DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300003
3
Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo Administrativo nº 25351.904798/2022-25
Interessado: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA . (CNPJ nº 31.378.288/0001-66)
Extrato da Decisão nº 13 de 31 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.080,20 (um mil, oitenta reais e vinte centavos), em decorrência
da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.912995/2022-18
Interessado: MS HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 15.224.444/0001-88)
Extrato da Decisão nº 14, de 01 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 31.337,23 (trinta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte
e três centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de
novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.933162/2022-91
Interessado: BELIVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 14.335.544/0003-80)
Extrato da Decisão nº 15, de 02 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 31.993,92 (trinta e um mil, novecentos e noventa e três reais e
noventa e dois centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao
permitido para oferta destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto
nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação
Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.936064/2020-43
Interessado: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA. (CNPJ nº 02.816.696/0001-54)
Extrato da Decisão nº 16, de 02 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 22.246,53 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e
cinquenta e três centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de
novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.936066/2020-32
Interessado: FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 14.310.834/0001-08)
Extrato da Decisão nº 17, de 03 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 8.745,16 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º
e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED
nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.272334/2018-61
Interessado: DROGARIA ULTRA POPULAR SÃO LOURENÇO LTDA. (CNPJ nº 07.811.156.0001-00)
Extrato da Decisão nº 18, de 06 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 21.063,79 (vinte e um mil, sessenta e três reais e setenta e nove
centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Artigo
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de
março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa
CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.933077/2022-22
Interessado: CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº
03.652.030/0001-70)
Extrato da Decisão nº 19, de 06 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 24.709,68 (vinte e quatro mil, setecentos e nove reais e sessenta
e oito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de
novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.913597/2020-57
Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA. (CNPJ nº 17.328.794/0001-10)
Extrato da Decisão nº 20, de 07 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 4.860,87 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete
centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº
3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação
Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.917902/2022-41
Interessado: ATIVA MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (CNPJ nº 09.182.725/0001-12)
Extrato da Decisão nº 21, de 07 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 6.911,98 (seis mil, novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1,
de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.919747/2022-06
Interessado: MEDMAX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 16.553.940/0001-48)
Extrato da Decisão nº 22, de 09 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 13.355,77 (Treze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta
e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.933617/2022-78
Interessado: MEDICINALI PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 20.918.668/0001-20)
Extrato da Decisão nº 23, de 09 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 17.665,42 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos
2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 558, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)
Delega
competência
a dirigentes
de
unidades
administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária
- MAPA para a prática de atos relacionados à
celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de
contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação
técnica internacional e demais ajustes congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937,
de 6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que
consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria delega
competência a dirigentes de unidades
administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas respectivas
áreas de atuação, praticar atos relacionados à autorização, celebração, prorrogação,
aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica
internacional e demais ajustes congêneres, observadas as disposições legais e
regulamentares.
Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deverão observar as regras
estabelecidas nesta Portaria para a prévia aprovação de propostas de convênios e
instrumentos congêneres, bem como de projetos de cooperação técnica com organismos
internacionais, entes federais e subnacionais.
Convênios e instrumentos congêneres
Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas
aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, da Assessoria Especial
de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Instituto Nacional de Meteorologia e das
Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária para a prática dos seguintes atos:
I - celebração, prorrogação e aditivação de convênios, contratos de repasse, acordos
de cooperação técnica e demais ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas;
II - celebração, prorrogação e aditivação de termos de fomento e de
colaboração com organizações da sociedade civil;
III - celebração, prorrogação e aditivação de acordos de cooperação regidos
pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a regulamentação de que tratam
os arts. 5º e 6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril 2016, exceto na hipótese em que
envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento
patrimonial;
IV - celebração, prorrogação e
aditivação de termos de execução
descentralizada, observado o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
V - doação dos bens remanescentes, no âmbito dos respectivos convênios,
termos de fomento ou de colaboração celebrados;
VI - designação de servidor para emissão de manifestação técnica acerca da
viabilidade das propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos
mencionados nos incisos I a IV do caput;
VII - aprovação dos planos de trabalho, termos de referência, projetos básicos e
cronogramas de execução integrantes dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;
VIII - designação de servidor para o acompanhamento da execução dos
instrumentos mencionados nos incisos I a V do caput; e
IX - aprovação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse,
termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres que impliquem
transferência de recursos a órgãos e entidades públicas, nos termos do Decreto nº 10.426,
de 2020, e do § 4º do art. 31 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação:
I - para os convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades de
defesa agropecuária dos entes subnacionais, os quais deverão ser firmados exclusivamente
pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária; e
II - para as competências dispostas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do caput do art. 2º.
Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos
mencionados nos incisos I a V do art. 2º desta Portaria serão previamente submetidas à
autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os titulares das unidades responsáveis pelos instrumentos de que trata o
caput, para efeito de autorização prévia deverão apresentar ao Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, as seguintes informações:
I - objeto;
II - entidade e ente federado beneficiários;
III - valor;
IV - ação e plano orçamentário por onde correrão as despesas;
V - discriminação dos resultados esperados; e
VI - interesse parlamentar, se for o caso.
§ 2º A autorização de que trata o caput do art. 3º não se aplica:
I - aos instrumentos que não envolvam transferência de recursos orçamentários
e financeiros; e
III - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no
valor global do instrumento.
§ 3º Os atos de celebração e aditivação que tenham por objeto o acréscimo do
valor original dos instrumentos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta
Portaria a serem praticados pelos titulares das Superintendências Federais de Agricultura
e Pecuária dependerão também de prévia autorização do titular da Secretaria-Executiva.
§ 4º A autorização de que trata o art. 3º também se aplica:
I - às propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos
decorrentes de emendas parlamentares não impositivas; e
II - aos acordos e demais instrumentos assinados no âmbito das ações de
comércio internacional.
§ 5º A autorização do Secretário-Executivo constitui ato de governança das
parcerias estritamente relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da
despesa pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de
responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento jurídico, no
âmbito das respectivas competências legais, nem implica ratificação ou validação dos
atos que compõem o processo de parceria.
Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento, de
colaboração e de acordo de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil,
na forma do § 1º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá aos titulares
das unidades administrativas de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada a
subdelegação.
Projetos de cooperação técnica internacional
Art. 5º Fica delegada, observadas as respectivas áreas de atuação, competência
para celebração, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação
de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos internacionais de que
trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, aos titulares:
I - da Secretaria-Executiva;
II - da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo;
IV - da Secretaria de Política Agrícola;
V - da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

                            

Fechar