DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Divisão Térmicos Motor, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Adriana
Bueno de Camargo Motta, Christophe Michel, Emy Yanagizawa, Fernando Bottura, Manoel
Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Pierre Alain Yves Le Marie D'Archemont, Rafael
Galperin, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Luís Barbi, Samuel Barletta, Sérgio
Gonsalez Noriega e Yuri Daniel Pereira da Motta, pelo cumprimento integral do Acordo de
Leniência, e a consequente declaração da extinção da ação punitiva da Administração
Pública em desfavor deles, em consonância com o artigo 35-B, § 4º, inciso I c/c artigo 35-
C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e artigos 86 e 87, da Lei 12.529/2011; pelo
arquivamento do processo em relação a Mahle Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda.
(Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico,
Sílvio Taboas, Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato
Vilches e Scott Lee Browser, diante do cumprimento integral das obrigações assumidas nos
respectivos TCCs, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; determinou ainda a
expedição de ofício com cópia da decisão deste Tribunal Administrativo ao Ministério
Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos pedidos pelo MPF-Cade no Parecer nº
3/2022/MPF/CADE (SEI 1070541); bem como pela remessa da decisão a potenciais
interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela
conduta anticompetitiva, notadamente na fl. 34 do documento SEI 0003452, para que,
querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, além
disso manifestou-se que
ficam os condenados solidariamente
responsáveis pelo
cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.529/2011.
O julgamento do processo foi adiado a pedido do Presidente Alexandre
Cordeiro Macedo.
1. Ato de Concentração nº 08700.007988/2022-76
Requerentes: APM Terminais B.V. (APMT) e Estaleiro Atlântico Sul S.A. em
Recuperação Judicial (EAS).
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Ana Carolina Lopes
de Carvalho e outros.
Terceiros interessados: Tecon Suape S.A. e Associação Brasileira dos Terminais
Portuários (ABTP).
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Yi Shin Tang, Igor
Farinha Galharim, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Roberto
Potter Martins Ferreira, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, André Santos Ferraz, Carlos
Eduardo Tobias e outros.
Relatora: Lenisa Rodrigues Prado.
Manifestou-se em sustentação oral o advogado Tito Amaral de Andrade pela
requerente APM Terminais B.V. (APMT).
Decisão: O Plenário, por unanimidade,
conheceu da operação e, por
unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. O
Plenário, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Superintendência-Geral para
a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração
econômica, a fim de verificar possível prática de gun jumping, em desacordo com o art. 88,
§ 3º, da Lei nº 12.529/2011, c/c arts. 112 e 113 do RICADE.
4. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social
de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT
- Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A .,
Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A.,
Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. -
Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva
Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de
Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro,
Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida
Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra,
Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta,
Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola,
Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da
Cruz Lima, Bruno Hartkoff Rocha, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João
Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves
Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini,
Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo
Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia
Regina Pinheiro Sampaio e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Manifestaram-se em sustentação oral
Marcos Drummond Malvar pelo
representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro
Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pela
representada Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o
representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as
conclusões do parecer ministerial.
O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação
a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo
César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais
preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas
em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento
em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem
administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à
ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei
nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c
seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com
aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão
proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual
denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A.
Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80;
Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$
92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e
Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo
arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da
punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em
relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da
Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações
previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à
Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos
237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto
Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca
Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos
termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do
art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo
Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º,
da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à
Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que,
querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do
Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério
Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à
coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas
cabíveis na seara penal.
O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista da
Conselheira Lenisa Prado.
3. Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81
Representante: Secretaria de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini,
Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jõnsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee,
Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim.
Advogados: Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Marcelo Procopio
Calliari, Marcel Medon Santos, Marco Antônio Fonseca Junior, Bruno de Luca Drago, Eric
Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby
Monteiro de Barros e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Na 207ª SOJ Manifestaram-se em sustentação oral Eric Hadmann Jasper pela
representada Jean-Marie Jay e Marco Antonio Fonseca pelo representado Heon Sang
Lee.
Após o voto do Conselheiro-Relator pela extinção da punibilidade quanto ao
representado Alain Romand, decorrente do seu falecimento, conforme previsto no art. 107,
inciso I, do Código Penal, de aplicação subsidiária ao presente caso; pelo arquivamento do
processo administrativo em relação aos representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang
Lee, Jang Hee Lee, Young-Min Kim, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Toshio Minami e
Yoneo Nakamura, por insuficiência de provas; pelo arquivamento do processo em relação
ao
compromissário
Hans-Ake Jönsson,
em
vista
do
cumprimento do
Termo
de
Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações, nos termos do artigo 85, §
9º, da Lei 12.529/2011, consoante o ateste pela Superintendência-Geral; pela Condenação
dos representados Federico Corbellini, Jean-Marie Jay e Robert Comber, por infração à
ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos
da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°,
incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011), com a aplicação das multas dispostas no presente
Voto; determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público
Federal de São Paulo, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011 , para ciência
e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva); bem como
ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados, notadamente
aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva. O
julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro. O Presidente do Cade, apresentou voto-vista acompanhando na
íntegra o voto do Conselheiro-Relator. O Conselheiro Sérgio Ravagnani manifestou-se pelo
arquivamento do processo em relação aos representados Federico Corbellini, Jean-Marie
Jay, e Robert Comber. A Conselheira Lenisa Prado apresentou voto manifestando-se pelo
arquivamento para todas as partes. O Conselheiro Luiz Hoffmann, o Conselheiro Luis Braido
e o Conselheiro Gustavo Augusto acompanharam o Conselheiro-Relator.
Decisão: O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo em
relação a Alain Romand pela extinção da punibilidade decorrente do seu falecimento,
determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Fábio Ignazio
Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Young-Min Kim, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman,
Toshio Minami e Yoneo Nakamura, por insuficiência de provas; determinou também o
arquivamento do processo em relação ao compromissário Hans-Ake Jönsson, tendo em
vista do cumprimento integral do termo de compromisso de cessação de prática (TCC); nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário,
por maioria, determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação das
respectivas multas: Federico Corbellini, multa de R$306.968.43; Jean-Marie Jay, multa de
R$306.968.43 e Robert Comber, multa de R$118.064,78, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator. Vencidos o Conselheiro Sérgio Ravagnani e a Conselheira Lenisa Prado.
O Plenário, por maioria, determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da presente
decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei
n.º 12.529/2011 , para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede
de tutela coletiva) bem como determinou a ampla divulgação da decisão, com sua remessa
a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como
afetados
pela
conduta
anticompetitiva,
nos
termos
do
voto
do
Conselheiro-
Relator.Vencida a Conselheira Lenisa Prado.
5. Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-
17
Recorrente: Delícias da Vovó Ltda., Boa Viagem Cafeteira Ltda. (Boa Viagem),
Gustavo Locks de Pauli e Hugo Evangelista Kinaki.
Advogados: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Rafael Porto Lovato.
Interessados: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero),
Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana
Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, Christian dos Santos
Marques Motta, Fabiano Luis Gusso, Jean Diego Brunetta, Juliana Osorio Saul e Vitor Hugo
dos Santos.
Advogados: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Rafael Porto Lovato, Marcus Ely
Soares dos Reis, Ciro Brüning, Gustavo Nichele de Mattos, e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Impedida a Conselheira Lenisa Prado
O Plenário, por unanimidade, não conheceu do pedido de reapreciação e
determinou o arquivamento do processo. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda,
que a Superintendência-Geral instaure processo administrativo para apuração de infração
à ordem econômica em desfavor de Carlos dos Santos, na forma do art. 136, VI, do
RICADE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
6. Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17
Requerente: iFood.com Agência de Restaurantes Online S. A.
Advogados: Amadeu Ribeiro, Márcio Dias Soares, Lucas Marini Pittioni e
outros.
Decisão: O Plenário, por maioria, homologou a proposta de compromisso de
cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 03/2023. Vencida Conselheira Lenisa
Prado.
REFERENDOS
Despachos da Presidência nº 1/2023 (processo 08700.000044/2023-59), nº
3/2023 (processo 08700.005597/2022-17), nº 4/2023 (processo 08700.003050/2016-39), nº
5/2023 (processo restrito), nº 6/2023 (processo 08700.000344/2014-47), nº 7/2023
(processo
08700.004293/2022-32),
nº
9/2023
(processo
08700.001831/2014-27)
apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Despachos Decisórios nº 02/2023
(processo 08012.002222/2011-09), nº
06/2023
(processo
08012.002222/2011-09)
e
Ofício
nº
407/2023
(processo
08012.002222/2011-09), apresentados pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Despacho Decisório nº 01/2023 (processo 08700.004046/2022-36) e Ofício nº
674/2023 (processo 08700.005639/2020-58) apresentados pelo Conselheiro Luis Henrique
Bertolino Braido. O Conselheiro apresentou o Despacho Decisório nº 03/2023 (processo
08700.001831/2014-27), o qual foi submetido ao Presidente do Plenário.
Despachos Decisórios nº 01/2023 e nº 2/2023, apresentados pelo Conselheiro
Gustavo Augusto:
Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09
Representante:
Associação
Brasileira
das
Empresas
de
Benefícios
ao
Trabalhador - ABBT.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antônio
Fonseca Jr. e Otávio Cividanes.
Representados (as): iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade
Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe
Palma e Mariana Llamazalez.
Impedido o Conselheiro Luiz Hoffmann
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de avocação do
inquérito administrativo com a determinação de retorno à Superintendência-Geral para
que o caso continue a ser investigado em sede de inquérito administrativo, nos termos do
despacho do Conselheiro Gustavo Augusto.
Despacho Decisório nº 03/2023 apresentado pelo Conselheiro Gustavo Augusto
e submetido ao Presidente do Plenário
Ato de Concentração nº 08700.004293/2022-32.
Requerentes: BASF SE, BMW Holding B.V., Henkel AG & Co. KGaA, Mercedes-
Benz AG, Robert Bosch GmbH, SAP SE, Schaeffler Invest GmbH, Siemens Industry Software
GmbH, T-Systems International GmbH, Volkswagen AG e ZF Friedrichshafen AG.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, André
Santos Ferraz e Tatiane Kimie Matsumoto Siqui.
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