DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
67. A estimativa de repasses da CDE para os dispêndios descritos no
parágrafo anterior, para fins de aprovação do orçamento da CDE, é feita pela SRD e
encaminhadas à SGT até 10 de setembro de cada ano.
68. Além das finalidades acima descritas, a CDE também se destina a custear
eventuais restos a pagar de anos anteriores.
4. RITO ORÇAMENTÁRIO
69. O orçamento da CDE será consolidado anualmente pela CCEE e aprovado
pela ANEEL.
70. Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser
publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens
3.2.1, 3.2.5, 3.2.9, após consulta pública e os recursos do item 3.1.4, ouvido o Ministério
da Fazenda.
71. A CCEE receberá da ANEEL, até 15 de setembro de cada ano, as previsões
dos gastos referentes aos itens 3.1.5, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.10. 3.2.11 e 3.2.13, dos
recursos referentes aos itens 3.1.1 e 3.1.2, e, até que se encerre o prazo de devolução,
dos valores referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 2013.
72. A CCEE receberá do ONS, até 15 de setembro de cada ano, o
planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades
eficientes previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da
importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC - PAC,
por parte da CCEE, conforme Acordo Operacional celebrado entre CCEE e ONS.
73. Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da
CDE, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento
consolidado da CDE, que conterá previsão de todas as despesas e as receitas do fundo
do ano civil subsequente.
74. Após a realização de Audiência Pública, pelo período de 30 dias, e para
fins
de
aprovação
do
orçamento
da CDE,
a
ANEEL
poderá
atualizar
quaisquer
informações/estimativas apresentadas na Audiência Pública, observando as regras e
critérios definidos neste Submódulo.
75. Após a audiência pública, até 10 de janeiro de cada ano, a ANEEL
aprovará o orçamento anual da CDE, as quotas anuais a serem pagas pelos agentes de
distribuição e transmissão de energia e os custos unitários a serem considerados nas
tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão.
76. Os agentes ou beneficiários do PACccc e do PACcarvão deverão prestar as
informações requeridas pela CCEE até 15 de setembro para a elaboração do orçamento
da CCC e da CDE, respectivamente.
5. QUOTAS ANUAIS
77. O item "h" do parágrafo 42 compõe a CDE GD, enquanto as demais
destinações de recursos compõe a CDE USO.
5.1. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS DA CDE USO
78.
O montante
a
ser
arrecadado em
quotas
anuais
da CDE
USO
corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do
orçamento anual aprovado pela ANEEL.
79.
Esse montante
será
rateado entre
os
agentes
de transmissão
e
distribuição de energia, e repassado às tarifas de uso dos consumidores finais, cativos e
livres, considerando o custo unitário da CDE USO, definido em R$ por MWh.
80. O custo unitário da CDE USO será calculado considerando a quota anual
aprovada pela ANEEL, o mercado faturado entre setembro do ano "n-2" e agosto do ano
"n-1 e as tarifas de referência, definidas por subsistema e nível de tensão de
atendimento.
81. O mercado dos consumidores cativos e livres do sistema de distribuição
é deduzido do mercado Subclasse Residencial Baixa Renda, do Consumidor Livre
Autoprodutor e do Produtor Independente de Energia. As informações são obtidas do
Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -
SAMP.
82. Para o mercado de transmissão, consideram-se as informações do ONS e
para a identificação do mercado livre e geração própria associada, as informações da
CCEE.
83. As tarifas de referência, constantes da Tabela 1, proporcionam um ajuste
gradual e uniforme dos custos unitários da CDE, no período de 2017 a 2030, para que
não haja diferenciação regional e a diferenciação por nível de tensão obedeça à
proporção AT = 1/3 BT e MT = 2/3 BT, nos termos dos parágrafos 3º a 3º-G do art. 13
da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Tabela 1 - Tarifas de Referência CDE
.
Ano
Trajetória Tarifas de Referência da CDE
.
(S/SE/CO) / (N/NE)
AT / BT
MT / BT
BT
.
2016
4,53
1,00
1,00
1,00
.
2017
4,07
0,92
0,97
1,00
.
2018
3,65
0,85
0,94
1,00
.
2019
3,28
0,79
0,92
1,00
.
2020
2,94
0,73
0,89
1,00
.
2021
2,64
0,67
0,87
1,00
.
2022
2,37
0,62
0,84
1,00
.
2023
2,13
0,57
0,82
1,00
.
2024
1,91
0,53
0,80
1,00
.
2025
1,72
0,49
0,77
1,00
.
2026
1,54
0,45
0,75
1,00
.
2027
1,38
0,42
0,73
1,00
.
2028
1,24
0,39
0,71
1,00
.
2029
1,11
0,36
0,69
1,00
.
2030
1,00
0,33
0,67
1,00
84. Os custos unitários da CDE USO, por subsistema e nível de tensão, são
definidos anualmente por meio de Resolução Homologatória, a ser publicada até 10 de
janeiro de cada ano, no mesmo ato de aprovação do orçamento anual da CDE.
85. As quotas dos agentes de transmissão são definidas mensalmente por
meio de Despacho da SGT, até quatro dias úteis anteriores à respectiva data de
pagamento, resultante da aplicação do custo unitário da CDE USO para o respectivo
subsistema e nível de mercado, ao mercado realizado.
86. A aplicação da TUST-CDE segue o mesmo período de vigência do
orçamento anual da CDE.
87. Para as concessionárias e permissionárias de distribuição, as quotas são
definidas nos respectivos processos tarifários, resultante da aplicação do custo unitário
da CDE USO, para o respectivo subsistema e nível de mercado, ao mercado de referência
do processo tarifário. Essas quotas são definidas para os doze meses subsequentes ao
respectivo processo tarifário anual.
88. Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da
RGR, a CCEE deverá comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da
CDE, caso em que a Agência analisará a conveniência e a oportunidade de se proceder
uma Revisão Tarifária Extraordinária das quotas anuais a serem rateadas entre os agentes
de transmissão e distribuição, sendo repassadas às tarifas dos consumidores finais.
5.2. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS DA CDE GD
89. O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE GD será rateado
entre os agentes de distribuição de energia elétrica, e repassado às tarifas de energia dos
consumidores cativos, considerando o custo unitário da CDE GD, definido em R$ por
MWh.
90. O custo unitário e as tarifas de referência da CDE GD serão definidos da
mesma forma que os da CDE USO.
91. O mercado dos consumidores
cativos do sistema de distribuição,
considerando a energia compensada, é deduzido do mercado Subclasse Baixa Renda. As
informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado
para Regulação Econômica - SAMP.
92. As demais regras de rateio da CDE GD são as mesmas que as da CDE
U S O.
5.3. PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DAS QUOTAS ANUAIS
93. As quotas anuais das
concessionárias de distribuição deverão ser
convertidas em duodécimos e recolhidas à CDE até o dia 10 (dez) do mês de
competência.
94. As quotas mensais das concessionárias de transmissão deverão ser
recolhidas à CDE até o dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao de medição.
95. Quando a data de vencimento das quotas mensais da CDE coincidir com
dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro
dia útil imediatamente posterior.
96. A inadimplência no recolhimento das quotas mensais da CDE implicará a
aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, "pro rata tempore", sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de
penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o
quer vier a sucedê-la.
6. GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
97. Compete à CCEE realizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, de
modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir
compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de gestora.
98. A CCEE utilizará contas-correntes específicas para a gestão administrativa
e a movimentação dos recursos financeiros da CDE, da CCC e da RGR.
99. Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o item anterior
deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.
100. A CCEE pode realizar transferências de recursos entre a CDE, a CCC e a
RGR, no limite da disponibilidade de recursos e desde que observadas as destinações dos
recursos de cada fundo estabelecidos na legislação vigente.
101. O atraso nos desembolsos da CDE, CCC e da RGR, por insuficiência de
recursos, ensejará a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata
tempore, custeada pela conta setorial, sem prejuízo da aplicação de penalidades
previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o quer vier a
sucedê-la.
102. Se o atraso nos desembolsos da CDE, CCC e RGR ocorrer por
responsabilidade 
imputada 
ao 
beneficiário, 
somente
haverá 
a 
incidência 
dos
emolumentos previstos no item anterior, se ultrapassado o prazo limite de 30 dias da
solicitação do beneficiário.
103. Ajustes nos valores dos desembolsos da CDE, CCC e RGR, que gerem
créditos ou
débitos aos beneficiários das
Contas, em função da
correção ou
reprocessamento de dados, com responsabilidade imputada ao beneficiário ou à CCEE,
incluindo os resultados de processos fiscalizatórios da ANEEL, serão atualizados
monetariamente pelo IPCA.
104. O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas
autorizadas, no recolhimento dos encargos tarifários criados por lei acarretará a
impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de
tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC.
105. A CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do
concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações
relativas à RGR e à CDE.
106. Compete à CCEE realizar o parcelamento de débitos relativos às quotas
mensais da CDE e RGR em atraso, mediante requerimento escrito e fundamentado do
Agente Setorial interessado.
107. Regra geral, o prazo do parcelamento concedido ao Agente Setorial será
de no máximo 12 (doze) meses. Somente em situações excepcionais, o parcelamento se
dará em período superior, caso em que deverá ser submetido à aprovação da ANEEL.
108. A CCEE poderá realizar encontro de contas dos débitos e créditos dos
agentes com benefícios e obrigações vencidas relacionadas aos fundos setoriais.
109. O valor objeto do
parcelamento consolidado pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá ser remunerado mensalmente por
111% da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC pelo período do
parcelamento.
110. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá exigir dos
Agentes Setoriais a constituição de garantia(s) suficiente(s) para cobertura de, no mínimo,
3 (três) parcelas do parcelamento concedido e idônea(s) em seu favor.
111. Sobre o valor das obrigações inadimplidas pelo Agente Setorial será
aplicada multa de 2% (dois por cento) acrescidos de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido acrescido da multa, que serão
calculados pro rata tempore.
112. O contrato deverá prever que o parcelamento poderá ser cancelado
automaticamente, com vencimento antecipado da dívida e com a devida execução da
garantia ofertada, quando houver inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
113. Novo pedido de parcelamento somente será deferido depois de quitado
o parcelamento já concedido.
114. O deferimento de parcelamento não descaracteriza a infração cometida
pelo agente setorial e, portanto, não suspende e/ou interrompe eventual processo
punitivo já instaurado.
115. Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da CDE, a CCEE deverá
efetuar, na data da efetivação do pagamento, os desembolsos de forma proporcional aos
direitos dos beneficiários, preservadas as finalidades cujos recursos possuem destinação
específica, conforme item 6.1, e o CAFT da CCEE.
116. Os procedimentos de regularização das despesas em atraso devem
observar a priorização das pendências mais antigas e a isonomia entre os credores.
117. A CCEE deve editar, publicar e revisar os Procedimentos de Contas
Setoriais para o detalhamento operacional e financeiro da CDE, CCC e da RGR, conforme
disposto na Resolução nº 801/ 2017, ou o que vier a sucedê-la.
118. A CCEE deverá analisar e efetuar o processamento das solicitações dos
agentes, referentes aos reembolsos da CCC e da Subconta Carvão Mineral, cabendo à
ANEEL esclarecer eventuais dúvidas quanto aos normativos aplicáveis.
119. A CCEE deverá efetuar
o processamento das solicitações das
distribuidoras referentes à compensação dos benefícios tarifários concedidos aos usuários
do serviço de distribuição, conforme definido neste Submódulo.
120.
Compete
à CCEE
efetuar
os
repasses
de
recursos da
CDE
às
concessionárias de transmissão relativos à compensação pelos benefícios tarifários
concedidos aos usuários do serviço de transmissão, conforme valores informados
mensalmente pelo ONS.
121. Compete à CCEE realizar em até 10 (dez) dias o pagamento ou o
recebimento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para a
universalização do serviço
de energia elétrica, após a
devida comunicação pela
ELETROBRAS.
122. Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de
resultados da
CCEE, em razão da
inexistência de disponibilidade
econômica ou
jurídica.
6.1. RECURSOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
123. O custeio da competitividade da energia produzida a partir de fontes
eólica, termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras
fontes renováveis e do programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra
técnica ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.
124. Os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de
energia elétrica, com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais,
na cidade do Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para
atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI serão
cobertos por receita obtida mediante transferência orçamentária a ser feita entre o
Ministério dos Esportes e o Ministério de Minas e Energia.
125. Os recursos provenientes do pagamento da bonificação pela outorga de
que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o
limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) serão
destinados exclusivamente para prover recursos para o pagamento dos reembolsos das
despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas
concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9
de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências
de eficiência econômica e energética, incluindo atualizações monetárias.

                            

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