DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se aplica
caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto n. 2.848, de
7 de dezembro de 1940, ou flagrante má-fé por parte do denunciante.
Art. 37. A proteção ao denunciante não se dará em caso de determinação
expedida por autoridade do Judiciário, Ministério Público ou Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Subseção I
Do Compartilhamento e do Consentimento
Art. 38 - O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante
entre órgãos e/ou entidades distintas poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:
I - mediante consentimento do denunciante, nos casos em que haja a
necessidade de tratamento da denúncia por unidade de ouvidoria distinta da que recebeu
a manifestação;
II - para cumprimento de ordem judicial; ou
III - mediante requerimento de órgãos de apuração, quando indispensável à
análise dos fatos relatados na denúncia.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Ouvidoria do FCO deverá solicitar o
consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de
identificação, o qual terá o prazo máximo de vinte dias para se manifestar.
§ 2º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de
consentimento, para todos os efeitos.
§ 3º O disposto no caput não impede que a Ouvidoria do FCO promova o
encaminhamento de denúncia pseudonimizada à outra unidade, desde o momento de seu
recebimento, quando os elementos de identidade do denunciante não se revelarem
essenciais para a caracterização do fato relatado.
Subseção II
Do Procedimento de Pseudonimização
Art. 39. No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria do FCO irá suprimir
os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia a um indivíduo,
senão pelo uso de informação adicional mantida no sistema a que se refere o art. 44 desta
Resolução.
Art. 40. Constituem elementos de identificação, nos termos do art. 2º do
Decreto n. 10.046, de 9 de outubro de 2019, no mínimo:
I - dados cadastrais;
II - atributos genéticos;
III - atributos biométricos; e
IV - dados biográficos.
§ 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de
pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos, observando-se, no
mínimo:
I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados
biométricos tais como voz do denunciante ou sua imagem, ou outro que permitam
identificá-lo; e
II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência
de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos
ou fatos específicos.
§ 2º Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre
outros:
I - produção de extrato;
II - produção de versão tarjada; e
III - redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua
pseudonimização poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus anexos, com
indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria do FCO e que se
encontram disponíveis mediante solicitação formal dos órgãos apuratórios.
Seção VIII
Das Denúncias de Retaliação
Art. 41. Compete exclusivamente a Controladoria-Geral da União, por meio da
Ouvidoria-Geral da União receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação
contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e entidades a que se
refere o art. 2º do Decreto n. 10.153, de 2019, bem como instaurar e julgar os processos
para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações.
Parágrafo único. As unidades setoriais do SisOuv que receberem denúncias de
que trata o caput as encaminharão imediatamente ao órgão central.
Seção IX
Do Tratamento de Solicitações de Simplificação de Serviços Públicos
Art. 42. As solicitações de simplificação de serviços públicos recebidas por meio
do formulário denominado "Simplifique!" serão encaminhadas ao gestor do serviço para
manifestação, observado o disposto na Instrução Normativa MPDG/CGU n. 1, de 12 de
janeiro de 2018, com a redação dada pela Instrução Normativa Conjunta ME/CGU n. 55, de
20 de julho de 2020.
Art. 43. Caberá à Ouvidoria do FCO informar ao manifestante sobre a data
prevista de deliberação, sempre que o gestor do serviço, de ofício, submeter a solicitação
de simplificação à análise de viabilidade e à aprovação do colegiado a que se refere o § 2º
do art. 9º da Instrução Normativa MPDG/CGU n. 1, de 2018, com a redação dada pela
Instrução Normativa ME/CGU n. 55, de 2020.
Seção X
Do Uso da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Fa l a . B R
Art. 44. O Fala.BR é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, sem prejuízo de sua integração com outros sistemas
informatizados de ouvidoria.
Art. 45. Serão registradas na base de dados do Fala.BR todas as manifestações
recebidas pela Ouvidoria do FCO.
Art. 46. Compete à Ouvidoria do FCO quanto ao uso do Fala.BR:
I - designar, junto ao órgão central, o gestor do Fala.BR no âmbito da Ouvidoria
do FCO;
II - registrar, no Fala.BR, manifestação recebida por outros meios disponíveis,
como carta, telefone, atendimento presencial, entre outros;
III - efetuar e manter atualizado o cadastro da Ouvidoria do FCO;
IV - criar, administrar e inativar, quando necessário, o perfil dos agentes
públicos cadastrados no Fala.BR, responsabilizando-se por sua atualização;
V - observar as regras estabelecidas no Termo de Uso do Fala.BR;
VI - realizar a adequada gestão dos indexadores de assuntos referentes a
Ouvidoria do FCO, além do preenchimento adequado dos campos qualificadores da
manifestação;
VII - seguir as solicitações e orientações da Controladoria-Geral da União, por
meio da Ouvidoria-Geral da União, quanto aos procedimentos referentes à utilização do
Fala.BR, em observância, ainda, às normas legais e regulamentares aplicáveis ao
tratamento de manifestações; e
VIII - adotar as medidas necessárias a resguardar o acesso às informações
registradas no Fala.BR por pessoas com a necessidade de conhecer.
Seção XI
Da Estrutura e do Horário de Funcionamento
Art. 47. A Ouvidoria do FCO contará com a seguinte estrutura:
I - quantidade de servidores compatível com a demanda de tratamento de
manifestações para o cumprimento dos prazos legais;
II - local de fácil acesso para atendimento presencial, que disponha de
condições que permitam a discrição e a manutenção do sigilo da identidade do
manifestante e do conteúdo das manifestações apresentadas oralmente, bem como
acessibilidade a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;
III - número de telefone e endereço de correio eletrônico de uso exclusivo da
Ouvidoria do FCO;
Art. 48. A Ouvidoria do FCO funcionará das 9h às 12h e das 14h às 17h, de
segunda-feira à sexta-feira, em dias úteis, para atendimento aos usuários e aos
administradores do FCO, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados
os seus servidores e colaboradores terceirizados.
Parágrafo único. O horário anterior e posterior ao definido no caput será
destinado ao expediente interno da unidade de ouvidoria.
Seção XII
Do Relatório Anual de Gestão
Art. 49. A Ouvidoria do FCO deverá elaborar relatórios de gestão com
periodicidade mínima anual, a ser publicado no sítio eletrônico da Sudeco até o primeiro
dia do mês de abril de cada ano, abrangendo informações referentes ao ano anterior.
§ 1º O relatório anual de gestão deverá conter, ao menos:
I - informações sobre a força de trabalho da Ouvidoria do FCO;
II - o número de manifestações recebidas e acolhidas no ano anterior;
III - análise gerencial quanto aos principais motivos das manifestações;
IV - análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas;
V - informações acerca do funcionamento de seus conselhos de usuários de
serviços públicos; e
VI - ações consideradas exitosas, principais dificuldades enfrentadas, propostas
de ações para superá-las, responsáveis pela implementação e os respectivos prazos.
§ 2º O relatório anual de gestão deverá ser encaminhado ao Superintendente,
à Diretoria Colegiada da Sudeco, às instituições financeiras para conhecimento, e ao Condel
para aprovação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA
Art. 50. A Ouvidoria do FCO adotará as providências necessárias para colocar
em transparência, no sítio eletrônico da Sudeco:
I - banner de acesso direto ao Fala.BR, com URL específica para o FCO; e
II - seção "Ouvidoria do FCO", em que constem informações claras, atualizadas
e precisas sobre, no mínimo:
a) as formas de acesso ao atendimento da Ouvidoria do FCO;
b) o endereço para atendimento presencial e recebimento de correspondência,
quando cabível;
c) os relatórios de gestão da Ouvidoria do FCO;
d) o link de acesso ao "Painel resolveu?" criado pela Controladoria-Geral da
União;
e) o nome, o currículo e a data de ingresso no cargo do titular da Ouvidoria do
FCO; e
f) normas vigentes para o tratamento das manifestações da Ouvidoria do
F C O.
Art. 51. A Ouvidoria do FCO não incluirá informações extraídas do Fala.BR nos
Planos de Dados Abertos de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto n. 8.777, de 11 de maio
de 2016.
Art. 52. A Ouvidoria do FCO, com o apoio das unidades administrativas da
Sudeco e das instituições financeiras, entidades e conselhos que operam com o FCO,
deverão divulgar em todos os meios possíveis, os canais de atendimento da Ouvidoria.
Art. 53. Toda assinatura de correio eletrônico institucional, das unidades
administrativas da Sudeco, que tratam do FCO, deverão conter os canais de atendimento
da Ouvidoria do FCO.
Art. 54. Todo o material informativo e/ou apresentações produzidos para
divulgação interna e/ou externa da atuação da Sudeco e das instituições financeiras, que
tratem do FCO, deverão conter os canais de atendimento da Ouvidoria do FCO.
Art. 55. Os modelos obrigatórios de placas, plaquetas e/ou adesivos de
empreendimentos financiados com recursos do FCO, deverão conter os canais de
atendimento da Ouvidoria do FCO.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 56. Caso a instituição financeira não atenda à solicitação prevista no § 4º
do art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, a Ouvidoria do FCO, tomando ciência, assumirá a
responsabilidade pela solicitação e informará ao Condel em sua primeira reunião após o
referido fato, cabendo ao Presidente da instituição justificar o não atendimento ou a
demora em fazê-lo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
de ouvidoria formulados nos termos desta Resolução.
Art. 58. São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos que
determinaram a apresentação de manifestações de ouvidoria perante a Ouvidoria do
F C O.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 135, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Conselho 
Deliberativo 
do
Desenvolvimento 
do
Centro-Oeste (CONDEL): Definição do valor mínimo
do projeto assistido pelo Fundo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste (FDCO) e suas excepcionalidades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º, da Lei
Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 58 do
Regimento Interno, em observância ao estabelecido no art. 17,§ 7° da Lei Complementar
129/2009, no art. 9º, I e art. 10, XII, XIII do anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro
de 2019, em sessão da 17ª Reunião Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2022, em
Brasília (DF), resolve:
Art. 1° Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Colegiado,
conforme Parecer Condel nº. 09 de 1º de dezembro de 2022, no sentido de fixar o valor
mínimo dos projetos assistidos pelo FDCO em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
por cliente, grupo empresarial ou agropecuário, respeitados os limites de participação de
recursos do Fundo, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2° Aprovar proposta no sentido de fixar o valor mínimo dos projetos
assistidos 
pelo 
FDCO 
em 
R$ 
15.000.000,00 
(quinze 
milhões 
de 
reais), 
para
empreendimentos situados em municípios classificados pela tipologia da Política Nacional
de Desenvolvimento Regional - PNDR como de baixa e média renda, independente do seu
dinamismo
e 
para
investimentos 
em
serviços
hospitalares 
e
ambulatoriais,
independentemente da classificação da Tipologia do município definido pela PNDR,
respeitados os limites de participação dos recursos do Fundo estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
Art. 3° Fica revogada a Resolução Condel/Sudeco nº 105, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

                            

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