DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 6, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui código de receita para recolhimento de
valores inscritos em Dívida
Ativa da União e
recuperados a título de ressarcimento.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na
Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, que deverão ser
informados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar
recolhimento de valores inscritos em Dívida Ativa da União e recuperados a título de
ressarcimento ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) de que tratam, respectivamente, a Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de
2007:
I - 1575 - R D Ativa - Ressarcimento ao Fundo Nacional de Segurança Pública
(FNSP); e
II - 1576 - R D Ativa - Ressarcimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codar nº 5, de 09 de fevereiro de
2023, publicado no DOU nº 30, de 10 de fevereiro, de 2023, seção 1 página 20,
Onde se lê: "nº 05.463.212/0001-98"
Leia-se: "nº 05.463.212/0001-29"
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o
percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art.
15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para
prestação de serviços, na alínea "a" do inciso III desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a; Lei nº
9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o
percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art.
20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para
prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea "a", e art.
20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS
FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação
para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep
sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve
sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na formada legislação geral da
referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não
poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos
recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou
não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser
tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota padrão do regime de apuração
não cumulativa (1,65%), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos
produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia,
tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de
2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 2002, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º
II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso
IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, §
2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12,
inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS
FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação
para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de
mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve
sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não
poderá descontar créditos da Cofins em relação aos produtos recebidos, visto que não
há previsão legal para tal creditamento.
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou
não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser
tributada pela Cofins à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6%),
não se aplicando na revenda a alíquota zero aos produtos sujeitos ao regime
monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração
prevista em lei das etapas seguintes à bonificação.
Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de
2020, nos seus itens 40 a 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE JANEIRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, §
2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12,
inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO.
T R I B U T AÇ ÃO.
A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela
concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional,
constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do
Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos
do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual
necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia
elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução
do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts.
6º, 7º e 12; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11
de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art. 15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700,
de 17 de março de 2017, art. 68.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO.
T R I B U T AÇ ÃO.
A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela
concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional,
constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do
Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos
do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual
necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia
elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução
do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art.
12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art.
15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 17 de março de 2017, art. 69.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO
DE PASSAGEIROS (TÁXI).
A isenção do IPI para veículos de passageiros quando adquiridos para
utilização no transporte autônomo de passageiro (táxi), prevista na Lei nº 8.989, de 1995,
contempla, em regra, veículos nacionais. O benefício, no entanto, estende-se aos veículos
de procedência estrangeira, nacionalizados e revendidos para uso como táxi, quando
importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional
firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos
internos, entre o produto importado e o nacional. Essa extensão do benefício se aplica,
portanto, às importações de veículos originários e procedentes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido. Contudo, nesse caso, a isenção em pauta não
abrange o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo
produto.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS.
A referida isenção, da mesma forma que ocorre com os veículos nacionais,
não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados
por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO
DE 
PASSAGEIROS 
(TÁXI). 
IMPORTAÇÃO 
POR 
ENCOMENDA. 
ESTABELECIMENTO
ENCOMENDANTE
PREDETERMINADO. 
TRATADO
INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE.
CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
A isenção do IPI prevista no art. 1º, incisos I a III, da Lei nº 8.989, de 1995
alcança a saída, do estabelecimento encomendante predeterminado, equiparado a
industrial, de veículos nacionalizados, oriundos e procedentes de países integrantes do
GATT/OMC, desde que a venda seja feita aos adquirentes ali previstos e que eles se
destinem à utilização na categoria de aluguel (táxi).
Se não há imposto a ser pago na saída dos veículos nacionalizados do
estabelecimento da pessoa jurídica que encomendou sua importação, tratando-se de
saída com isenção do IPI na venda aos adquirentes mencionados nos incisos I a III do art.
1º da Lei nº 8.989, de 1995 (táxis e cooperativas de táxi), o vendedor não faz jus a
crédito alusivo à aquisição anterior desses veículos junto ao importador e, portanto, não
se cogita de qualquer forma de seu aproveitamento.
ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. MISSÕES DIPLOMÁTICAS,
REPARTIÇÕES CONSULARES DE CARÁTER PERMANENTE E DEMAIS ÓRGÃOS E PESSOAS
MENCIONADAS NOS INCISOS XII E XIII DO ART. 54 DO RIPI/2010. IMPORTAÇÃO POR
ENCOMENDA.
ESTABELECIMENTO 
ENCOMENDANTE
PREDETERMINADO.
TRATADO
INTERNACIONAL. APLICABILIDADE.
As isenções do IPI - previstas no art. 8º, II, da Lei nº 4.502, de 1964, e no art.
1º, da Lei nº 5.799, de 1972 - para os veículos adquiridos por missões diplomáticas,
repartições consulares de caráter permanente e demais órgãos e pessoas mencionados
naqueles dispositivos, atendidas as condições ali estipuladas, contempla, em regra,
veículos de fabricação nacional.
Esse 
benefício,
no 
entanto, 
estende-se 
aos
veículos 
importados,
nacionalizados, originários e procedentes de países com os quais o Brasil mantenha
tratado, acordo ou convenção internacional que assegure igualdade de tratamento,
quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado, tal como ocorre
com os países integrantes do GATT/OMC.
A isenção alcança a saída do estabelecimento encomendante predeterminado
da importação (estabelecimento da pessoa jurídica, equiparado a industrial), de veículos
nacionalizados, oriundos e procedentes de países integrantes do GATT/OMC, quando
revendidos a missões diplomáticas, a repartições consulares de caráter permanente e aos

                            

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