DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4.1.2. Dos comentários acerca das manifestações
41. A respeito da alegação de que a peticionária não teria inicialmente
disponibilizado em base restrita qual seria a empresa produtora do vidro em questão, foto
do produto ou sequer informação técnica que permitisse identificar o vidro automotivo
objeto da sua manifestação, de acordo com a Fuyao, a autoridade investigadora entende
que, diferentemente do que busca fazer crer a produtora/exportadora, as partes
interessadas tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a definição do escopo. Isso
porque, primeiramente, a peticionária apresentou, em 11 de agosto de 2022, em base
restrita, informações acerca dos motivos pelos quais entendia que os vidros utilizados
como tampa de porta-malas estariam fora do escopo do produto objeto da revisão.
42. Em segundo lugar, em atendimento ao pedido da Fuyao protocolado em
13 de setembro de 2022, o DECOM oficiou a peticionária, em 27 de setembro de 2022,
para que apresentasse, no prazo de dois dias (contados a partir da ciência do documento),
em bases restritas, informações adicionais sobre o produto, quais sejam: empresa
fabricante, modelo do veículo em que é empregado, características técnicas que, no
entender da ABIVIDRO, o diferenciam do produto sujeito à medida antidumping/similar
doméstico e volumes de produção, vendas internas e externas, importações e estoques,
para cada ano que compõe o período de análise continuação/retomada do dano (de P1
a P5). O pedido foi tempestivamente atendido.
43. Finalmente, deve-se ter presente que, nos termos do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, as partes interessadas dispõem de oportunidade para apresentar suas
manifestações sobre qualquer aspecto concernente à investigação/revisão (com exceção
daqueles para os quais há limitação temporal expressa) até o encerramento da instrução
processual, o qual, considerando a data de divulgação da Nota Técnica SDCOM nº
53.343/2022/ME, ocorreu somente em 20 de dezembro de 2022. Trata-se, portanto, de
prazo que se estendeu para além da manifestação da parte, contrariando qualquer
alegação em direção a um eventual cerceamento de direito de defesa.
44. Ainda que a resposta tenha sido protocolada à véspera do término da fase
probatória da investigação, as demais partes puderam se manifestar e oferecer o
contraditório a respeito da exclusão ou não das referidas tampas do escopo, como bem
o fez a própria Fuyao em 25 de outubro de 2022, e permaneceram aptas a fazê-lo até o
dia 20 de dezembro de 2022.
45. Diga-se, também, que a legislação de regência não estabelece qualquer
antecedência mínima em relação à data de término da fase probatória para o protocolo
de dados e informações referentes ao processo.
46. Sobre a opinião técnica dos especialistas consultados pela ABIVIDRO não
ter sido juntada aos autos, alguns aspectos são dignos de ponderação.
47. Conforme sabido e ressabido pelos operadores do sistema de defesa
comercial brasileiro, a definição do produto objeto da investigação, ponto de partida para
a identificação do produto similar doméstico, se dá a partir de seus elementos
caracterizadores, sejam de natureza física, química, mercadológica ou outras, além de sua
origem. No presente caso, o produto sujeito à medida antidumping é composto pelos
vidros automotivos laminados e temperados originários da China, ressalvadas algumas
exclusões como aqueles blindados, os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais
leves e os vidros destinados a tipos específicos de veículos, como motocicletas, triciclos,
quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, cultivadores motorizados, dentre outros.
48. Por outro lado, a classificação tarifária do produto possui função
precipuamente indicativa, não limitando ou alterando o escopo da investigação ou alcance
da medida imposta. Assim, caso determinado item se enquadre nas características
definidoras do produto sujeito à medida antidumping, estará sujeito à sua incidência,
ainda que classificado, correta ou incorretamente, em subitem da NCM distinto daqueles
apontados no ato que impôs a medida.
49. O mesmo se pode afirmar com relação a classificações tarifárias utilizadas
pela indústria doméstica para seus produtos, para fins tributários.
50. Não quer isso dizer - esclareça-se - que classificações tarifárias sejam
desprovidas de qualquer relevância, porquanto podem ser úteis para a identificação inicial
do produto pelas
empresas e pelo fisco, porém,
repise-se, enquanto elemento
indicativo.
51. Nesse diapasão, ainda que eventual mudança de entendimento da AGC
quanto ao enquadramento da porta traseira do veículo Mobi como produto similar
doméstico ou não tenha sido motivada por opinião técnica referente à sua classificação
fiscal, não é este fator, sob o prisma da autoridade investigadora, que permite concluir
sobre a questão. Na verdade, o que se deve perquirir é se a referida porta guarda
similaridade com o produto sujeito à medida ou mesmo se esse tipo de mercadoria, caso
eventualmente importado da China, estaria ou não abarcado pela incidência da medida
protetiva.
52. Logo, a aludida opinião técnica caracteriza-se como fator interno de
formação de convicção da AGC, não resultando a ausência de seu aporte nos autos em
prejuízo à análise sob encargo da autoridade investigadora nem ao exercício do
contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.
53. A respeito da asserção de que a peticionária teria tentado fazer com que
a questão fosse ignorada, ao trazê-la aos autos somente seis meses após o início da
investigação, não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às
ações das partes, mas decidir objetivamente, com base nos elementos conhecidos, quanto
aos quesitos inerentes a uma investigação ou revisão de dumping. No presente caso, a
questão da inclusão ou não da porta do Mobi está sendo objeto de plena consideração
para fins de determinação final.
54. Ademais, relembre-se que, nos termos do art. 1º, I, do Decreto 9.094, de
17 de julho de 2017, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal devem
observar, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, dentre outras
diretrizes, a presunção de boa-fé.
55. Diga-se, por último, que a apresentação de forma voluntária e expressa do
ponto em epígrafe nos autos do processo, inclusive em data anterior à realização da
verificação in
loco na
empresa responsável pela
fabricação do
produto, parece
incompatível com uma tentativa de fazer com que seja ignorado.
56. No que tange à observação de que a AGC não teria reportado em seus
dados, de forma conservadora e consciente, as operações referentes à porta traseira do
Mobi, uma vez que as informações teriam sido apresentadas de modo inconsistente entre
os períodos, carece a matéria de relevância para o desfecho da revisão ora em curso. Isso
porque, da leitura conjunta do caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e de seus
parágrafos, se extrai que o propósito do procedimento de verificação in loco é "verificar
a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas". Assim, não se busca
com tal expediente avaliar questões como "consciência" sobre determinados aspectos dos
dados ou intenção "conservadora", mas averiguar se as informações submetidas são, de
fato, fiáveis e, portanto, passíveis de utilização pela autoridade investigadora. Em se
constando eventuais incorreções, procede-se à avaliação objetiva quanto à sua
materialidade e impacto na confiabilidade geral dos dados.
57. No presente caso, entendeu-se que as incorreções encontradas, à luz de
sua magnitude e natureza, não impediram o aproveitamento dos dados reportados pela
AGC, após a promoção dos ajustes necessários.
58. Com relação à alegação da Fuyao de que a AGC teria decidido remover
esse conjunto de dados já na verificação in loco, sem consulta prévia à autoridade, não
assiste razão à referida alegação, tendo em vista a consulta feita em 11 de agosto de
2022, anteriormente à realização da verificação in loco, conduzida entre 22 e 26 de
agosto de 2022.
59. Note-se, aliás, que tal consulta foi apresentada ainda que não se encontre,
dentre as disposições do Acordo Antidumping ou Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer
imposição nesse sentido.
60. A respeito do impacto nos apêndices da petição, ressalta-se que no
período
de maior
representatividade
da tampa
de
porta-malas,
esta foi
de
[CONFIDENCIAL]% das vendas (em P2), ou seja, [RESTRITO]%, e de valores reportados a
mais. Destarte, não há que se falar em mudanças significativas nos apêndices.
61. A
respeito das
outras investigações
conduzidas pela
autoridade
investigadora brasileira citadas, quais sejam aço inoxidável, meias, objetos de vidro para
mesa, espelhos não emoldurados e vidros automotivos (2015), destaque-se que as
incorreções que motivaram seus encerramentos sem análise de mérito diferem
significativamente daquelas que demandaram ajustes nos dados da AGC. A simples
referência aos precedentes acaba por ignorar as especificidades de cada caso e não
fornece elementos objetivos que fundamentem o argumento da parte.
62. Sobre as correções apresentadas pela AGC, sobreleva notar que, no curso
da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes
interessadas (art. 52), sendo dada a elas, antes de iniciada a verificação in loco, a
oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente
apresentadas ("pequenas correções") (§7º art. 175). Considerando o resultado das
verificações in loco, leva-se em conta, quando da elaboração das determinações, as
informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma
adequada (art. 180).
63. Foram feitas outras correções e ajustes nos dados da indústria doméstica,
além das referentes à exclusão dos dados das tampas de porta-malas, de forma a refletir
divergências contornáveis detectadas ao longo das verificações in loco. Uma simples
comparação entre esses
números e aqueles apresentados no
Parecer SEI nº
2349/2022/ME, referente ao início da presente revisão, evidencia e permite clara
conclusão de que houve modificações nos números para refletir os ajustes e correções
decorrentes do resultado das verificações in loco e que tais alterações não modificam de
maneira significativa o cenário de probabilidade de retomada de dano descrito no Parecer
SEI nº 2349/2022/ME.
64. Ao contrário da forma pela qual a Fuyao parece ter realizado a leitura dos
elementos trazidos aos autos, há que se considerar o contexto, a relevância e a
materialidade das divergências detectadas pela autoridade investigadora ao longo dos
procedimentos de verificação in loco, de forma a perceber que as divergências detectadas
foram devidamente levadas em consideração quando da elaboração dos indicadores da
indústria doméstica apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, após a
qual o Grupo Fuyao e as demais partes puderam se manifestar até o dia 20 de dezembro
de 2022, exercendo seus direitos ao contraditório, bem como neste documento.
65. Dessa maneira, tendo em vista todos os argumentos apresentados, a
solicitação da Fuyao para exclusão dos dados reportados pela AGC não merece prosperar,
uma vez que não se veem falhas na consideração dos dados da indústria doméstica e
considera-se que a Fuyao não explicou em que medida a metodologia padrão da
autoridade investigadora não teria sido aplicada.
66. Por fim, diga-se que as evidências apresentadas pela peticionária,
devidamente analisadas no tópico referente à discussão da tampa de porta-malas do Fiat
Mobi, foram consideradas suficientes para o entendimento desta autoridade acerca da
exclusão do referido produto do escopo do produto objeto da revisão, conforme
detalhado no item 3.2.3 deste documento.
2.4.2. Dos importadores
67. As empresas BMW, Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de
Veículos Ltda. (JLR), Wh Comércio Exterior Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda., apresentaram, tempestivamente, após pedido de prorrogação
do prazo, respostas ao questionário do importador.
68. As empresas Pilkington Brasil Ltda. e Saint Gobain (Divisão Sekurit e
Autover) apresentaram informações acerca das importações realizadas, respectivamente,
respondendo ao questionário do importador e ao questionário de outro produtor
doméstico.
69. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
70. O Grupo Fuyao apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação
do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
71. No entanto, o Grupo Fuyao não reportou adequadamente os dados
requeridos no questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
72. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, a
autoridade investigadora informou ao Grupo Fuyao que a resposta ao questionário do
produtor/exportador
protocolada pela
empresa foi
considerada inadequada, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
73. Por meio do referido ofício, foram elencadas as informações não
submetidas pela empresa, conforme descritas a seguir:
a) ausência de informações referentes a Vendas no Mercado Interno,
Exportações para Terceiro País - Apêndice V;
b) ausência de informações referentes a Custo Total - Apêndice VI; e
c) ausência de informações referentes a Exportações para os 10 Principais
Países de Destino - Apêndice VII.
74. A autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação
dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa
julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador
que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou,
também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base
fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, serem reportados no Apêndice
V.
75. Diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário do
produtor/exportador apresentada
pelo Grupo Fuyao, e
tendo em vista
a sua
essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, dispensou-se a análise da
conformidade das demais informações fornecidas.
76.
A
Xinyi
Automobile
Glass
(Shenzhen)
Co.,
Ltd.
apresentou,
tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do
produtor/exportador.
77. No dia 23 de junho de 2022, foi solicitada à Xinyi a apresentação de
informações complementares por meio dos ofícios SEI nºs 184272/2022/ME (restrito) e
184247/2022/ME (confidencial). A Xinyi apresentou, tempestivamente, após pedido de
prorrogação do prazo, resposta ao pedido de informações complementares.
78. No entanto, a Xinyi
não apresentou devidamente as informações
requeridas no item C (Exportações para os 10 Principais Países de Destino) da Seção VI -
Apuração do Preço de Exportação, em desconformidade com o disposto no art. 250 da
Portaria SECEX nº 171, de 2022.
79. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221949/2022/ME, a
autoridade investigadora informou à Xinyi que a determinação final referente à empresa
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. levaria em consideração os fatos disponíveis
no que tange ao cálculo do preço provável.
80. A autoridade investigadora concedeu à Xinyi, nos termos do art. 180 do
Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, para apresentação de
explicações que julgasse necessárias.
81. A Xinyi apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, em 19 de
agosto de 2022, base de dados completos (documentos SEI nº 27393089 e 27393090),
com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de
destino.
82. Em despacho (documento SEI nº 27921546), do dia 12 de setembro de
2022, a autoridade investigadora decidiu que os documentos da Xinyi protocolados no
SEI/ME em 19 de agosto de 2022, referentes às exportações da empresa para os 10
principais destinos, seriam havidos por inexistentes, dada a intempestividade do
protocolo.
83. No dia 16 de setembro de 2022, a Xinyi e a Benson protocolaram
solicitação (documento SEI nº 28106756) de reconsideração da decisão proferida em
despacho sobre a apresentação dos documentos apresentados intempestivamente. Os
representantes legais alegaram que as manifestações protocoladas pelas empresas no dia
19 de agosto de 2022 ocorreram antes do prazo final (22 de agosto de 2022) concedido
pela autoridade investigadora.
84. A autoridade investigadora, por meio do Ofício SEI nº 250861/2022/ME, do
dia 16 de setembro de 2022, explicou que o prazo concedido por meio do Ofício SEI nº
221961/2022/ME dizia respeito tão somente ao fornecimento de explicações quanto à
ausência de aporte de informações requeridas pela autoridade investigadora, não
implicando nova oportunidade para apresentação de dados nem devolução ou extensão
do prazo previsto nos Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e art. 50 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
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