DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Estabelecimento CNPJ nº: 03.858.331/0001-55
Razão Social: PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Endereço: Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 700 - Galpão 2 -
Tamboré
CEP 06543-001 - Santana de Parnaíba - SP
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 114, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020,
na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e
considerando o que consta no dossiê nº 13032.596220/2022-14, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica Sol Serra do Mel VIII S.A., inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 44.670.062/0001-86, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado UFV Solar
Serra do Mel VI (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.400, de 17 de agosto
de 2021), aprovado pela Portaria nº 1103/SPE/MME, de 09 de dezembro de 2021, do
Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa Voltalia Energia do Brasil
Ltda., CNPJ 08.351.042/0001-89, foi transferida a empresa discriminada no art. 1º, através
da Resolução Autorizativa nº 11.946, de 24 de maio de 2022 da ANEEL, destinada ao setor
de energia elétrica, localizado no Município de Serra do Mel, Estado do Rio Grande do
Norte, com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de 18/08/2021 a 15/09/2023, a pessoa jurídica identificada
no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com
suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização
em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 115, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no
Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.379085/2022-44, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição UP-08106/00010 para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento CNPJ nº: 58.183.401/0001-04
Razão Social: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA.
Endereço: Rua João Pessoa, 350 - Andar 2 - Paquetá
CEP 11013-002 - Santos - SP
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.053965/2021-
98, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ nº 76.500.180/0001-32, e na
condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa BRASKEM S/A, CNPJ nº
42.150.391/0047-53.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Polímeros de Etileno, em formas primárias, polietileno de densidade
inferior a 0,94, com carga
3901.10.20
. Polímeros de Etileno, em formas primárias, polietileno de densidade
inferior a 0,94, sem carga
3901.10.30
. Polímeros de Etileno, em formas primárias, polietileno de densidade igual
ou superior a 0,94, sem carga, outros
3901.20.29
. Polímeros de Etileno, em formas primárias, Outros, Outros.
3901.90.90
. Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em formas primárias;
polipropileno sem carga
3902.10.20
. Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em formas primárias;
copolímeros de propileno
3902.30.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso não superior a 25g/m2; de poliéster
Industrialização
5603.11.20
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais,
de peso
não superior
a 25g/m2;
de
polipropileno
Industrialização
5603.11.30
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso não superior a 25g/m2; de outros
Industrialização
5603.11.90
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a
70g/m2, de polietileno de alta densidade
Industrialização
5603.12.10
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a
70g/m2, de poliéster
Industrialização
5603.12.30
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a
70g/m2, de polipropileno
Industrialização
5603.12.40
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a
70g/m2, de outros
Industrialização
5603.12.90
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a
150g/m2, de polietileno de alta densidade
Industrialização
5603.13.10
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a
150g/m2, de poliéster
Industrialização
5603.13.30
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a
150g/m2, de polipropileno
Industrialização
5603.13.40
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a
150g/m2, de outros
Industrialização
5603.13.90
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 150g/m2, de poliéster
Industrialização
5603.14.20
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, 
de
peso 
superior 
a
150g/m2, 
de
polipropileno
Industrialização
5603.14.30
. Falsos 
tecidos, 
mesmo
impregnados, 
revestidos,
recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou
artificiais, de peso superior a 150g/m2, de outros
Industrialização
5603.14.90
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 10, de 14/02/2023", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 36, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b"
do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do dossiê nº 10906.280463/2022-19, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-
55, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 22,
matriculado no CNO sob nº 90.008.52068/72, aprovado para enquadramento no regime
pela Portaria nº 1.192, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de
10/02/2022, Seção 1, Pág. 95, com período estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023,
para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de
Empreitada, de 18/04/2022, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS
VENTOS, CNPJ 45.425.990/0001-48, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa
jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 22 S.A., CNPJ 31.596.769/0001-
48, como contratante.
Art. 2º A beneficiária da
concessão é integrante do CONSÓRCIO
CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com
relação 
à 
execução
do 
empreendimento, 
objeto 
da
contratação, 
assumidos
conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 46, de 18 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 02/05/2022, Seção 1, Pág. 31.

                            

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