DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ATO Nº 1.359, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Decreta
a liquidação
extrajudicial
da BRK
S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º,
e no art. 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando
o
comprometimento
patrimonial da
instituição,
as
graves
violações às normas legais que regulamentam o funcionamento da instituição e o risco
anormal a que estão sujeitos os credores quirografários, conforme consta no PE 225236,
resolve:
Art.
1º Fica
decretada
a liquidação
extrajudicial
da
BRK S.A.
Crédito,
Financiamento e Investimento, CNPJ 12.865.507/0001-97, com sede na cidade de São
Paulo (SP).
Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, a Veritas Regimes de Resolução Empresarial Ltda., CNPJ 28.905.680/0001-01.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de
dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
ATO Nº 1.360, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Decreta a liquidação extrajudicial da Portocred S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º,
e no art. 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando
o
comprometimento
patrimonial da
instituição,
as
graves
violações às normas legais que regulamentam o funcionamento da instituição e o risco
anormal a que estão sujeitos os credores quirografários, conforme consta no PE 218928,
resolve:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Portocred S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento, CNPJ 01.800.019/0001-85, com sede na cidade de Porto
Alegre (RS).
Art. 2º Fica nomeado liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, o Sr. Cornélio Farias Pimentel, carteira de identidade nº 1016067728 - SSP/RS
e CPF 151.504.370-34.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de
dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
ATO Nº 1.361, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Decreta a liquidação extrajudicial da Cooperativa de
Economia
e Crédito
Mútuo
dos Servidores
da
Administração Pública Municipal de Porto Alegre -
Municred.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", e § 2º, e no art. 16,
ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando o quadro de insolvência patrimonial, conforme consta no PE
224938, resolve:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Servidores da Administração Pública Municipal de Porto Alegre -
Municred, CNPJ 05.460.750/0001-60, com sede em Porto Alegre (RS).
Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, a J&J Consultoria em Gestão e Controles Ltda., CNPJ 24.543.129/0001-04.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de
dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
ATO Nº 1.362, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Decreta a liquidação extrajudicial da Administradora
de Consórcio Nacional Valor S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, e no
art. 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 39 da Lei nº 11.795, de
8 de outubro de 2008,
Considerando o quadro de insolvência patrimonial e as graves violações às
normas legais que disciplinam a atividade da instituição, conforme consta no PE 203781,
resolve:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Administradora de Consórcio
Nacional Valor S.A., CNPJ 03.765.340/0001-00, com sede em Itaperuna (RJ).
Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, a empresa Gilmar J. Bocalon Assessoria e Consultoria Empresarial, CNPJ
30.117.894/0001-65.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de
dezembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 350, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera dispositivos da Instrução Normativa BCB n°
243, de 16 de março de 2022, que divulga
procedimentos a serem observados para participação
direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI),
para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos
(Conta PI) e define os limites máximos de tempo
para validação e para liquidação das ordens de
pagamentos 
instantâneos,
de 
que
trata 
o
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de
março de 2022.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE
PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a",
e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de março de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o
requerente deve concluir os testes de comprovação e encaminhar ao Deban a declaração
de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado
no Roteiro, no prazo de 5 (cinco) meses.
§ 1º ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A prorrogação do prazo de que trata o § 1º será automática, caso deferida
a prorrogação do prazo para conclusão da etapa homologatória do processo de adesão ao
arranjo Pix, conforme regulamentação do Decem.
§ 4º O encerramento do processo de adesão ao arranjo Pix implica
encerramento do processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de
Conta PI." (NR)
"Art. 11-A O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de
cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à
regulamentação em vigor." (NR)
"Art. 15. De posse da comunicação de que trata o art. 13 desta Instrução
Normativa, o requerente deve informar ao Decem, com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis, a data e a hora previstas para o início das operações no ambiente de produção
do SPI." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 12 e 14, da Instrução Normativa BCB n° 243,
de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 292, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a data de entrada em vigor da Resolução BCB
nº 208, de 22 de março de 2022, que consolida atos
normativos referentes à remessa de informações
diárias ao Banco Central do Brasil, e dispõe sobre a
captação diária de informações relativas a "outras
obrigações".
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
fevereiro de 2023, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo
em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30
de janeiro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, e 208, de 22
de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
I - ...................................................................................
.......................................................................................
g) recursos disponíveis de clientes;
h) recursos de aceites cambiais; e
i) outras obrigações;
............................................................................." (NR)
"Art. 3º .........................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às
informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II - pelos
bancos cooperativos, pelas confederações
constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às
informações das cooperativas integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e
............................................................................." (NR)
"Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as
instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco
Central do Brasil nos termos das Circulares de que trata este artigo manterão o
cumprimento da regulamentação até:
I - 30 de junho de 2023, quanto ao disposto:
a) no art. 1º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992; e
b) na Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993;
II - 30 de setembro de 2023, relativa à Circular nº 2.023, de 22 de agosto de 1991; e
III - 31 de janeiro de 2024, quanto ao disposto:
a) nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Circular nº 2.132, de 1992; e
b) na Circular nº 2.985, de 15 de junho de 2000." (NR)
"Art. 8º Ficam revogados:
I - a Circular nº 2.023, de 1991;
II - o art. 1º da Circular nº 2.132, de 1992;
III - a Circular nº 2.286, de 1993;
IV - a Circular nº 2.132, de 1992; e
V - a Circular nº 2.985, de 2000." (NR)
"Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º de julho de 2023 quanto ao art. 8º, incisos II e III;
II - 1º de setembro de 2023 quanto ao art. 2º, inciso II;
III - 1º de outubro de 2023 quanto ao art. 8º, inciso I;
IV - 1º de janeiro de 2024 quanto ao art. 2º, inciso IV;
V - 1º de fevereiro de 2024 quanto ao art. 8º, incisos IV e V; e
VI - 1º de junho de 2023 quanto aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
Diretor de Regulação
Substituto

                            

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