DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
85. A Dongguan Benson Automobile Glass Co. apresentou, tempestivamente,
após
pedido
de
prorrogação
do
prazo,
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador.
86. No dia 15 de junho de 2022, foi solicitada à Benson a apresentação de
informações complementares por meio do ofício SEI nºs 179112/2022/ME (restrito) e
179050/2022/ME (confidencial), e, em 28 de junho de 2022, foi concedida prorrogação
para resposta
ao pedido
de informações complementares
pelo ofício
SEI nº
188268/2022/ME.
87.
No dia
30 de
junho de
2022,
a Benson
protocolou pedido
de
reconsideração do prazo prorrogado, alegando que a autoridade investigadora concedeu
prorrogação do prazo de resposta ao pedido de informações complementares de apenas
8 (oito) dias, e não 10 (dez) dias, como seria a prática do Departamento. A autoridade
investigadora explicou, por meio do ofício SEI nº 189740/2022/ME, de 1º de julho de
2022, que para fins de extensão de prazo, haveria que se considerar a regra estatuída no
art. 190 do Decreto nº 8.058/2013, segundo a qual "o prazo de prorrogação acresce ao
original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo
original". Desta forma, o prazo máximo permitido pela legislação de regência foi ofertado,
não havendo amparo jurídico para dilação adicional até o dia 14 de julho de 2022.
88. A Benson apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do
prazo, resposta ao pedido de informações complementares. No entanto, não apresentou
devidamente as informações requeridas no item C (Exportações para os 10 Principais
Países de Destino) da Seção VI - Apuração do Preço de Exportação, em desconformidade
com o disposto no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
89. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221961/2022/ME, a
autoridade investigadora informou à Benson que a determinação final de dumping
referente à empresa, a ser emitida pela autoridade investigadora, levaria em consideração
os fatos disponíveis no que tange ao cálculo do preço provável.
90. A autoridade investigadora concedeu à Benson, nos termos do art. 180 do
Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, para apresentação de
explicações que julgasse necessárias.
91. A Benson apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, em 19 de
agosto de 2022, base de dados completos (documentos SEI nºs 27393538 e 27393539),
com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de
destino.
92. Em despacho (documento SEI nº 27921546), do dia 12 de setembro de
2022, a autoridade investigadora informou que os documentos da Benson protocolados no
SEI/ME em 19 de agosto de 2022, referentes às exportações da empresa para os 10
principais destinos, seriam havidos por inexistentes, dada a intempestividade do
protocolo.
93. Como já dito, no dia 16 de setembro de 2022, a Xinyi e a Benson
protocolaram solicitação (documento SEI nº 28106759) de reconsideração da decisão
proferida
em
despacho
sobre
a
apresentação
dos
documentos
apresentados
intempestivamente. Os representantes legais alegaram que as manifestações protocoladas
pelas empresas no dia 19 de agosto de 2022 ocorreram antes do prazo final (22 de agosto
de 2022) concedido pela autoridade investigadora.
94. A autoridade investigadora, por meio do Ofício SEI nº 250861/2022/ME, do
dia 16 de setembro de 2022, explicou que o prazo concedido por meio do Ofício SEI nºs
221949/2022/ME dizia respeito tão somente ao fornecimento de explicações quanto à
ausência de aporte de informações requeridas pela autoridade investigadora, não
implicando nova oportunidade para apresentação de dados nem devolução ou extensão
do prazo previsto nos já mencionados Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
2.4.4. Das manifestações
acerca do recebimento das
informações do
produtor/exportador
2.4.4.1. Grupo Fuyao
95. A autoridade investigadora concedeu ao Grupo Fuyao, nos termos do art.
180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, posteriormente
prorrogado até o dia 22 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que
julgasse
necessárias
a respeito
da
utilização
dos
fatos
disponíveis, para
fins de
determinação final.
96. A Fuyao, em resposta protocolada em 22 de agosto de 2022 (documento
SEI nº 27439947), afirmou não ter conhecimento de qualquer caso na prática precedente
da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha reportado
os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor motivação
pela autoridade investigadora". De acordo com o entendimento do grupo, a autoridade
investigadora concluiu pela "pouca representatividade das importações do produto sob
revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento".
97. Segundo a Fuyao, ainda que a decisão acerca da continuação (existência de
exportações) ou retomada de dumping (ausência de exportações ou exportações em
quantidades não representativas) seja uma discricionariedade da autoridade investigadora,
tal decisão deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do
produtor/exportador de ter o seu preço de exportação considerado e a sua margem
individualizada, sendo-lhe garantidos os benefícios da cooperação em casos de defesa
comercial no Brasil.
98. Em seguida, afirmou que a decisão da autoridade investigadora, não
fundamentada, segundo a Fuyao, acerca da "não representatividade" da quantidade
exportada pela China para o Brasil, ensejou a inviabilização da resposta ao questionário do
exportador, bem como parece condenar a revisão a prosseguir com informações
deturpadas acerca do volume exportado pela China.
99. O Grupo Fuyao protocolou, após pedido de prorrogação do prazo, em 13
de setembro de 2022, carta (documentos SEI nºs 27980550 e 27980552) solicitando que
fosse possibilitada ao grupo a apresentação de dados adicionais, por meio de questionário
suplementar com dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de
reposição.
100. A autoridade investigadora, explicitou, no Ofício SEI nº 249820/2022/ME,
de 16 de setembro de 2022, que as prescrições legais e regulamentares quanto à
oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio do questionário do
produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo logrado o Grupo Fuyao,
no entanto, os fornecer adequadamente. Acrescentou que eventual acolhimento do
quanto requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo
Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios
da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal
de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Por essas razões, o pedido foi
indeferido.
101. O Grupo Fuyao protocolou, em 25 de outubro de 2022, manifestação
(documento SEI 29089735) retomando a argumentação apresentada na manifestação de
22 de agosto de 2022, na qual afirma (i) não conhecer qualquer caso na prática
precedente da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha
reportado os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor
motivação pela autoridade investigadora" e (ii) que a decisão da autoridade investigadora
deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do produtor/exportador de ter
o seu preço de exportação considerado e a sua margem individualizada, sendo-lhe
garantidos os benefícios da cooperação.
102. Na supramencionada manifestação, a Fuyao afirmou que a "precipitada
conclusão pela 'não representativa participação das importações sob revisão no mercado
brasileiro'" teria sido "determinante para descartar exportações reais e verificáveis
reportadas pelo Grupo Fuyao". Sustentou também que a conclusão por retomada ou
continuação de dumping pela autoridade investigadora não deveria influenciar o
entendimento sobre o grau de cooperação do Grupo Fuyao e a consideração dos dados
apresentados pelo grupo.
103. Em seguida, a Fuyao alegou que, para fins de abertura, a autoridade
investigadora aceitou a metodologia proposta para construção do valor normal
apresentada pela peticionária para a China, reproduzindo a citação de que não há
condições de mercado no setor de vidros na China, reproduzida a seguir:
Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China
"as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro
chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre
suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária
propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno
chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de
2013.
104. De acordo com o grupo, após a leitura do posicionamento da autoridade
investigadora sobre o tema para fins de abertura, não seria possível depreender se os
dados da Fuyao referentes às vendas e custos na China seriam considerados para
apuração do valor normal da empresa. Portanto, nessa linha de raciocínio, entendeu que
seria razoável que a autoridade delimitasse ou indicasse previamente as informações que
deveriam ser apresentadas pelos produtores/exportadores, uma vez que não seria
razoável nem proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados
inteiras, com milhares de vendas, e custos de produção a nível de milhares de CO D I P S
com a possibilidade real de que essas informações sequer fossem conhecidas pela
autoridade, destacando que o processo de levantamento, revisão e reporte das
informações no modelo solicitado no questionário é extremamente trabalhoso e custoso
e destacando o tamanho e complexidade do Grupo Fuyao.
105. A fim de ilustrar caso em que empresa cooperante teve dados
reportados desconsiderados pela autoridade, após a determinação da autoridade de se
tratar de setor operante em desacordo com as regras de mercado citou a Portaria SECINT
nº 505/2019, referente à determinação final da revisão de final de período dos direitos
antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de passageiros
originários da China e também a Resolução GECEX nº 22/2021, determinação final da
investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV,
originárias da China.
106. Nesse sentido, e tendo em vista que haveria chance de que o setor em
questão na China não ser considerado como operando em condições de economia de
mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a obrigatoriedade - de
apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado interno chinês. Nesse
caso em particular, portanto, segundo a Fuyao, não deveria haver penalidades para a não
apresentação de dados e informações solicitados no questionário do exportador sobre os
quais ainda não haveria definição de mérito.
107. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, o Grupo Fuyao
enfatizou seu comportamento cooperativo na revisão atual, pois o Grupo pretendeu
fornecer informações, inclusive com dados primários sobre suas exportações reais, as
quais Fuyao considerou representativos de suas vendas para o Brasil e similares às
vendas realizadas no período de análise da investigação original. Ademais, o Grupo
afirmou ter apoiado a autoridade investigadora durante os procedimentos da melhor
forma possível, considerando as inúmeras fábricas, a diversidade de produção e a
estrutura corporativa na China.
108. Em particular, a Fuyao chamou a atenção para o parágrafo 5 do Anexo
II do Acordo Antidumping, que diz o seguinte:
Annex II - BEST INFORMATION AVAILABLE IN TERMS OF PARAGRAPH 8 OF
ARTICLE 6
5. Even though the information provided may not be ideal in all respects, this
should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has
acted to the best of its ability.
109. Segundo alegado, apesar das boas intenções do Grupo, as bases de
dados extensas (fornecidas em tempo hábil) não puderam ser preparadas para a resposta
ao questionário do produtor/exportador, dado que o conjunto de informações
originalmente solicitado representava um fardo excessivo para a empresa. Nesse sentido,
o Grupo Fuyao sugeriu que os dados fornecidos fossem levados em consideração na
elaboração da decisão final.
2.4.4.2. Benson e Xinyi
110. A Benson e a Xinyi apresentaram, em 25 de outubro de 2022
(documentos
SEI nos
29092707 e
29092707) e
em
20 de
dezembro de
2022,
manifestações nas quais reiteraram o pedido para que fossem reconhecidas as suas
participações ativas e cooperativas na presente revisão.
111. Em seguida, reiteraram que a legislação brasileira expressamente autoriza
a utilização de outros dados que não sejam as informações de exportações para os 10
(dez) principais destinos, para apuração do preço provável de exportação, uma vez que
os artigos 249 e 250 da Portaria SECEX nº 171/2022, dispõem que a autoridade
investigadora considerará, em sua análise de preço provável:
I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades
de medidas; (...)
IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.
§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser
considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo
elementos de prova que os embasem.
§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da
adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de
ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças
que afetem a comparabilidade de preços."
Art. 250 (...)
§ 2º A SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes
a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do
caso concreto."
112. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Xinyi e a Benson
solicitam que seja reconhecida a sua participação ativa e cooperativa na presente
investigação, uma vez que atendidas todas as solicitações da autoridade investigadora.
2.4.4.3. ABIVIDRO
113. Em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO alegou
que as informações prestadas pelas produtoras/exportadoras chinesas, muito menos
volumosas e mais simples, não foram tempestivamente, e de forma correta e adequada,
submetidas à apreciação da autoridade investigadora brasileira, consoante o exigido pelo
§ 3º do art. 50 c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, implicando a correta aplicação
dos fatos disponíveis.
114. A ABIVIDRO mencionou as disposições do parágrafo 7 do Anexo II do
Acordo Antidumping e art. 184 do Regulamento Antidumping Brasileiro e reiterou que
cooperar com a autoridade investigadora não significa uma parte interessada apresentar
o que bem entender, no momento em que lhe parecer mais conveniente. As partes
interessadas devem cumprir com o requerido pela autoridade, em termos de conteúdo e
de prazo.
115. Segundo a Associação, os produtores/exportadores, assim como o
governo da República Popular da China, ao contrário do que propalam, não teriam sido
cooperativos com a autoridade investigadora brasileira. Dito isto, a ABIVIDRO solicitou
que, de nenhuma forma, os produtores/exportadores chineses sejam beneficiados com a
determinação final da presente revisão.
2.4.5. Dos comentários acerca das manifestações
116. Inicialmente, com relação às manifestações apresentadas pela Fuyao,
Xinyi e Benson, incumbe reiterar que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a autoridade
investigadora
encaminhou
às
referidas
partes
interessadas
o
questionário
de
produtor/exportador, especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à
instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar
estruturadas em suas respostas.
117. Enfatizou-se, na ocasião, que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora poderia utilizar-se da melhor informação
disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse
parcialmente. As empresas do grupo Fuyao, Xinyi e Benson dispuseram do prazo inicial
acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 4 de abril de 2022 até 2 de maio de 2022,
para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts.
49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
118. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes
serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes
interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à
investigação.
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