DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(4) proficiência:
(i) o candidato deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em aeronave
ou dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD) qualificado ou validado pela
ANAC." (NR)
"61.219 Manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de tipo
exclusivamente para a função de piloto segundo em comando
(a) Para manter ou restabelecer a vigência da habilitação de tipo exclusivamente
para a função de piloto segundo em comando, o requerente deve:
(1) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de
proficiência, treinamento de solo e de voo referente ao tipo da aeronave requerida; e
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o
parágrafo 61.218(b)(4) deste Regulamento;
(b) Os treinamentos de solo e de voo devem ser conduzidos em um CTAC, de
acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC.
(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC
certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado
por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave. O treinamento deverá, nesse caso,
incluir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos
61.218(b)(3)(iii)(A), 61.218(b)(3)(iii)(B) ou 61.218(b)(3)(iii)(C), conforme aplicável." (NR)
"61.223 ...........................
(a) ...................................
.........................................
(3) ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de voo por
instrumentos aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos
pelo RBAC 141;
........................................." (NR)
"61.225 Revalidação ou manutenção de vigência de habilitação de voo por
instrumentos
(a) Para revalidar uma habilitação de voo por instrumentos, o requerente deve ser
aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.223(a)(7)
deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.
(1) A revalidação se aplica nos casos previstos na seção 61.33(d) desse
Regulamento.
(b) Para a manutenção da vigência da habilitação de voo por instrumentos, o
aeronauta deve, dentro do prazo previsto no parágrafo 61.33(a)(1)(iii) e (b) deste
Regulamento:
(1) realizar e ser aprovado em exame de proficiência, realizado em conformidade
com o parágrafo 61.223(a)(7) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à
habilitação;
(2) manter o atendimento aos requisitos de experiência recente constantes da
seção 61.21 do RBAC 61; e
(3) manter a validade de seu CMA." (NR)
"61.227 ...........................
.........................................
(c) As prerrogativas do titular da habilitação de voo por instrumentos deixam de
existir após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de
tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)
"61.233 ...........................
(a) ...................................
.........................................
(2) ....................................
(i) no caso de candidato a instrutor de voo de planador, balão livre, aeronave leve
esportiva ou aeronave
aerodesportiva portadora de CAVE,
ter completado, com
aproveitamento, um curso teórico de instrutor de voo aprovado pela ANAC, na categoria
apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141, ou um curso teórico de instrutor
de voo realizado em associação credenciada pela ANAC segundo o RBAC nº 183 e autorizada a
ministrar curso teórico de instrutor de voo; e
(ii) no caso de candidato a instrutor de voo para as demais aeronaves, ter
completado, com aproveitamento, um curso teórico de instrutor de voo aprovado pela ANAC,
na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141;
.........................................
(b) O candidato a habilitação de instrutor de voo de determinada categoria de
aeronave, que seja titular de habilitação de instrutor de voo em outra categoria de aeronave,
está dispensado do cumprimento dos requisitos referentes a conhecimentos teóricos,
estabelecidos no parágrafo (a)(2) desta seção.
........................................." (NR)
"61.235 Restabelecimento de vigência de habilitação de instrutor de voo
(a) Para restabelecer a vigência da habilitação de instrutor de voo, o requerente
deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo
61.233(a)(6) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.
(1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo
61.33(d) desse Regulamento." (NR)
"61.237 ...........................
.........................................
(b) ...................................
(2) ser titular de habilitações vigentes para as quais a instrução estiver sendo
ministrada;
.........................................
(4) para ministrar instrução de voo em aviões multimotores, helicópteros
multimotores e aeronaves de sustentação por potência, o instrutor deve possuir um mínimo de
15 (quinze) horas de voo como piloto em comando na mesma classe ou modelo de aeronave
para qual pretenda ministrar a instrução de voo; e
.........................................
(g) As prerrogativas do titular da habilitação de instrutor de voo deixam de existir
após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de tolerância
estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)
"61.243 ...........................
(a) ....................................
(1) pré-requisito: ser titular de uma licença de piloto da categoria de aeronave para
a qual a habilitação de piloto agrícola é requerida, com a habilitação correspondente à
aeronave utilizada para a operação agrícola vigente;
(2) ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de voo aprovado pela
ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141;
........................................." (NR)
"61.245 Restabelecimento de vigência de habilitação de piloto agrícola
(a) Para restabelecer a vigência da habilitação de piloto agrícola, o requerente deve
ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo
61.243(a)(6) e (7) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.
(1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo
61.33(d) desse Regulamento." (NR)
"61.247 ...........................
.........................................
(b) Para que a prerrogativa do piloto agrícola possa ser exercida, o titular da
habilitação de piloto agrícola deve ser titular, também, da habilitação correspondente à
aeronave utilizada na operação agrícola vigente em conformidade com as seções 61.19, 61.25
e 61.33 deste Regulamento.
(c) As prerrogativas do titular da habilitação de piloto agrícola deixam de existir
após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de tolerância
estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR)
"61.289 ...........................
(a) O candidato a um CPA deve ter recebido instrução de voo de um instrutor de
voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em
CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por
endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma
segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a
concessão do CPA. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último
voo de preparação para o exame de proficiência. A instrução de voo deverá ser, no mínimo, a
seguinte:
.........................................
(b) O candidato a uma habilitação de aeronave aerodesportiva, que já seja titular
de uma licença de piloto ou CPA, com pelo menos uma habilitação vigente, fica dispensado do
requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção, devendo, contudo, realizar instrução de
voo para a adaptação ao modelo de aeronave aerodesportiva a ser operada.
........................................." (NR)
"61.293 ............................
(a) ....................................
(1) Em caráter transitório, para que os portadores de CPD ou CPR recebam
instrução complementar e obtenham o CPA, serão considerados válidos os Certificados de
Piloto Desportivo (CPD), os Certificados de Piloto de Recreio (CPR) e respectivas habilitações
vencidas por até um ano a contar da data da publicação desta emenda.
........................................." (NR)
"61.295 Restabelecimento de vigência de habilitação
(a) Para restabelecer a vigência da habilitação de CPA, o requerente deve ser
aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.291(a)
deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.
(1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo
61.33(d) desse Regulamento." (NR)
§ 1º Fica suprimido o parágrafo 61.29(a)(3) do RBAC nº 61.
§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede
mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 10.399, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.034038/2022-45, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Divisa;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0500;
III - município (UF): Três Corações (MG);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 44' 39''
S / 045° 02' 44'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 10.403, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052810/2022-19, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Santo Anjo;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0434;
III - município (UF): Jaborandi (BA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 14° 12' 28''
S / 045° 20' 12'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 10.406, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053059/2022-60, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Lago da Pedra;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MA0143;
III - município (UF): Lago da Pedra (MA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 04° 47' 36''
S / 045° 14' 52'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
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