DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 10.425, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053030/2022-88, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Campo Alegre;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0668;
III - município (UF): Corumbá (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 18° 33' 36''
S / 056° 52' 19'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 258, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Processo SEI nº 10128.101398/2023-
12), resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2023, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,002081 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de
janeiro de 2023;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005388 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de
2023 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,002081 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de janeiro de 2023; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,004600.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de fevereiro de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do
índice de 1,004600.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/trabalho-e-
previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos-
beneficios.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 116, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008117/2022-00, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Marabá
- PA, CNPJ nº 05.853.163/0001-30, na condição de patrocinador do Plano de Benefícios
BBPrev Brasil, CNPB nº 2021.0030-19, e o BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO
DO BRASIL, CNPJ nº 00.544.659/0001-09, na condição de entidade fechada de previdência
complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
PORTARIA PREVIC Nº 118, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000146/2023-04, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de
Turmalina - MG, CNPJ nº 25.324.187/0001-00, na condição de patrocinador do Plano
CAPESESP Multi Entes Federativos, CNPB nº 2022.0002-18, e a Caixa de Previdência e
Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, CNPJ nº
30.036.685/0001-97, na condição de entidade fechada de previdência complementar
responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
PORTARIA PREVIC Nº 126, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003259/2021-91,
resolve:
Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano Paquetáprev, CNPB nº 2005.0020-38,
administrado pela Indusprevi - Sociedade de Previdência Privada do Rio Grande do Sul,
CNPJ nº 02.207.808/0001-70, cessando-se os efeitos da Portaria Previc nº 22, de 2 de maio
de 2005.
Art. 2º Extinguir o código nº 2005.0020-38, do Cadastro Nacional de Plano de
Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano Paquetáprev, administrado pelo Indusprevi -
Sociedade de Previdência Privada do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 02.207.808/0001-70.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 143, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de
10 de novembro 2022, que estabelece critérios e
procedimentos operacionais relativos à consignação
de descontos para pagamento de crédito consignado
contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º...............................................................
...........................................................................
XXX - acesso autenticado para autorização por meio eletrônico: rotina que
permite autorização por meio eletrônico, confirmação da identidade do cliente e
contratação da operação diretamente junto às instituições financeiras, por meio de acesso
autenticado, em seus canais físicos ou eletrônicos, a partir da utilização de ferramentas
tecnológicas, inclusive biometria, já utilizadas por essas instituições." (NR)
"Art. 5º ...............................................................
............................................................................
§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, também será admitido
o acesso autenticado, alternativamente ao reconhecimento biométrico, desde que as
contratações sejam formalizadas por beneficiários diretamente na instituição financeira ou
por meio dos canais eletrônicos da instituição financeira." (NR)
"Art. 8º...............................................................
............................................................................
§ 8º....................................................................
I - representante legal, definido no inciso XXIII do art. 4º, desde que cadastrado
no benefício; ou
II - procurador, de que trata o inciso XXIV do art. 4º, o qual deverá apresentar
instrumento de mandato público, com autorização expressa para estes fins, conforme o § 5º.
............................................................................" (NR)
"Art. 15. ..............................................................
............................................................................
§ 2º O titular do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de
benefício poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não
poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado
anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser
realizado por meio de desconto de consignação em benefício.
............................................................................" (NR)
"Art. 30. Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas
operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais
serviços correlatos serão ressarcidos pelas instituições consignatárias acordantes, cujos
valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamento no inciso V
do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.
.........................................................................." (NR)
"Art. 34. .............................................................
............................................................................
VII - devolver os valores descontados indevidamente do beneficiário em até 2
(dois) dias úteis, na hipótese da alínea "a" do inciso VII do caput, corrigindo-os com base
na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto
indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no
inciso VII do art. 5º;"
.........................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão, os prazos previstos no caput
e nos §§ 1º e 5º do art. 38 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, para a
adaptação a todos os seus termos, bem como para a realização das adequações
necessárias nos sistemas, às instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a
Dataprev.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº
138, de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG
PORTARIA Nº 10.418, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053147/2022-61, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Vontobel;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MA0148;
III - município (UF): Brejo (MA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 03° 39' 17''
S / 042° 47' 40'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
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