DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA STJ/GP Nº 78, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de
Justiça
A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 68 da Lei n. 14.436, de 9 de agosto de 2022, e considerando o art. 8º da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as descentralizações de créditos da SOF/ME e o que consta no Processo STJ/SEI n. 003921/2023, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, com base na dotação orçamentária autorizada ao Superior Tribunal de Justiça pela Lei n. 14.535, de 17 de janeiro de 2023, o Cronograma
Anual de Desembolso Mensal relativo ao exercício financeiro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
ÓRGÃO: 11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. ATÉ O MÊS
CATEGORIA A
CATEGORIAS C e D
.
Pessoal e Encargos
Sociais
Cumprimento de Sentença Judicial Devida
pela União, Autarquias e Fundações
(Art. 100, CF) - Precatório e RPV
Outras 
Despesas
Correntes e de Capital
Cumprimento
de 
Sentença
Judicial
Devida
pela 
União,
Autarquias
e
Fundações
(Art. 100, CF) - Precatório e
RPV
Pensões Decorrentes de Legislação
Especial e/ou Decisões Judiciais
.
JA N E I R O
162.482.821,73
468.365.787,65
51.789.585,75
1.265.018,00
5.158,75
. FEVEREIRO
270.804.702,88
468.365.787,65
103.579.171,50
1.265.018,00
10.317,50
.
M A R ÇO
379.126.584,04
468.365.787,65
155.368.757,25
1.265.018,00
15.476,25
.
ABRIL
487.448.465,19
468.365.787,65
207.158.343,00
1.265.018,00
20.635,00
.
MAIO
595.770.346,35
468.365.787,65
258.947.928,75
1.265.018,00
25.793,75
.
JUNHO
704.092.227,50
468.365.787,65
310.737.514,50
1.265.018,00
30.952,50
.
JULHO
812.414.108,65
468.365.787,65
362.527.100,25
1.265.018,00
36.111,25
.
AG O S T O
920.735.989,81
468.365.787,65
414.316.686,00
1.265.018,00
41.270,00
. SETEMBRO
1.029.057.870,96
468.365.787,65
466.106.271,75
1.265.018,00
46.428,75
.
OUTUBRO
1.137.379.752,12
468.365.787,65
517.895.857,50
1.265.018,00
51.587,50
. N OV E M B R O
1.299.862.573,85
468.365.787,65
569.685.443,25
1.265.018,00
56.746,25
. D EZ E M B R O
1.408.184.455,00
468.365.787,65
621.475.029,00
1.265.018,00
61.905,00
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 653, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta os critérios, procedimentos e regras
para concessão de subvenções econômicas aos
Conselhos Regionais de Biologia para melhoria da
infraestrutura e serviços.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a
administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando, por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada
pela Diretoria por ocasião da 463ª Reunião de Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de
2023, deliberada pelo Plenário do CFBio na 397ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 10 de fevereiro de 2023; resolve:
Art. 1º Regulamentar os critérios, procedimentos e regras para a concessão
de subvenções econômicas aos Conselhos Regionais de Biologia para melhoria da
infraestrutura e serviços.
Art. 2º São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenção:
I - ter submetido, nos últimos 3 anos, ao Conselho Federal de Biologia,
dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
a) Proposta Orçamentária;
b) Balancetes e Demonstrativos Contábeis; e
c) Prestação de Contas.
II - ter a Prestação de Contas dos últimos três anos aprovada pelo Conselho
Federal de Biologia;
III - estar quite com o Conselho Federal de Biologia em relação à cota parte
de 20% (vinte por cento).
§ 1º Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Biologia
recomendar a subvenção sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para
habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de Prestação de
Contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no Termo de
Outorga.
§ 2º As regras previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não se
aplicam aos Conselhos Regionais de Biologia que tenham sido criados há menos de três
anos da data do pedido de subvenção.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o Conselho Regional de Biologia
deverá:
I - ter sido criado há pelo menos um ano da data de solicitação de
subvenção econômica;
II - ter aprovada a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro
anterior ao da solicitação de subvenção econômica.
Art. 3º O Conselho Regional de Biologia deverá formalizar seu pedido de
subvenção econômica até o dia 30 de junho do exercício em curso, instruído, no
mínimo, com os seguintes documentos:
I - ofício de solicitação expedido pelo Presidente;
II -
projeto com
as especificações
dos bens
ou serviços
a serem
adquiridos/contratados;
III - parecer técnico que indique a necessidade de aquisição dos bens ou
serviços, quando for o caso;
IV - cotações de preços com, no mínimo, 3 (três) diferentes fornecedores ou
prestadores de serviços;
V - planejamento de aplicação dos recursos.
§ 1º O pedido de subvenção econômica deverá ser acompanhado de
exposição justificada de sua necessidade e do emprego que lhe será dado.
§ 2º Quando, por limitações do mercado, for impossível a obtenção do
número mínimo de cotações exigidas no inciso IV do caput deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo.
§ 3º O planejamento de aplicação dos recursos previsto no inciso V do caput
deste artigo deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Regional de Biologia
solicitante.
§ 4º Excepcionalmente, de maneira justificada, poderá a Diretoria do
Conselho Federal de Biologia autorizar a concessão de subvenção econômica sem o
envio de um ou mais documentos do pedido.
§ 5º No caso de impedimento do Presidente em exercício, o pedido de
subvenção econômica poderá ser remetido por seu substituto legal, nos termos do
Regimento do respectivo Conselho Regional de Biologia.
§ 6º Os pedidos de subvenção econômica formalizados após o prazo previsto
no caput deste artigo não serão apreciados pela Diretoria do CFBio.
Art. 4º O somatório das subvenções concedidas pelo Conselho Federal de
Biologia aos Conselhos Regionais de Biologia não poderá ultrapassar o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) por exercício financeiro.
§ 1º Os recursos decorrentes do recebimento de subvenções econômicas
deverão ser depositados em conta corrente aberta especificamente para esta finalidade
e mantidos aplicados durante toda a sua execução.
§ 2º Quando devidamente autorizado pela Diretoria do CFBio, poderão ser
utilizados para complementação da execução do objeto estabelecido no termo de
outorga os recursos provenientes de:
I - saldos remanescentes do projeto originalmente apresentado;
II - rendimentos de aplicação financeira.
§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, o Regional deverá
encaminhar, juntamente com o pedido de utilização, a relação dos produtos e/ou
serviços que serão adquiridos com os recursos autorizados.
Art. 5º Os recursos decorrentes de subvenções econômicas deverão ser
utilizados em até um ano após a assinatura do termo de outorga, sob pena de
devolução ao Conselho Federal de Biologia, aplicando-se as devidas correções
monetárias.
Parágrafo único. Mediante justificativa formal apresentada pelo Conselho
Regional de Biologia beneficiário, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia poderá
ampliar 
o 
prazo 
de 
aplicação 
dos 
recursos 
concedidos 
mediante 
subvenção
econômica.
Art. 6º A utilização dos
recursos de subvenção econômica estará
condicionada à assinatura do Termo de Outorga de Subvenção Econômica.
Parágrafo único. O Termo de Outorga será executado em estrita observância
às cláusulas avençadas e normas pertinentes, sendo vedado aos Conselhos Regionais de
Biologia:
I - alterar o objeto do Termo de Outorga, exceto no caso de ampliação da
execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da
funcionalidade do objeto pactuado, mediante justificativa aprovada pela Diretoria do
CFBio, limitada às hipóteses previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no instrumento, em especial para pagamento de despesas de
custeio, quaisquer custas judiciais, folhas de pagamento ou encargos trabalhistas de seus
empregados;
III - realizar despesas em data anterior à vigência do Termo de Outorga; e
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Termo de Outorga,
salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do
instrumento pactuado.
Art. 7º A liberação dos recursos dar-se-á em prazo estabelecido no Termo de
Outorga.
§ 1º O atraso no repasse dos recursos implicará em cláusula de prorrogação
automática de vigência do Termo de Outorga, por período equivalente ao do atraso.
§ 2º O Presidente e o Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de
Biologia beneficiário responderão solidariamente pela aplicação irregular dos recursos
concedidos em forma de subvenção econômica.
Art. 8º Após o término de vigência do Termo de Outorga, o Conselho
Regional de Biologia se obriga a apresentar, em até 60 (sessenta) dias, a Prestação de
Contas Final.
Art. 9º A Prestação de Contas do Conselho Regional de Biologia beneficiário
deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento dirigido à Presidência do Conselho Federal de
Biologia;
II - demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas
realizadas;
III - extrato bancário que comprove toda a movimentação dos recursos;
IV - comprovante de devolução do saldo não utilizado, quando for o caso.
§ 1º Os anexos I, II e III constantes desta Resolução deverão integrar,
obrigatoriamente, o processo de Prestação de Contas.
§ 2º É facultada à Diretoria do Conselho Federal de Biologia a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar o processo de Prestação de
Contas.
Art. 10. Após finalização do prazo do Termo de Outorga e análise de todas
as Prestações de Contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Biologia emitirá,
quando for o caso, parecer de aprovação que ateste o cumprimento do Termo de
Outorga.

                            

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