DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) TE intermediária – R$/MWh; e 
 
c) TE fora ponta - R$/MWh. 
 
II.  TE convencional - R$/MWh – definida sem distinção horária. 
 
III. TE suprimento - R$/MWh – definida sem distinção horária. 
 
 
10. FLEXIBILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DA ESTRUTURA TARIFÁRIA 
 
25. De forma a adequar a estrutura tarifária, tanto a distribuidora quanto os consumidores podem propor alterações, com análise substantiva, comprovando ser mais adequado e oportuno ao 
interesse público do que a proposta padrão, nos seguintes parâmetros de construção da tarifa de uso: 
 
I. Utilização ou não do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca; 
 
II.  Utilização do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca, em horário e duração diversa daquela estabelecida, sempre em períodos conjugados ao posto ponta; 
 
III. Utilização de relação ponta/fora ponta/intermediário para a modalidade tarifária horária Branca diversa daquela estabelecida na proposta padrão; 
 
IV.  Utilização de relação entre a TUSD do posto fora de ponta da modalidade tarifária horária Branca e a TUSD da modalidade tarifária convencional – parâmetro kz – diversa daquela estabelecida 
na proposta padrão para cada subgrupo tarifário; 
 
V. Utilização de relação ponta/fora ponta para as modalidades tarifárias horárias Azul e Verde diversa daquela estabelecida na proposta padrão; 
 
VI.  Fator de carga do cruzamento das retas tarifárias Azul e Verde; 
 
VII. Valores dos Custos Marginais de Expansão calculados pela ANEEL, baseados em metodologia de custos médios; e 
 
VIII.  Definição de horário de ponta distinto para parcela do mercado nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010, art. 59, ou o que vier a sucedê-la. 
 
26. A distribuidora deve apresentar sua proposta conforme cronograma definido no Submódulo 10.1 e os consumidores, durante o rito da Audiência Pública específica da revisão. 
 
27. Cabe à ANEEL analisar as propostas e definir os parâmetros a serem utilizados. 
 
28. A Estrutura Tarifária Padrão, proposta pela ANEEL, terá os seguintes fatores: 
 
Tabela 2: Fatores para Construção de Tarifas 
Fator 
Valor 
Relação Ponta/Fora de Ponta A2 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta A3 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta A4 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta AS 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta B 
5,00 
Relação Intermediária/Fora de Ponta B 
3,00 
Fator de Cruzamento entre retas AZUL/VERDE 
0,66 
Fator de Ponta da Energia 
1,72 
Fator de Fora de Ponta da Energia 
1,00 
Fator Convencional da Energia 
1,06 
 
11. PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS DE APLICAÇÃO 
 
29. A TUSD e a TE serão publicadas nas respectivas resoluções homologatórias de reajuste e revisão tarifária para cada modalidade e subgrupo tarifário.  
 
12. DA FATURA DO CONSUMIDOR FINAL 
 
30. A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, 
à transmissão, às perdas de energia, aos encargos setoriais e aos tributos. 
 
31. A informação mencionada no item anterior dar-se-á pela disponibilização da mesma no sítio da distribuidora, por meio de comunicado aos consumidores ou pela fatura de energia elétrica. 
 
Tabela 3: Apresentação dos valores na fatura 
Custo 
Faturamento dos componentes tarifários associados 
Energia 
TE-ENERGIA, TE-TRANSPORTE e bandeira tarifária em vigor 
Serviços de Distribuição 
TUSD – FIO B 
Transmissão 
TUSD – FIO A 
Perdas de Energia 
TUSD – PERDAS e TE -PERDAS 
Encargos Setoriais 
TUSD – ENCARGOS e TE - ENCARGOS 
Outros 
TUSD – OUTROS e TE - OUTROS 
 
32. Para os consumidores do grupo A, a ANEEL disponibilizará, em até 15 (quinze) dias após publicação da respectiva resolução homologatória, em seu sítio na internet, os valores das tarifas 
segregados nos componentes tarifários. 
 
13. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
13.1. MODALIDADE TARIFÁRIA CONVENCIONAL BINÔMIA 
 
33. A modalidade tarifária convencional binômia será aplicada até o término do 3CRTP. 
 
34. Nas revisões tarifárias, a partir de 2015, serão consideradas as tarifas de referência, conforme Submódulo 7.2, para a modalidade tarifária convencional binômia na definição das TUSD e TE, 
contudo, não serão publicadas Tarifas de Aplicação para essa modalidade. 
 
13.2. MODALIDADES TARIFÁRIAS PARA O SISTEMA ISOLADO 
 
35. Aplicam-se ao sistema isolado as mesmas modalidades tarifárias do Sistema Interligado Nacional - SIN. 
 
13.3. TRANSIÇÃO DA APLICAÇÃO DA ESTRUTURA TARIFÁRIA 
 
36. A ANEEL poderá propor período de transição em virtude de impactos tarifários significativos aos usuários do sistema de distribuição provenientes da aplicação deste PRORET. 
 
13.4. EFEITO AO CONSUMIDOR 
 
37. Na divulgação dos resultados do processo tarifário, será apurado o Efeito ao Consumidor por subgrupo e modalidade tarifária, considerando um consumidor-padrão equivalente ao Mercado 
de Referência. 
 
13.5. DESCONTO PARA FONTES INCENTIVADAS 
 
38. O percentual de redução ao qual se refere o inciso II do art. 5º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-lo, será aplicado sobre a função de custo TUSD 
TRANSPORTE. 

                            

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