DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 150, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Indefere a Concessão do CEBAS da Comunidade
Acolhedora Terapêutica São Miguel Arcanjo -
CATSMA, com sede em Brejo da Madre de Deus
(PE).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação,
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando
o
Parecer 
Técnico
nº
88/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 71000.081584/2021-97, que conclui pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da Comunidade Acolhedora Terapêutica São Miguel Arcanjo -
CATSMA, CNPJ nº 13.567.554/0001-17, com sede em Brejo da Madre de Deus (PE).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 151, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Indefere
a Concessão
do
CEBAS da
Associação
Acolher e Transformar Amor Essencial, com sede em
Jequié (BA).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação,
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
PORTARIA Nº 152, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Indefere a Renovação do CEBAS da Assistência
Social o Bom Samaritano, com sede em Americana
(SP).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu
§ 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar,
aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; e
Considerando
o Parecer
Técnico nº
102/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.168209/2020-52, que conclui pelo não atendimento
dos requisitos constantes das legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEBAS), da Assistência Social o Bom Samaritano, CNPJ nº
62.475.660/0001-86, com sede em Americana (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Considerando
o
Parecer 
Técnico
nº
96/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.126991/2021-13, que conclui pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), da Associação Acolher e Transformar Amor Essencial, CNPJ nº
30.804.426/0001-69, com sede em Jequié (BA).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 564, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no inciso VI do art. 8º, da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos produtos de assistência
suplementar à saúde e requisito para obtenção de registro de produtos junto à ANS.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos produtos individuais e/ou familiares e aos produtos coletivos, com exceção dos produtos exclusivamente odontológicos e dos
produtos com formação de preço pós-estabelecido.
Art. 2º Os documentos exigidos para registro de produtos junto à ANS deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado
no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§1º A Nota Técnica de Registro de Produto de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I desta Resolução e os Anexos II-A e II-B deverão
ser preenchidos e encaminhados à ANS.
§ 2º Os Anexos II-A e II-B deverão ser enviados pelo Programa Transmissor de Arquivos - PTA ou por sistema que venha a substituí-lo.
§ 3º O arquivo com os anexos a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download no sítio institucional da ANS na internet.
§ 4º Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.
Seção I
Do Cálculo das Contraprestações Pecuniárias dos Produtos
Art. 3º O representante legal da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em conjunto, na Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores
estabelecidos para as contraprestações pecuniárias dos produtos são suficientes, na respectiva data de registro, para cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as despesas
não assistenciais da operadora exclusivamente vinculadas ao produto.
Art. 4º As operadoras deverão manter em arquivo a base de dados utilizada para a elaboração da Nota Técnica referida no art. 1º para verificação pela ANS.
§ 1º A ANS poderá requisitar o envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que determinar.
§ 2º O não atendimento à requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá
infração punível de acordo com a normatização em vigor.
Art. 5º É vedado à operadora comercializar produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro
de Produto protocolizada junto à ANS.
Parágrafo único. Os valores mínimos para comercialização serão os da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por
Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.
Seção II
Da Atualização da NTRP
Art. 6º As operadoras devem manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus produtos, podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto
- NTRP, sempre que ocorrerem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (coluna
"T" do Anexo II-B desta Resolução).
§ 1º A atualização referida no caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas adotadas pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite
Máximo de comercialização estabelecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Os limites a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:
I - Limite Mínimo: corresponde à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução); e
II - Limite Máximo: corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade (coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução).
§ 3º A despeito do Limite Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de comercialização deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo
único do art. 5º desta Resolução.
§ 4º A atualização referida no caput e no § 1º será considerada tão somente para fins de novas comercializações.
Art. 7º As variações de preço por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação com as decorrentes dos valores informados na coluna do Valor
Comercial da Mensalidade constante do Anexo II-B desta Resolução (coluna "T") e com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos em
contrato.
Parágrafo único. A variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões onde o produto é operado.
Art. 8º Em caso de adoção de diferentes valores ou percentuais de coparticipação e/ou franquia em um mesmo produto, os critérios estabelecidos para cada um desses
valores ou percentuais devem estar descritos na base técnica da NTRP.
§ 1º Todos os preços das tabelas de vendas para o produto com coparticipação e/ou franquia devem satisfazer os limites estabelecidos no § 2º do art. 6º desta
Resolução.
§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no registro do produto e a cada atualização, por região de comercialização.
Art. 9º Caso o produto esteja com a situação do registro "ativo com comercialização suspensa", na forma do disposto na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro
de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, por não atualização da NTRP, a atualização da mesma deverá ser feita previamente à comercialização.
Seção III
Dos Produtos Coletivos
Art. 10. A NTRP dos produtos coletivos empresariais será adotada como referência para os contratos comercializados.

                            

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