DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva oferecida
pela unidade administrativa e/ou instituição financeira demandada.
§ 1º Quando couber, consideram-se etapas específicas de tratamento da
manifestação da Ouvidoria do FCO:
I - pseudonimização da denúncia;
II - adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos; e
III - acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva
publicada, reabertura de manifestação e publicação de novas informações relevantes.
§ 2º A Ouvidoria do FCO deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento
previstos nos incisos I a VIII do caput no prazo de trinta dias a contar do recebimento da
manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 3º Os procedimentos a que se refere o inciso II do § 1º do caput, poderão
ocorrer após a publicação de resposta conclusiva pela Ouvidoria do FCO, e obedecerão aos
prazos e procedimentos estabelecidos pela Ouvidoria do FCO, observadas as diretrizes
desta Resolução.
§ 4º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não afasta as competências
estabelecidas no Capítulo II da Lei n. 13.140, de 2015.
Art. 16. As manifestações deverão ser apresentadas preferencialmente por
meio do Fala.BR ou por sistema a este integrado, observando-se que:
I - as manifestações recebidas em outros meios serão digitalizadas e inseridas
imediatamente no Fala.BR após autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à
criação de cadastro, se necessário; e
II - as manifestações colhidas verbalmente serão reduzidas a termo e inseridas
no Fala.BR.
§ 1º O pedido de autorização prévia ao manifestante será realizado por meio
do correio eletrônico do usuário, que terá o prazo de dois dias para dar a anuência. Caso
o manifestante não responda no prazo estabelecido, a Ouvidoria do FCO deverá marcar a
opção "manifestação registrada sem autorização para uso do cadastro do cidadão" no
Fa l a . B R .
§ 2º Na transcrição de manifestações a Ouvidoria do FCO observará as
seguintes diretrizes:
I - registro completo, fidedigno e integral da manifestação; e
II - desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para
manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e/ou entidades destinatários distintos.
§ 3º No ato de registro da manifestação, cabe à Ouvidoria do FCO informar ao
manifestante por meio do correio eletrônico, o número de protocolo e as informações para
acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao tratamento de sua
manifestação.
§ 4º Outras unidades administrativas da Sudeco e/ou das instituições
financeiras que forem instadas pelos usuários a receber manifestações sobre o FCO,
presencialmente ou por escrito, deverão promover seu pronto encaminhamento à
Ouvidoria do FCO.
Art. 17. A Ouvidoria do FCO se comunicará com os manifestantes em linguagem
simples, objetiva, inclusiva, compreensível e de forma a se evitar o uso de siglas ou jargões,
observando as seguintes orientações:
I - utilização de termos e expressões compreensíveis ao manifestante, evitando-
se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente;
e
II - estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na
manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou
institucionais para o final da comunicação.
Art. 18. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria
do FCO observará o seguinte conteúdo mínimo:
I - no caso de denúncia, informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos
apuratórios competentes ou sobre o seu arquivamento com a devida motivação;
II - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação
ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, à sua chefia imediata
e à Coordenação de Gestão de Pessoas, para registro no assentamento funcional do
servidor e/ou empregado público;
III - no caso de elogio para colaborador terceirizado, a manifestação deve ser
encaminhada para conhecimento do colaborador, da sua chefia imediata, e do gestor do
respectivo contrato para registro junto a contratada;
IV - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato
apontado;
V - no caso de solicitação de providências, informação sobre a possibilidade, a
forma e o meio de atendimento à solicitação; e
VI - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua
adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação,
quando couber.
§ 1º A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de
manifestações para áreas responsáveis e, no caso de denúncias, para os órgãos apuratórios
será realizado, por intermédio do módulo de triagem e tratamento do Fala.BR.
Art. 19. A Ouvidoria do FCO poderá solicitar informações às unidades
administrativas pela tomada de providências e/ou às instituições financeiras, as quais
deverão responder no prazo de dez dias contados do recebimento da manifestação,
prorrogáveis de forma justificada uma única vez por igual período, vedada, no caso de
denúncias, a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente
envolvidos nos fatos relatados.
Art. 20. A Ouvidoria poderá solicitar uma complementação do conteúdo da
resposta apresentada pela unidade administrativa e/ou instituições financeiras, que deverá
ser atendida no prazo máximo de cinco dias, contato da data de seu recebimento, sem
prorrogação.
Art. 21. Em caso de manifestação de ouvidoria registrada em duplicidade, do
mesmo manifestante e com mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro registro
e os demais serão encerrados com a devida notificação ao usuário.
Art. 22. Em caso de manifestação de ouvidoria cadastrada para complementar
um registro anterior, o seu conteúdo será incluído na manifestação inicial e o cadastro
complementar será encerrado com a devida notificação ao usuário.
Art. 23. Quando a resposta a ser apresentada envolver outro órgão e/ou
entidade, a Ouvidoria do FCO apresentará resposta intermediária ao usuário, contendo o
seu posicionamento e encaminhará a manifestação ao órgão e/ou entidade responsável
para complementação.
Seção V
Da Entrega de Informações Pessoais e da Certificação de Identidade
Art. 24. A Ouvidoria do FCO exigirá a certificação de identidade do manifestante
sempre que o tratamento e a resposta à manifestação implicar a entrega de informações
pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Art. 25. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, caso o manifestante possua login autenticado por meio do
login único de acesso "gov.br" ou outro meio de certificação digital; ou
II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado
pelo manifestante junto à Ouvidoria do FCO.
Seção VI
Das Denúncias
Art. 26. Compete à Ouvidoria do FCO receber as denúncias, em relação ao FCO,
dirigidas aos administradores do FCO no âmbito de suas competências, adotando as ações
necessárias ao correto cumprimento do art. 4º do Decreto n. 10.153, de 2019.
Art. 27. Na análise preliminar, deverão ser coletados elementos necessários
para atuação da Ouvidoria do FCO e realizada a adequação, quando cabível, da tipologia e
do assunto ou serviço indicado pelo manifestante.
§ 1º Na análise preliminar da manifestação do tipo denúncia, observada as
competências dos administradores do FCO, deverá ser avaliada a existência de requisitos
mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia
pelos órgãos apuratórios.
§ 2º A denúncia será considerada habilitada quando existentes os requisitos a
que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A denúncia poderá ser arquivada quando:
I - não for possível identificar os requisitos mínimos descritos no § 1º deste
artigo;
II - os fatos relatados forem de competência de órgão e/ou entidade não
pertencente ao Poder Executivo federal; ou
III - excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao
denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao
manifestante.
§ 4º A análise preliminar da Ouvidoria do FCO difere de outros procedimentos
adotados pelos órgãos apuratórios, tais como juízo de admissibilidade e a investigação
preliminar.
§ 5º O juízo de admissibilidade só pode ser dado pelos órgãos apuratórios.
Art. 28. A Ouvidoria do FCO providenciará a pseudonimização para o posterior
envio aos órgãos apuratórios.
§ 1º O órgão apuratório poderá requisitar à Ouvidoria do FCO informações
sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados
na denúncia.
§ 2º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com
outros órgãos e/ou entidades não implica a perda de sua natureza restrita.
Art. 29. Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para
o seu tratamento, a Ouvidoria do FCO deverá solicitar ao usuário complementação de
informações.
§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas
pelo manifestante no prazo máximo de vinte dias contados da data do seu
recebimento.
§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações
sucessivos,
exceto se
decorrentes da
necessidade
de elucidação
de novos
fatos
apresentados pelo manifestante.
§ 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única
vez, o prazo previsto no § 2º do art. 15 desta Resolução, que será retomado a partir da
resposta do usuário.
§ 4º A falta da complementação da informação pelo usuário acarretará o
arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 30. É vedada, no caso de denúncias, a realização de diligências junto aos
agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados.
Art. 31. A Ouvidoria do FCO informará a Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria Geral da União, por meio de marcação em campo específico no Fala.BR, a
existência de denúncia de ato praticado por agente público no exercício de Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, a partir do
nível 13 ou equivalente.
Parágrafo único. O envio da informação a que se refere o caput não desonera
a Ouvidoria do FCO da adoção das medidas pertinentes de análise preliminar e o
encaminhamento aos órgãos apuratórios para as providências cabíveis.
Art. 32. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade,
podendo ser dispensada a produção de resposta conclusiva.
Art. 33. A ausência de resposta conclusiva não dispensa a Ouvidoria do FCO do
registro do encaminhamento ao órgão apuratório ou da motivação de seu arquivamento
no campo de resposta do Fala.BR.
Art. 34. Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria do
FCO, os órgãos apuratórios, as unidades administrativas da Sudeco e as instituições
financeiras, que recebam denúncia de irregularidades sobre o FCO, deverão encaminhá-las
imediatamente à esta Ouvidoria e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia
ou a elemento de identificação do denunciante.
Parágrafo único. Os órgãos apuratórios, as unidades administrativas da Sudeco
e as instituições financeiras, deverão orientar o denunciante acerca do canal competente
para o recebimento de denúncias, relatos de irregularidades ou representações.
Art. 35. Caso acolhida pela Ouvidoria do FCO, a denúncia será encaminhada aos
órgãos apuratórios competentes, de acordo com os seguintes critérios:
I - à Auditoria-Geral da Sudeco: se tratar de atos ou fatos preliminarmente
inquinados de ilegais ou irregulares, em desconformidade com as normas vigentes dos
procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos
humanos e operacional, praticados por agente ou servidor público, no exercício de Cargos
Comissionados Executivos - CCE em exercício na Sudeco, em relação ao exercício das
atribuições regimentais da Sudeco, excetuando-se a gestão do FCO;
II - à Corregedoria ou órgão equivalente da Sudeco: quando houver indício de
transgressão disciplinar de
servidor ou agente público, no
exercício de Cargos
Comissionados Executivos - CCE, em exercício na Sudeco, em relação ao exercício das
atribuições regimentais da Sudeco;
III - à Comissão de Ética da Sudeco: quando se tratar de assuntos de desvios
éticos praticados por servidores públicos nos termos do Decreto n. 1.171, de 22 de junho
de 1994, ou ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE, até o nível 13 ou
equivalente, em exercício na Sudeco, ou, ainda, por colaboradores terceirizados.
IV - à corregedoria ou órgão equivalente da instituição financeira indicada na
manifestação; e
V - à corregedoria ou órgão equivalente do Banco Central do Brasil.
§ 1º Quando identificada competência de apuração concorrente ou necessidade
de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos elencados nos incisos I ao V, em
razão dos critérios identificados no fato ou ato comunicado, a denúncia será encaminhada,
concomitantemente, aos respectivos órgãos apuratórios.
§ 2º A Ouvidoria do FCO recorrerá aos órgãos descritos nos incisos I ao V, para
dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da manifestação do tipo denúncia.
§ 3º Não excluída a possibilidade de apuração pelos órgãos descritos nos incisos
I ao V, a Ouvidoria do FCO encaminhará ao Ministério Público e/ou Tribunal de Contas as
denúncias que possuam indícios de ilícitos ou de outras ocorrências, cuja competência seja
desses órgãos.
§ 4º As instâncias mencionadas nos incisos I ao V, deverão, no prazo de cinco
dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período, mediante justificativa
expressa, comunicar à Ouvidoria do FCO o recebimento da manifestação do tipo
denúncia.
§ 5º Para apuração da denúncia por qualquer das instâncias mencionadas nos
incisos I ao V, será instruída e formalizada mediante procedimento administrativo próprio,
referenciando a identificação da denúncia recebida na Ouvidoria do FCO.
§ 6º As unidades de apuração mencionadas nos incisos I ao V, informarão à
Ouvidoria do FCO sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia
encaminhada no âmbito de suas competências.
§ 7º No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o caput, a
Ouvidoria do FCO registrará informação sobre a resolutividade da manifestação,
observando-se que:
I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem
providências a serem adotadas pelos órgãos apuratórios; e
II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem
providências a serem adotadas pelos órgãos apuratórios.
§ 8º A informação sobre resolutividade registrada poderá ser alterada a
qualquer momento pela Ouvidoria do FCO em razão da existência de novas informações
relacionadas às providências adotadas pelos órgãos apuratórios, cabendo à Ouvidoria do
FCO avaliar sobre a sua relevância para os fins de sua comunicação ao manifestante.
Seção VII
Da Proteção ao Denunciante
Art. 36. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria do FCO adotará as
medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das
informações recebidas.
§ 1º A proteção à identidade do denunciante se dará por meio da adoção de
salvaguardas de acesso aos seus dados, que deverão estar restritos aos agentes públicos
com necessidade de conhecer, pelo prazo de cem anos.
§ 2º A necessidade de conhecer será declarada por escrito pelo agente público
com competência para executar o processo apuratório, quando for indispensável à análise
dos fatos narrados na denúncia.
§ 3º A proteção à identidade independe de prévia habilitação da denúncia pela
Ouvidoria do FCO.

                            

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