DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.121
(5)
ORIGEM
: 7121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 27, inc. I, al. c, item 9,
e al. e, da Lei estadual nº 6.968, de 1996, do Rio Grande do Norte, com eficácia pro futuro, a
contar de 1º de janeiro de 2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já
ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
18.11.2022 a 25.11.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI
ESTADUAL Nº 6.968, DE 1996, DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. SELETIV I DA D E
DAS ALÍQUOTAS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. ESSENCIALIDADE. TEMA Nº 745 DO
EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Questão controvertida. A impugnação em tese posta na presente ação direta de
inconstitucionalidade consiste em saber se a instituição de alíquota do ICMS a operações de
energia elétrica e a serviços de comunicação em percentual superior à alíquota modal ofende
o princípio da seletividade, em razão da essencialidade do produto, previsto para esse tributo
no art. 155, § 2º, inc. III, da Constituição da República. Nesse sentido, urge definir se é aplicável
ao presente caso a tese de julgamento fixada no Tema nº 745 do ementário da Repercussão
Geral.
2. Preliminares. A promulgação da Lei Complementar nº 194, de 2022, não impacta
no conhecimento integral de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de lei
estadual que disponha sobre a matéria de forma distinta. O advento de uma norma geral
editada pela União paralisa a eficácia, no que for contrária, de lei estadual na condição de
norma suplementar. A suspensão da eficácia de uma lei estadual, nos moldes do art. 24, § 4º,
da Constituição da República, somente leva à prejudicialidade de uma ação direta de
inconstitucionalidade contra ela movida somente nos casos em que seja impossível a retroação
da eficácia do objeto. Nos demais casos, é possível o conhecimento da ADI, dado que o juízo de
inconstitucionalidade opera-se na dimensão da validade, e não da eficácia.
3. Mérito. Rejeição dos argumentos no sentido da extrafiscalidade, das
peculiaridades do Estado editor da norma impugnada, da autonomia financeira e da
possibilidade de reversão de jurisprudência do STF. Uma vez adotada a técnica da seletividade
pelo Legislador estadual, a eficácia negativa desse princípio obsta que o Poder Público onere
um bem ou serviço essencial, como é o caso da energia elétrica ou das comunicações, com
alíquota superior à geral. Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral.
4. Modulação de efeitos. Ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do
julgamento do mérito do RE nº 714.139-RG/SC, que se deu em 05/02/2021, a eficácia desta
decisão será postergada para o exercício financeiro de 2024, o que se justifica pelo
encetamento de novo ciclo do plano plurianual. Precedentes. Ademais, tem-se por certo que se
modula a eficácia temporal de uma decisão a qual diz respeito a uma lei estadual atualmente
suspensa, por força do advento da Lei Complementar nº 194, de 2022, e da dicção do art. 24,
§ 4º, da Constituição da República.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.171
(6)
ORIGEM
: 7171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Roberto
Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA
UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE
CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE
DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ISONOMIA E PACTO FED E R AT I V O.
1. A Lei 9.613/1998, ao tratar de bens, direitos ou valores objeto de constrição
judicial, em virtude de decretação de medida assecuratória ou pela perda em razão de
condenação criminal, previu a sua destinação à União ou aos Estados, a depender da respectiva
competência do órgão julgador, sem a previsão do Distrito Federal no rol de destinatários,
mesmo nas hipóteses de competência da Justiça do Distrito Federal.
2. Compete à União, nos termos do art. 21, incisos XIII e XIV da Constituição
Federal, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de segurança
pública do Distrito Federal. A fixação de despesas com a Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com o Fundo Constitucional do
Distrito Federal encontra-se prevista no orçamento da União.
3. O Distrito Federal detém natureza singular, com limitações próprias,
constitucionalmente previstas, na capacidade de auto-organização e autogoverno, havendo
uma parcial tutela da União.
4. Inocorrência de ofensa ao regime federativo, tampouco de tratamento
discriminatório injustificado ao Distrito Federal. A Lei 9.613/1998, na redação pela Lei
12.683/2012, ao estabelecer uma ordenação em que os bens perdidos serão destinados à
União ou aos Estados, a depender da respectiva competência do órgão julgador, respeita o
pacto federativo, pois estabelece tratamento compatível com as peculiaridades que
caracterizam o Distrito Federal.
5. Ação julgada improcedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.171
(7)
ORIGEM
: 7171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES
RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO
FEDERAL
DO
ROL
DE
DESTINATÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO
PELA
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos
são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL
BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CDPEB Nº 22, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos do
Grupo Técnico instituído na forma do art. 8º do
Anexo da Resolução CDPEB nº 21, de 16 de agosto
de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, inciso IV, da Constituição, pelo art. 20, inciso VI, alínea 'b',
do Anexo da Resolução CDPEB nº 9, de 7 de agosto de 2019, e pelo art. 8º do Anexo da
Resolução CDPEB nº 21, de 16 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por cento e oitenta dias, a contar de 28 de fevereiro de 2023,
o prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico com atribuição de realizar estudos
sobre alternativas de produção, no Brasil, de Polibutadieno Líquido com Terminação
Hidroxílica (PBLH), para uso em atividades espaciais.
Art. 2º O art. 8º do Anexo da Resolução nº 21, de 16 de agosto de 2022 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
......................................................................................................................................
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
VIII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO EDSON GONÇALVES DIAS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.936066/2020-32
Interessado: DECARES COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 01.708.499/0001-59)
Extrato da Decisão nº 12, de 31 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 4.989,01 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e um centavo), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1,
de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
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