DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
adjacente, substitui-se a tabela de tarifas de aplicação, TUSD e TE, pela tabela de tarifas de
aplicação da concessionária adjacente; e
Para o grupo A, caso a tarifa média da concessionária com mercado próprio
inferior a 350 GWh/ano, de determinado subgrupo, seja superior à respectiva tarifa média
da concessionária adjacente, avalia-se se deve-se alterar a tabela tarifária da TUSD, da TE,
ou ambas, do subgrupo com tarifa média superior.
46. A tarifa média que trata o item b do parágrafo 45 será definida pela razão
entre a receita total de cada subgrupo, incluindo as receitas auferida com TUSD e TE, e o
mercado de referência TUSD em MWh, para a definição da substituição ou não da tabela
tarifária
47. A avaliação da substituição da tabela tarifária da TUSD e/ou TE se dará pela
comparação entre as tarifas médias TUSD e TE da concessionária com mercado próprios
inferior a 350 GWh/ano e a concessionária adjacente, definidas, respectivamente, como a
razão entre a receita total de TUSD e o mercado de referência TUSD em MWh, e a razão
entre a receita total de TE e o mercado de referência TUSD em MWh.
48. As componentes tarifárias TUSD - Subvenção D < 350 e TE - Subvenção D <
350, terão apenas componente financeiro, dado pela diferença entre a tarifa de aplicação,
considerando a aplicação do disposto nos parágrafos 45, 46 e 47, e a tarifa originalmente
calculada.
49. A concessionárias com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano terá direito
a subvenção, conforme disciplina a Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, caso se aplique
uma das tabelas tarifárias da concessionária adjacente, dada pela diferença de tarifas
aplicada ao mercado de referência.
50. Anualmente, no processo tarifário da concessionária com mercado próprio
inferior a 350 GWh/ano será realizada a comparação entre as tarifas.
51. Anualmente, quando da publicação do resultado da avaliação do mercado
das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição do Sistema
Interligado Nacional - SIN, com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, se fará a
publicação das concessionárias com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano e elegíveis à
aplicação do disposto nos parágrafos 45 a 50.
10. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO TUSD E TE - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA - SCEE
52. Aplica-se período de transição aos benefícios tarifários incidentes na parcela
de consumo de energia compensada, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de
2022. O período de transição é vinculado com a data de conexão e modalidade de geração,
conforme segue:
I.- GD I: conexões existentes ou solicitadas até 7 de janeiro de 2023, de acordo
com art. 26 da Lei nº 14.300/2022. O percentual de redução será de 100% a ser aplicado
na TUSD e TE para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento da
parcela de consumo de energia compensada até 31 de dezembro de 2045;
II. - GD II: conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, que não se
enquadram nas condições de GD III descrita neste Submódulo, de acordo com o caput do
art. 27 da Lei nº 14.300/2022. Os percentuais de redução a serem aplicados na TUSD e TE
para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento da parcela de
consumo de energia compensada até 31 de dezembro de 2028 serão:
a) TUSD: uma razão do correspondente valor, considerando a incidência de
todos os componentes tarifários, e a aplicação dos percentuais de benefícios tarifários no
componente tarifário TUSD Fio B, por ano civil:
i. 85% de 08/01/2023 a 31/12/2023;
ii. 70% de 01/01/2024 a 31/12/2024;
iii. 55% de 01/01/2025 a 31/12/2025;
iv. 40% de 01/01/2026 a 31/12/2026;
v. 25% de 01/01/2027 a 31/12/2027;
vi. 10% de 01/01/2028 a 31/12/2028;
b) TE: 100%, considerando a não incidência das funções de custos TE Energia e
TE Transporte.
III. - GD III: conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, com potência
instalada acima de 500 kW, em fonte não despachável na modalidade autoconsumo
remoto ou na modalidade geração compartilhada, em que um único titular detenha 25%
ou mais de participação do excedente de energia, de acordo com o § 1º do art. 27 da Lei
n. 14.300/2022. Os percentuais de redução a serem aplicados na TUSD e TE para
estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento da parcela de consumo de
energia compensada até 31 de dezembro de 2028, serão:
a) TUSD: uma razão do correspondente valor, considerando:
i. 60% do componente TUSD Fio A;
ii. 100% dos componentes tarifários da TUSD ENCARGOS: ONS, CDE, CDE
CONTAS e PROINFA;
iii. 100% da função de custo TUSD PERDAS; e
iv. 100% da função de custo TUSD OUTROS;
b) TE, considerando, a não incidência das funções de custos TE Energia e TE
Transporte:
i. 100% da função de custo TE PERDAS;
ii. 100% dos componentes tarifários da TE ENCARGOS: CFRUH, ESS/ERR, TE CDE,
CDE GD e CDE ELET; e
iii. 100% da função de custo TE OUTROS.
53. Os percentuais de redução definidos no parágrafo anterior serão publicados
nas Resoluções Homologatórias dos processos tarifários de distribuição.
DESPACHO N° 289, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004905/2021-87, decide por: (i) conhecer do pedido de
reconsideração interposto pela CPFL Paulista, cadastrada sob o CNPJ 33.050.196/0001-88 e
(ii) no mérito negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 292, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.005271/2019-65, 48500.005053/2019-21, decide: (i)
conhecer e, no mérito, negar provimento, ao Pedido de Reconsideração interposto pela
Palmaplan Energia SPE S.A. cadastrada sob CNPJ 34.238.198/0001-68 em face do Despacho
nº 1.372/2022, que negou provimento aos pedidos de reconhecimento de excludente de
responsabilidade e de alteração do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE
Palmaplan Energia 2, localizada no município de Rorainópolis, estado de Roraima; e (ii)
conhecer e, no mérito, negar provimento, ao Pedido de Reconsideração interposto pela
Palmaplan Energia SPE S.A. em face do Despacho nº 1.373/2022, que aplicou a penalidade
de multa no valor de R$ 1.645.359,91 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil,
trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), em decorrência do atraso
em curso na implantação da - UTE Palmaplan Energia 2.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 293, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo no 48500.000092/2023-18, decide: (i) conhecer e, no mérito
negar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Central
Fotovoltaica Taboleiro do Meio 2 SPE Ltda. cadastrada sob o CNPJ 44.889.444/0001-03,
Central Fotovoltaica Taboleiro do Meio 3
SPE Ltda. cadastrada sob o CNPJ
44.878.582/0001-89, Central Fotovoltaica Taboleiro do Meio 4 SPE Ltda. cadastrada sob
o 
CNPJ 
44.878.595/0001-58, 
Central 
Fotovoltaica 
Taboleiro 
do 
Meio 
5 
SPE
Ltda.cadastrada sob o CNPJ 44.878.596/0001-00, Central Fotovoltaica Taboleiro do Meio
6 SPE Ltda. cadastrada sob o cnpj 44.936.378/0001-77, Central Fotovoltaica Taboleiro
do Meio 7 SPE Ltda cadastrada sob o CNPJ 44.936.416/0001-91. e Central Fotovoltaica
Taboleiro do Meio 8 SPE Ltda. cadastrada sob o CNPJ 44.936.422/0001-49, com vistas
ao com vistas à suspensão da cobrança dos Encargos de Uso do Sistema de
Transmissão
das
Centrais Geradoras
Fotovoltaicas
Taboleiro
do
Meio II
a
VIII,
localizadas no município de Coremas, estado da Paraíba; e (ii) conhecer e negar
provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela recorrente, por perda de
objeto, tendo em vista a decisão do mérito do Requerimento Administrativo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Resolução Autorizativa ANEEL, nº 10.233, de 29 de junho de 2021,
constante
no
Processo
número: 48500.005554/2017-45,
publicado
no
D.O.
de
06.07.2021, seção 1, p. 57, v. 159, n. 125. No art. 1º Onde se lê: "§2º A central
geradora é constituída por 10 (dez) unidades geradoras de 30.000 kW (trinta mil
quilowatts) cada." Leia-se: "§2º A central geradora é constituída por 10 (dez) unidades
geradoras de 3.000 kW (três mil quilowatts) cada".
Na Resolução Autorizativa ANEEL, nº 10.234, de 29 de junho de 2021, constante no Processo
número: 48500.005555/2017-90, publicado no D.O. de 06.07.2021, seção 1, p. 57, v. 159, n.
125. No art. 1º Onde se lê: "§2º A central geradora é constituída por 10 (dez) unidades
geradoras de 30.000 kW (trinta mil quilowatts) cada." Leia-se: "§2º A central geradora é
constituída por 10 (dez) unidades geradoras de 3.000 kW (três mil quilowatts) cada".
Na Resolução Autorizativa ANEEL, nº 10.235, de 29 de junho de 2021, constante no Processo
número: 48500.005556/2017-34, publicado no D.O. de 06.07.2021, seção 1, p. 57, v. 159, n.
125. No art. 1º Onde se lê: "§2º A central geradora é constituída por 10 (dez) unidades
geradoras de 30.000 kW (trinta mil quilowatts) cada." Leia-se: "§2º A central geradora é
constituída por 10 (dez) unidades geradoras de 3.000 kW (três mil quilowatts) cada".
Na Resolução Autorizativa ANEEL, nº 10.236, de 29 de junho de 2021, constante no Processo
número: 48500.005553/2017-09, publicado no D.O. de 06.07.2021, seção 1, p. 57, v. 159, n.
125. No art. 1º Onde se lê: "§2º A central geradora é constituída por 10 (dez) unidades
geradoras de 30.000 kW (trinta mil quilowatts) cada." Leia-se: "§2º A central geradora é
constituída por 10 (dez) unidades geradoras de 3.000 kW (três mil quilowatts) cada".
Na Resolução Autorizativa ANEEL, nº 10.237, de 29 de junho de 2021, constante no Processo
número: 48500.005551/2017-10, publicado no D.O. de 06.07.2021, seção 1, p. 57, v. 159, n.
125. No art. 1º Onde se lê: "§2º A central geradora é constituída por 10 (dez) unidades
geradoras de 30.000 kW (trinta mil quilowatts) cada." Leia-se: "§2º A central geradora é
constituída por 10 (dez) unidades geradoras de 3.000 kW (três mil quilowatts) cada".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.124, de 27 de setembro de
2022, cujo resumo foi publicado no D.O.U. nº 186, de 29 de setembro de 2022, Seção
1, página 42, constante do Processo nº 48500.004970/2021-11, retificar a Tabela 6 do
Anexo, 
conforme
descrito 
abaixo, 
e
disponibilizar 
no
endereço 
eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
Onde-se lê:
TABELA 6 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR
DESCONTOS TARIFÁRIOS (Cerbranorte).
.
D ES C R I Ç ÃO
AJUSTE (R$)
PREVISÃO (R$)
VALOR MENSAL (R$)
. SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA
(509,28)
7.342,51
6.833,23
. SUBSÍDIO DISTRIBUIÇÃO
(48.093,04)
0,00
(48.093,04)
. SUBSÍDIO ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO
131,31
1.754,02
1.885,33
. SUBSÍDIO RURAL
(14.160,73)
80.568,12
66.407,39
. SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR
(4.114,00)
27.537,06
23.423,06
. T OT A L
(66.745,74)
117.201,71
50.455,97
Leia-se:
TABELA 6 - VALOR MENSAL DA SUBVENÇÃO DA CDE PARA CUSTEAR
DESCONTOS TARIFÁRIOS (Cerbranorte).
.
D ES C R I Ç ÃO
AJUSTE (R$)
PREVISÃO (R$)
VALOR MENSAL (R$)
. SUBSÍDIO CARGA FONTE INCENTIVADA
2.854,38
3.173,73
6.028,11
. SUBSÍDIO GERAÇÃO FONTE INCENTIVADA
85,30
6.833,71
6.919,02
. SUBSÍDIO DISTRIBUIÇÃO
(48.093,04)
0,00
(48.093,04)
. SUBSÍDIO ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO
131,31
1.754,02
1.885,33
. SUBSÍDIO RURAL
(14.160,73)
80.568,12
66.407,39
. SUBSÍDIO IRRIGANTE/AQUICULTOR
(4.114,00)
27.537,06
23.423,06
. T OT A L
(63.296,78)
119.866,65
56.569,86
R E T I F I C AÇÕ ES
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.150, de 06 dezembro de 2022,
cujo resumo foi publicado no D.O. do dia 9 de dezembro de 2022, Edição 231, Seção
1, página 147, constante do Processo nº 48500.005472/2014-58, retificar o Anexo II,
conforme 
redação 
abaixo, 
e
disponibilizar 
no 
endereço 
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br
Onde se lê:
ANEXO II - Fatores de garantia física para alterar o Anexo I da Resolução
Homologatória nº 2.816/2020, referente ao ano de 2023.
1_MME_13_012
1_MME_13_013

                            

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