DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ALVARÁ Nº 1.232, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48061.860008/2023-34-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA (Documento SEI:
6492541)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
ALVARÁ Nº 1.233, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870013/2023-45-MAM MINERACAO LTDA (Documento SEI: 6496195)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
ALVARÁ Nº 1.234, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48059.850012/2023-33-ORE EXPLORE MULTILIGAS BENEFICIAMENTOS DE FERRO
E MINERAL DO BRASIL LTDA (Documento SEI: 6496198)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
D ES P AC H O
Relação nº 21/2023
Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua
averbação(1950)
Incorporadora: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA - CNPJ00.264.528/0001-78
- Direitos incorporados:
Processo nº 896.336/2012 - MINERAÇÃO VALE DU GRANITO LTDA. - Alvará de
Pesquisa nº 3.098/2013
Autoriza a averbação de transferência
de direitos - Sucessão Causa
Mortis(1954)
Processo nº 832.864/2005 - PEDRO BORGES - Sucessor: WALTER BORGES -
CPF/CNPJ 450.604.016-34 - Cessionario: - CPF/CNPJ - Alvará Nº 6.687/2006
Fase de Concessão de Lavra
Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão
de Lavra(451)
830.301/1983-VALE S.A.- Portaria de Lavra nº 868/1990- Cessionário:HWS
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA- CNPJ 25.927.849/0001-36
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 915, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a aplicação de penalidades previstas na
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.219515/2020-81 e as deliberações tomadas na 1.111ª Reunião de Diretoria,
realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros de caracterização de
antecedentes e reincidências para o fim de aplicação das penalidades previstas na Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, no âmbito do mercado de abastecimento de
combustíveis.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos processos sancionadores ainda
não julgados definitivamente pela ANP.
Art. 2º Para o fim de aplicação das disposições da Lei nº 9.847, de 1999, define-
se:
I - antecedente: decisão administrativa definitiva que tenha apenado o agente
econômico por qualquer infração prevista na Lei nº 9.847, de 1999, no exercício da mesma
atividade regulada em que tenha sido constatada a infração em julgamento;
II - reincidência: infração praticada depois de decisão administrativa definitiva
que tenha apenado o estabelecimento ou instalação por qualquer infração prevista na Lei
nº9.847, de 1999; e
III - segunda reincidência: infração praticada depois de condenação definitiva
por infração que tenha caracterizado areincidência.
CAPÍTULO II
DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
Art. 3º Para efeito de reincidência, a condenação administrativa definitiva em
face do estabelecimento ou instalação será desconsiderada quando:
I - tiver decorrido período de tempo igual ou superior a seis meses entre a data
do pagamento da multa, com renúncia expressa do direito de recorrer, e a infração
posterior, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 1999;
II - tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data
do pagamento integral da multa imposta em decisão definitiva e a infração; ou
III - tiver decorrido período de tempo igual ou superior a cinco anos entre a
data da decisão administrativa definitiva e a infração.
Parágrafo único. Para os casos de parcelamento, o período de tempo previsto
no inciso II terá como termo inicial a data da homologação do pedido de parcelamento do
débito e a desconsideração só ocorrerá se o parcelamento não tiver sido rescindido.
CAPÍTULO III
AGRAVAMENTO DA MULTA
Art. 4º Para o fim de gradação das penas de multa previstas na Lei nº 9.847, de
1999, o antecedente será desconsiderado nas hipóteses previstas no art. 3º ou se já tiver
sido utilizado para a caracterização da reincidência ou da segunda reincidência.
CAPÍTULO IV
PENAS DE SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO
Art. 5º A pena de suspensão temporária de funcionamento, prevista no artigo
7º da Lei nº 9.847, de 1999, será aplicada:
I - pela primeira vez, por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias; e
II - pela segunda vez ao mesmo estabelecimento ou instalação, por trinta
dias.
Parágrafo único. A pena de suspensão de funcionamento será novamente
aplicada pelo prazo estabelecido no inciso I, se decorrido período de tempo superior a dois
anos entre a data da aplicação da primeira pena de suspensão de funcionamento e a do
cometimento da infração posterior.
Art. 6º A pena de revogação da autorização, prevista no inciso II do artigo 10
da Lei nº 9.847, de 1999, somente será aplicada ao infrator que já tenha sido apenado com
a suspensão pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Será aplicada nova pena de suspensão pelo prazo de trinta
dias, se tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data da
aplicação da primeira suspensão por trinta dias e a do cometimento da infração
posterior.
Art. 7º Os recursos administrativos interpostos contra a aplicação das penas de
suspensão temporária de funcionamento e de revogação de autorização para o exercício
de atividade, previstas no artigo 8º e nos incisos I a IV do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999,
serão recebidos com efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 8, de 17 de fevereiro de 2012;
II - a Resolução ANP nº 64, de 5 de dezembro de 2014; e
III - a Resolução ANP nº 12, de 26 de fevereiro de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 916, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a forma, os procedimentos e os
prazos de entrega de dados geoquímicos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
do Processo nº 48610.203758/2021-89 e as deliberações tomadas na 1.111ª Reunião
de Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a entrega de dados geoquímicos à ANP.
Art. 2º Devem ter os resultados entregues conforme esta Resolução,
quaisquer dados geoquímicos:
I - gerados em atividades realizadas em áreas contratadas por empresas de
exploração e produção, operadoras ou parceiros integrantes de consórcio;
II - obtidos por empresas de aquisição de dados (EAD) em levantamentos
geoquímicos de superfície; ou
III - obtidos a partir de amostras pertencentes ao acervo da União.
Art. 3º As empresas e instituições que geram dados geoquímicos não são
obrigadas a realizar todas as análises indicadas nesta Resolução, mas quando
realizarem deverão encaminhar todos os dados correspondentes em conformidade a
este padrão.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - Dados Geoquímicos de Rocha - Grupo 1 (GQ1): são os dados obtidos de
análises realizadas em amostras de rocha, oriundas de poços de petróleo e gás natural
e afloramentos, isto é, abrangem dados de análises de carbono orgânico total (COT),
pirólise, análises microscópicas de maturação térmica (reflectância de vitrinita, Ro,
índice de coloração de esporos, ICE e índice de alteração térmica, IAT) e análise de
palinofácies;
II - Dados Geoquímicos de Fluidos - Grupo 2 (GQ2): são os dados obtidos
de análises realizadas em amostras de fluidos (óleos, extratos, frações, gases e
condensados) extraídos de poços de petróleo e gás natural ou ainda extraídos com
solventes orgânicos em amostras de rocha, isto é, compreendem dados de análises de
cromatografia gasosa de óleo total (GC Whole oil), cromatografia líquida, análise de
biomarcadores, análises isotópicas de carbono em óleo total, compostos e frações e
análises de espectrometria de massas de alta resolução (petroleômica);
III - Dados Geoquímicos de Levantamentos - Grupo 3 (GQ3): dados obtidos
em levantamentos geoquímicos de superfície, terrestres ou marinhos/aquáticos, isto é,
abrangem dados de análises de fluorescência (Total Scanning Fluorescence, TSF),
análise de hidrocarbonetos leves (técnicas de headspace, gases oclusos, adsorvidos),
cromatografia gasosa de óleo total (GC Whole oil) em extratos de sedimentos, análise
isotópica de hidrocarbonetos leves, análise microbiológica, análise de biomarcadores e
quaisquer 
outras 
análises 
realizadas 
em 
conjunto 
de 
amostras 
oriundas 
de
levantamentos geoquímicos; e
IV - Dados Geoquímicos Especiais - Grupo 4 (GQ4): são os dados obtidos em
análises que não são realizadas rotineiramente, não definidos nos grupos anteriores,
isto é, incluem análise de gases nobres, análise de diamantoides, análise composicional
de rocha (litogeoquímica), análise de inclusões fluidas e quaisquer outras análises
geoquímicas não explicitadas nesta Resolução.
Art. 5º Os dados geoquímicos devem ser enviados à ANP:
I - em até noventa dias após a conclusão das análises, no âmbito das
solicitações de acesso a amostras, ou o prazo estabelecido nas autorizações específicas
regidas pela Resolução ANP nº 71 de 31, de dezembro de 2014, que trata da gestão
de amostras de rochas, sedimentos e fluidos;
II - em até noventa dias após a conclusão das atividades resultantes de
levantamentos geoquímicos, que incluem a elaboração de relatório final; e
III - no último dia de cada semestre para todos dados geoquímicos gerados
rotineiramente, não vinculados a autorizações, realizados naquele semestre.
§ 1º Mediante apresentação pelo agente regulado de justificativa técnica
fundamentada ou comprovada a limitação técnica ou logística, relacionadas à operação
de equipamentos ou análises realizadas no exterior, a ANP poderá ampliar os prazos
mencionados nos incisos I, II e III.
§ 2º No caso da implementação de um sistema informatizado online para
envio dos dados geoquímicos, a
ANP informará sobre o início do uso com, pelo menos, cento e vinte dias
de antecedência.
Art. 6º A qualquer momento, a ANP poderá solicitar os dados a que se
refere esta Resolução, concedendo o prazo de atendimento de noventa dias para seu
envio.
Art. 7º A ANP emitirá o Laudo de Avaliação dos Dados (LAD) para devolução
ou aceitação dos dados recebidos.
§ 1º Em caso de devolução total ou parcial dos dados recebidos, o
concessionário, contratado ou cessionário e as empresas de aquisição de dados (EADs)
terão o prazo de até sessenta dias para realizar as correções das não conformidades
especificadas pelo LAD, contados a partir do recebimento deste.

                            

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