DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO LIII
Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição
Submódulo 7.3
TARIFAS DE APLICAÇÃO
Versão 2.6
1. OBJETIVO
1. Estabelecer a metodologia de cálculo das Tarifas de Aplicação, necessárias para
a definição da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia - TE.
2. ABRANGÊNCIA
2. Aplica-se a todas as revisões e reajustes tarifários de concessionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica.
3. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD DE APLICAÇÃO
3. A TUSD é formada pelos componentes tarifários: TRANSPORTE, PERDAS,
ENCARGOS e OUTROS.
4. O cálculo da TUSD de Aplicação subdivide-se em duas etapas: definição da
TUSD base econômica e da TUSD base financeira.
I. TUSD base econômica: corresponde à TUSD, sem incidência de qualquer
benefício tarifário, apurada com base no mercado de referência e no custo regulatório
econômico da distribuidora - Receita Anual ou Receita Requerida Econômica; e
II. TUSD base financeira: corresponde à TUSD, apurada com base no mercado
de referência e nos custos regulatórios financeiros e da Conta de Compensação de
Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA.
5. A TUSD de Aplicação será o somatório da TUSD base econômica e TUSD
base financeira.
3.1. DEFINIÇÃO DA TUSD BASE ECONÔMICA
6. A TUSD base econômica corresponde ao produto das Tarifas de Referência,
definidas no Submódulo 7.2 do PRORET, por um fator multiplicativo, para cada
componente tarifário.
7. O fator multiplicativo por componente tarifário da TUSD base econômica é
obtido pela razão entre o custo regulatório econômico e a receita de referência,
deduzidos do custo regulatório econômico a receita referente a unidades consumidoras do
subgrupo A1, centrais geradoras, e distribuidoras, conforme itens 6, 7 e 8 desse
Submódulo.
8. A receita de referência corresponde ao produto das Tarifas de Referência
pelo mercado de referência, por componente tarifário.
3.2. DEFINIÇÃO DA TUSD BASE FINANCEIRA
9. A TUSD base financeira corresponde ao produto da TUSD base econômica
por um fator multiplicativo, para cada componente tarifário.
10. O fator multiplicativo por componente tarifário da TUSD base financeira é
obtido com base nos custos financeiros estabelecidos no Módulo 4 - Componentes
Financeiros das Tarifas de Distribuição, do PRORET e no mercado de referência,
desconsiderado, por componente tarifário, o mercado sobre o qual não irão incidir os
componentes financeiros, conforme regulamentado neste Módulo do PRORET.
11. Os componentes tarifários financeiros poderão ser apurados pelos mesmos
critérios de definição: i) das Tarifas de Referência; ii) do componente tarifário perdas não
técnicas; ou iii) pelo critério percentual.
4. TARIFA DE ENERGIA - TE DE APLICAÇÃO
12. A TE é formada
pelos componentes tarifários: ENERGIA, PERDAS,
ENCARGOS, TRANSPORTE e OUTROS.
13.O cálculo da TE de Aplicação subdivide-se em duas etapas: definição da TE
base econômica e da TE base financeira.
I. TE base econômica: corresponde à TE, sem incidência de qualquer benefício
tarifário, apurada com base no mercado de referência e no custo regulatório econômico
da distribuidora - Receita Anual ou Receita Requerida Econômica; e
II. TE base financeira: corresponde à TE, apurada com base no mercado de
referência e no custo regulatório financeiro da distribuidora.
14. A TE de Aplicação será o somatório da TE base econômica e TE base
financeira.
4.1. DEFINIÇÃO DA TE BASE ECONÔMICA
15. A TE base econômica corresponde ao produto das Tarifas de Referência,
definidas no Submódulo 7.2 do PRORET, por um fator multiplicativo, para cada
componente tarifário.
16. O fator multiplicativo por componente tarifário da TE base econômica é
obtido pela razão entre o custo regulatório econômico e a receita de referência,
considerando a não incidência do fator sobre determinados componentes tarifários da TE
suprimento conforme item 4.3.
17. A receita de referência corresponde ao produto das Tarifas de Referência
pelo mercado de referência, por componente tarifário.
4.2. DEFINIÇÃO DA TE BASE FINANCEIRA
18. A TE base financeira corresponde ao produto da TE base econômica por
um fator multiplicativo, para cada componente tarifário.
19. O fator multiplicativo por componente tarifário da TE base financeira é
obtido com base nos custos financeiros estabelecidos no Módulo 4 - Componentes
Financeiros das Tarifas de Distribuição, do PRORET e no mercado de referência.
20. Os componentes tarifários financeiros poderão ser apurados pelo mesmo
critério de definição das Tarifas de Referência da TE.
4.3. DEFINIÇÃO DA TE SUPRIMENTO
21. A TE suprimento, aplicada às concessionárias e permissionárias de
distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, conforme Submódulo 11.1 do
PRORET, será obtida da seguinte forma:
a) os componentes tarifários da TE, salvo o relativo à energia comprada para
revenda, deverão ser divididos pelo mercado de referência de energia da concessionária
supridora;
b) o componente tarifário relativo a energia comprada para revenda para
suprimento deverá ser dividida pelo montante de energia regulatório excluído o montante
relativo ao PROINFA.
22. Não
se aplica
o componente tarifário
TE TRANSPORTE
para a
concessionária ou permissionária suprida que seja detentora de quota-parte de Itaipu.
5. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
23. Benefícios tarifários são descontos e subsídios incidentes sobre as tarifas
aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme
segregação abaixo:
Carga Fonte Incentivada - redução tarifária na TUSD de consumidores devido à
aplicação da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 26, §1º e regulamentada pela
Resolução Normativa ANEEL nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-
la;
Geração Fonte Incentivada - redução tarifária na TUSD de centrais geradoras
devido à aplicação da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 26, §1º e
regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o
que vier a sucedê-la;
Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento - redução tarifária da TUSD e TE
das unidades consumidoras da subclasse serviço público de água, esgoto e saneamento,
conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013;
Baixa Renda - Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, definida conforme Lei nº
12.212 de 20 de janeiro de 2010 e que também possui isenção de pagamento de
PROINFA, conforme Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 3º, aplicada as unidades
consumidoras da classe residencial, subclasse residencial baixa renda;
Rural - redução tarifária da TUSD e TE das unidades consumidoras da classe
rural, conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013;
Serviço Público de Irrigação - redução tarifária da TUSD e TE das unidades
consumidoras da classe rural, subclasse serviço público de irrigação, conforme Decreto nº
7.891, de 23 de janeiro de 2013;
Distribuição - redução tarifária da TUSD e TE aplicada no atendimento de
concessionárias ou permissionárias, conforme Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de
2002, arts. 51 e 52;
Irrigante e Aquicultura Horário Especial -redução tarifária da TUSD e TE
aplicada ao consumo verificado em horário específico, nas atividades de irrigação e
aquicultura das unidades consumidoras da classe rural, conforme Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, art. 25;
Cooperativa de Eletrificação Rural: redução tarifária da TUSD e TE aplicada às
cooperativas autorizadas ou não regularizadas pela ANEEL, da classe rural, subclasse
cooperativa de eletrificação rural, conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de
2013.
Sistema de Compensação de Energia
Elétrica - SCEE: desconto em
componentes tarifários não associados ao custo de energia e não remunerados pelo
usuário na parcela de consumo da energia compensada, nos termos da Lei nº 14.300, de
6 de janeiro de 2022, obedecendo as regras de transição aplicáveis.
5.1. CONSIDERAÇÕES DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NO CÁLCULO DAS TARIFAS
24. O cálculo das tarifas base econômica e financeira da TUSD e da TE será
realizado considerando o valor integral das tarifas, sem a incidência dos eventuais
benefícios descritos no item 5.
25. As Tarifas de Aplicação para os benefícios descritos nos itens "c", "e", "f"
e "i" do parágrafo 24 serão obtidas considerando as reduções de vinte por cento ao ano
sobre o valor inicial do desconto estabelecido no processo tarifário de 2018, até que o
desconto seja nulo, em consonância com o disposto nos art. 53-A, 53-J, 53-K e 53-R da
Resolução Normativa nº 414/2010, ou o que vier a sucedê-los.
26. O percentual de redução ao qual se refere o inciso II do art. 5º da
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-lo, será
aplicado sobre a função de custo TUSD TRANSPORTE.
27. Para as concessionárias de distribuição com mercado próprio inferior a 500
GWh/ano, o desconto vigente que incide sobre a TUSD Fio B será retirado em um período
de 5 anos, à razão de 1/5 ao ano, a partir do processo tarifário subsequente à revisão 2.1
deste Submódulo.
28. Os descontos na TUSD e na TE aplicada às permissionárias de distribuição
serão apurados conforme Submódulo 8.1 e 8.3.
29. A resolução homologatória do processo tarifário da distribuidora irá
apresentar
a
respectiva
Tarifa
de
Aplicação para
cada
benefício
tarifário, ou o
detalhamento da forma de aplicação do benefício.
5.2. MERCADO DE REFERÊNCIA AJUSTADO
30. Mercado de Referência Ajustado é o Mercado de Referência modificado
para cálculo da previsão dos benefícios tarifários.
31.
Para
fins de
cálculo
da
Estrutura
Tarifária a
distribuidora
deverá
encaminhar o Mercado de Referência segregado em mercado de TUSD (R$/kW e
R$/MWh) e em mercado de TE (R$/MWh), para cada subgrupo, modalidade e posto
tarifário, conforme definições do Submódulo 7.1, considerando a incidência de benefícios
tarifários. Deve-se observar ainda a incidência de tarifas específicas para determinados
usuários nos termos da regulamentação vigente.
5.3. COBERTURA DOS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS
32. Serão homologados no processo tarifário ou em processo específico, os
valores previstos referentes aos benefícios tarifários de que trata o item 5.1 deste
Submódulo, a serem custeados com recursos da CDE, conforme Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 e Decreto nº 7.891 de 23 de janeiro
de 2013, observando:
I. - Para as distribuidoras classificadas pela ANEEL com mercado próprio anual
inferior a 700 GWh, nos termos do Submódulo 11.1 do PRORET, a CDE irá recuperar, a
partir de 8 de janeiro de 2023, a receita associada ao benefício tarifário aplicado à energia
compensada dos consumidores participantes do SCEE;
II. - Para as demais distribuidoras não enquadradas no inciso I, a CDE irá
recuperar, a partir de 8 de janeiro de 2023, a receita associada ao benefício tarifário
aplicado à energia compensada dos consumidores participantes do SCEE que não se
enquadrem nas condições dispostas no art. 26 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022:
existentes em 7 de janeiro de 2022 ou que tenham, até 7 de janeiro de 2023, protocolado
junto à distribuidora solicitação de orçamento de conexão, nos termos da regulamentação
da ANEEL.
33. Serão homologados no processo tarifário ou em processo específico, o
ajuste entre os valores da cobertura dos subsídios tarifários de que trata o parágrafo
anterior e os valores realizados.
6. TARIFA DE APLICAÇÃO - CENTRAIS GERADORAS
34. As Tarifas de Aplicação para centrais geradoras são obtidas conforme
disposto no Submódulo 7.4.
35. Em consonância com o item 3.1 e de acordo com o Submódulo 7.4, em
determinados casos, os custos recuperados pelas centrais geradoras, por meio do Mercado
de Referência e da Tarifa de Aplicação, devem ser deduzidos da base econômica, por
componente tarifário.
7. TARIFA DE APLICAÇÃO - UNIDADES CONSUMIDORAS DO SUBGRUPO A1
36. O disposto neste item aplica-se às unidades consumidoras conectadas em
tensão igual ou superior a 230 kV, classificada no subgrupo A1, que tenham celebrado
Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição - CUSD.
37. A TUSD TRANSPORTE base econômica não será atualizada pelo fator
multiplicativo, sendo de valor igual às Tarifas de Referência. Os demais componentes
tarifários da base econômica serão apurados conforme disposto no item 3.1.
38. Além das condições dispostas no Módulo 3 do PRODIST, ou o que vier a
sucedê-lo, a parcela do encargo vinculado ao Contrato de Conexão às Instalações de
Distribuição - CCD celebrado pela unidade consumidora, referente às instalações de
propriedade da distribuidora, será apurada pela ANEEL, conforme Submódulo 6.3 do
PRORET.
39. Os custos recuperados pelo encargo de conexão devem ser deduzidos da
base econômica, por componente tarifário, nos termos do item 3.1.
8. TARIFA DE APLICAÇÃO - MODALIDADE DISTRIBUIÇÃO
40. A TUSD TRANSPORTE base econômica para as distribuidoras acessantes
classificadas como Tipo D1, conforme Submódulo 7.2 do PRORET, não será atualizada pelo
fator multiplicativo, sendo de valor igual às Tarifas de Referência. Os demais componentes
tarifários da base econômica serão apurados conforme disposto no item 3.1.
41. A TUSD TRANSPORTE base econômica para as distribuidoras acessantes
classificadas como Tipo D2; D3, D4 e D5, conforme Submódulo 7.2 do PRORET, serão
atualizadas pelo fator multiplicativo, conforme disposto no item 3.1.
42. As distribuidoras acessantes classificadas como Tipo D1 e D3 deverão
remunerar por meio de encargo de conexão vinculado a um CCD, as instalações de
propriedade da distribuidora acessada de uso exclusivo.
43. O encargo de conexão será calculado conforme Submódulo 6.3 do
PRORET.
44. Os custos recuperados pelo encargo de conexão devem ser deduzidos da
base econômica, por componente tarifário, nos termos do item 3.1.
9. TARIFA DE APLICAÇÃO - SUBVENÇÃO DISTRIBUIDORAS COM MERCADO
PRÓPRIO ANUAL INFERIOR A 350 GWh
45. A Tarifa de Aplicação das concessionárias com mercado próprio inferior a
350 GWh/ano será limitada ao valor da Tarifa de Aplicação da concessionária adjacente, da
mesma unidade federativa, conforme:
Para o grupo B, caso a tarifa de aplicação do Subgrupo B1, modalidade
convencional, classe residencial, subclasse residencial, da concessionária com mercado
próprio inferior a 350 GWh/ano seja superior à respectiva tarifa da concessionária

                            

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