrar
o novo endereço da sede da empresa Pacífico Energia Comercializadora Ltda, inscrita no
CNPJ nº 45.829.681/0001-33, objeto do Despacho nº 1.788/2022, na Avenida Rouxinol, nº
300, sala 22, Moema, CEP 04516-000, São Paulo/SP.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº: 48500.000396/2022-02. Interessadas: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF, CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16; e Energisa S.A., CNPJ/MF nº
00.864.214/0001-06. Decisão: estabelecer os valores devidos pela elaboração dos relatórios
R3, R4 e R5 relativos ao Relatório R1 EPE-DEE-RE-023/2020-rev.0, de acordo Resolução nº
934/2021. A
íntegra deste
Despacho consta
dos autos
e estará
disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br/.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 14 de fevereiro de 2023.
Nº 394 - Processo nº: 48500.002036/2019-31. Interessados: Vale S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: UFV AC X. Unidades Geradoras: UG1 a UG8, de 4.937,00 kW
cada. Localização: Município de Jaíba, no estado de Minas Gerais.
Nº 395 - Processo nº: 48500.000491/2020-36. Interessados: Vale S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: UFV AC XV. Unidades Geradoras: UG1 a UG10, de 4.937,00
kW cada. Localização: Município de Jaíba, no estado de Minas Gerais.
Nº 396 - Processo nº: 48500.002350/2020-58. Interessados: Ventos de São João XXIII
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São
Januário 19. Unidades Geradoras: UG3, UG4 e UG12, de 4.500,00 kW cada. Localização:
Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 397 - Processo nº: 48500.006241/2022-71. Interessados: SPE Alto Farias S.A .
Modalidade: Operação em teste. Usina: CGH Alto Farias. Unidades Geradoras: UG1, de
3.006,00 kW.
Localização: Município de Antônio
Carlos, no estado
de Santa
Catarina.
Nº 398 - Processo nº: 48500.002350/2020-58. Interessados: Ventos de São João XXIII
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São
Januário 19. Unidades Geradoras: UG5 e UG8, de 4.500,00 kW cada. Localização:
Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,
OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 380, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002631/2020-19,
resolve, em sede de juízo de reconsideração, por: (i) conhecer do recurso interposto pela
Clínica Radiológica Dr Azuir Lessa Ltda (CNPJ: 09.136.540/0001-71) contra o Despacho nº
2.830, de 1º de outubro de 2020, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (ii) reformar a
decisão do Despacho nº 2.830, de 2020, em sede de juízo de reconsideração; (iii) anular o
disposto nos Ofícios nº 565 e 566/2021-SMA/ANEEL, de 08 de junho de 2021; (iv)
determinar à Energisa Paraíba (CNPJ: 09.095.183/0001-40) realizar a devolução, em dobro,
de um total de 207,368 kWh na ponta e 54,992 kWh fora da ponta faturados incorretamente
a maior em decorrência do arredondamento de valores do sistema SILCO, nos termos do
inciso II do art. 113 da REN nº 414, de 2010, aplicando sobre essa diferença calculada a tarifa
vigente à época do primeiro faturamento incorreto do período (julho de 2011), utilizando a
data do referido faturamento como referência para atualização pelo IGP-M e juros, como
determinava o inciso IV do § 8º do art. 113 da REN nº 414, de 2010; (v) determinar à
Energisa Paraíba enviar aos representantes da empresa consumidora o detalhamento dos
cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414, de 2010, discriminando os
valores faturados incorretamente, atualização e juros incidentes; (vi) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; (vii)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento; e (viii)
encaminhar o processo para análise da Diretoria Colegiada da ANEEL.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 381, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.008581/2022-37,
decide: (i) conhecer e negar provimento à reclamação interposta pelo Condomínio
Residencial Águas do Santinho (CNPJ nº 11.476.362/0001-70)
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 382, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006507/2022-86,
decide por conhecer do requerimento interposto por Município de Mansidão - BA e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: (i) determinar à Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba (Neoenergia Coelba) CNPJ 15.139.629/0001-94
reclassifique as unidades consumidoras nº 3208710, nº 3207056, nº 3209135, nº 3209784
e nº 3209540 para a classe Serviço Público - subclasse água, esgoto e saneamento; (ii)
determinar que a distribuidora realize a devolução em dobro dos valores faturados
incorretamente em virtude da classificação incorreta das unidades consumidoras 3208710,
nº 3207056, nº 3209135, nº 3209784 e nº 3209540, termos do inciso II do art. 113 da REN
nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 2019, no período de 06/07/2011
até a data da reclassificação, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 383, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.007564/2022-82,
decide por conhecer do requerimento interposto por Edmilson Santana Santos em face da
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba (Neoenergia Coelba) CNPJ
15.139.629/0001-94 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte (i)
determinar que a distribuidora providencie, a partir do ciclo de faturamento atual, o
cancelamento da cobrança nas faturas de energia de estimativa de consumos não
faturados em virtude de ligação clandestina, (ii) caso existam faturas anteriores ao ciclo de
faturamento atual ainda não pagas, determinar que a distribuidora reemita tais faturas,
excluindo a parcela de estimativa de consumos não faturados em virtude de ligação
clandestina, caso aplicável; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15
(quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à
ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta
decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 384, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.007568/2022-61,
decide por conhecer do requerimento interposto por Almir Abade Bahia em face da
Companhia
Energética de
Pernambuco
-
Celpe (Neoenergia
Pernambuco)
CNPJ
10.835.932/0001-08 e, no mérito, negar-lhe provimento, e, por conseguinte: (i) determinar
que solicitação de orçamento de conexão nova deve permanecer suspensa até que o
requerente apresente documentação, como licença ou declaração emitida pelo órgão
competente; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias
após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 385, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006707/2022-39,
decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Premium Nutrição Animal Ltda.,
CNPJ 07.326.375/0001-95; (ii) determinar que a Equatorial Energia Goiás efetue a devolução
em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade
consumidora nº 1930009899, referente aos períodos de 28/02/2011 a 05/03/2021 e de
13/04/2021 a 28/05/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010,
alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já
devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o
seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do
seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
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