DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
144. Subsidiariamente, recorda-se, ainda, a Lei 9.784/1999, que, em seu art.
4º, IV, estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma
legal, em seu art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações
ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações
para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
145. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da cooperação,
informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em
consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput
do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo,
conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento.
146. Por fim, no que se refere ao pedido de utilização dos dados do Grupo
Fuyao para fins de determinação final, tem-se pela sua impossibilidade. Isso porque, em
inexistindo
vendas
do produto
sujeito
à
medida
para
o Brasil
em
quantidades
representativas, a probabilidade de retomada do dumping é avaliada não a partir do
cálculo de uma margem de dumping para o período de análise, mas sim a partir da
internalização do valor normal no mercado brasileiro e sua comparação com (i) o preço
praticado pela indústria doméstica para o produto similar ou (ii) o preço praticado por
outras fontes estrangeiras de fornecimento em suas exportações para o Brasil, em
quantidades representativas, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de
2013.
147. Por outro lado, o exame quanto ao preço provável a ser praticado no
cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping deve se desenvolver a
partir da metodologia estabelecida no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022. Malgrado
preveja o § 2º do dispositivo a possibilidade de utilização de metodologias alternativas,
não se pode olvidar que o ponto de partida para a análise de preços prováveis prevista
pelo diploma consiste na própria inexistência de exportações do produto sujeito à
medida antidumping ou na sua existência em quantidades não representativas, à luz do
seu art. 246. Por conseguinte, eventual adoção das próprias exportações para o Brasil do
produto sujeito à medida antidumping - não significativas, repise-se - como parâmetro
para o
cômputo do
preço provável
implicaria inevitável
subversão da
própria
racionalidade
do
comando
normativo,
razão
pela
qual
entende-se
pela
sua
inadequação.
148. Dessa forma, conforme o arcabouço normativo vigente, em cenário de
ausência de representatividade das exportações do produto sujeito à medida para o
Brasil, a análise quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do
dano à indústria doméstica não se fundamenta nos preços praticados nessas mesmas
operações tidas por não representativas. Logo, resta inviabilizado o aproveitamento dos
dados reportados pela Fuyao.
2.4.5.2. Dos comentários acerca das manifestações da Benson e Xinyi
149. Cumpre inicialmente ressaltar que o § 2º do artigo 250 da Portaria SECEX
nº
171/2022
dispõe
que
a
autoridade
investigadora
poderá
solicitar
aos
produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no
caput, a depender das especificidades do caso concreto. No caso em tela, não houve tal
solicitação, de modo que aos produtores/exportadores chineses foi solicitado que
informassem as exportações para os dez principais mercados.
150. Tampouco merece endosso a pretensão da Xinyi e da Benson no que
tange à proposta de metodologia de apuração de preço provável, consistentes em dados
e informações referentes as suas exportações para os respectivos 10 (dez) maiores
clientes estrangeiros, baseados em terceiros países, em termos de volume, justificadas
pelas referidas empresas na medida em que teriam realizado quantidade considerável de
exportações para terceiros países durante o período sob análise.
151. A respeito dessa última afirmação da Benson e da Xinyi, de que esta
metodologia fora proposta pois as empresas realizaram "uma quantidade considerável de
exportações para terceiros países durante o período sob análise", cabe reforçar
entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já transcrito no item
2.4.5.2, segundo
o qual compete à
autoridade investigadora (e não
às partes
interessadas) estabelecer quais informações são consideradas relevantes para as análises
a serem levadas a cabo.
152. Além disso, o § 1º do Anexo II do ADA não apenas autoriza, mas
determina expressamente que a autoridade investigadora informe às partes interessadas
"the manner in which that information should be structured by the interested party in its
response". A autoridade investigadora, nesse sentido, disponibiliza no questionário
destinado às partes apêndice específico para operações de vendas para os 10 (dez)
principais destinos, o qual não foi preenchido corretamente pela Benson e Xinyi.
153. No que tange ao pedido de reconhecimento da cooperação das partes,
informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em
consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput
do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo,
conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento.
2.5. Das verificações in loco da indústria doméstica
154. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em
especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda. no
período de 27 de junho a 1º de julho de 2022; Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais
e para Construção Ltda, no período de 25 a 29 de julho de 2022; e da AGC Vidros do
Brasil Ltda. no período de 22 a 26 de agosto de 2022, com o objetivo de confirmar e
obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa em sua petição e
informações complementares.
155. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente
encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos
esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo
produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis.
156. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas
aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em
bases confidenciais.
2.6. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores -
Xinyi e Benson
157. Conforme previsto na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022,
houve indicação, pelas partes interessadas Xinyi e Benson, de impossibilidade de
atendimento às condições, mencionadas no art. 58 da referida portaria, para a realização
de visita de verificação in loco, acompanhada de argumentos e de elementos de
prova.
158. Uma vez que os argumentos e elementos de prova foram considerados
como impeditivos do procedimento, foi realizada verificação dos elementos de prova,
conforme dispõe o art. 59 da Portaria SECEX nº 162/2022.
159. Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Xinyi e pela
Benson, foram solicitados elementos de prova, tais como amostras de operações
constantes das respostas ao questionário e detalhamentos de despesas específicas, a fim
de validar informações apresentadas pelas referidas partes interessadas.
160. Dessa forma, em 29 de agosto de 2022, a autoridade investigadora
emitiu os Ofícios SEI nºs 235242/2022/ME (restrito) 230828/2022/ME (confidencial)
endereçados à Xinyi e os Ofícios SEI nºs 235245/2022/ME (restrito) e 232190/2022/ME
(confidencial), endereçados à Benson, solicitando a apresentação de elementos de prova,
considerando a vigente Portaria SECEX nº 162/2022. Após a solicitação de prorrogação de
prazo, a Xinyi e a Benson apresentaram respostas tempestivas, em 12 de setembro de
2022.
161. Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos
dados apresentados pela Xinyi, em 23 de setembro de 2022, a autoridade investigadora
emitiu os Ofícios SEI nºs 255786/2022/ME (restrito) 255781/2022/ME (confidencial)
endereçados à Xinyi e Ofícios SEI nºs 255847/2022/ME (restrito) e 255845/2022/ME
(confidencial), endereçados à Benson, pelos quais foi comunicada às empresas a
necessidade de reuniões de esclarecimentos, por meio de videoconferências, realizadas
no dia 29 de setembro de 2022.
162. Os ofícios em questão informaram que as empresas deveriam protocolar
por escrito, no SEI/ME, em até dois dias úteis após a reunião de esclarecimentos, as
explicações apresentadas durante a reunião e que tais manifestações não poderiam
conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de
desconsideração.
163. A Benson e a Xinyi protocolaram, por meio dos documentos SEI nºs
28418987 e 2842245, respectivamente, pedidos de prorrogação de prazo para protocolo
das explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos. Os pedidos foram
indeferidos por meio do Ofício SEI nº 260333/2022/ME, uma vez que tal prorrogação não
encontra abrigo na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, que regulamenta tal
procedimento.
164. Tempestivamente as empresas apresentaram as explicações apresentadas
durante a reunião de esclarecimentos (Documentos SEI nºs 28499607 e 28499805).
Cumpre mencionar, contudo, que parte das informações prestadas pela empresa
consistiam em elementos novos, configurando protocolo intempestivo, razão pela qual
foram desconsideradas (Ofícios SEI nºs 264003/2022/ME e 264004/2022/ME).
165. Concluiu-se que, em sua reposta, a Xinyi não reportou adequadamente
as informações detalhadas com relação ao custo de produção e unidades de medida, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Com relação
à Benson, concluiu-se que a referida empresa não reportou adequadamente informações
detalhadas a respeito das faturas de vendas selecionadas e do custo de produção, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
166. As empresas foram notificadas acerca da utilização dos fatos disponíveis
no que tange ao custo de produção das duas empresas, por meio dos Ofícios SEI nºs
264003/2022/ME (restrito) e 263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi e Ofícios SEI nºs
264004/2022/ME (restrito) e 263979/2022/ME (confidencial) para a Benson, em 4 de
outubro de 2022.
2.6.1. Das manifestações acerca das verificações de elementos de prova
167. A ABIVIDRO, em manifestações protocoladas em 5 e 25 de outubro de
2022, recordou que a autoridade investigadora não realizou investigação in loco nos
produtores/exportadores chineses, em virtude da atual política adotada pelas autoridades
chinesas, que impediria tal procedimento em seu território, caracterizando a existência
de obstáculo ao trabalho da autoridade investigadora, resultando em, segundo o
entendimento da peticionária, "flagrante tratamento não isonômico entre as partes
interessadas".
168. Sustentou, ainda, que os produtores/exportadores chineses ofereceram
informações deficientes à autoridade investigadora, descumpriram as disposições do
Regulamento Antidumping Brasileiro, além de as autoridades de seu país terem imposto
barreiras à realização de investigação in loco em seu território, impedindo que técnicos
da autoridade investigadora pudessem verificar os dados a ela submetidos. Dessa forma,
a ABIVIDRO requereu que fossem utilizados os elementos de prova por esta entidade
apresentados na petição inicial.
169. Já as empresas Xinyi e Benson, após serem notificadas acerca da
utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de produção, protocolaram
manifestações no dia 11 de outubro de 2022 (documentos SEI nºs 28749640 e 28749764
- confidencial). No entanto, foi solicitado, por meio do Ofício 271406/2022/ME, a
apresentação de resumos restritos de tais explicações com detalhes que permitissem sua
compreensão razoável. Desse modo, a Xinyi e a Benson reapresentaram as explicações no
dia 24 de outubro de 2022 (documentos SEI nºs 29025571 e 29025682 - restrito).
170.
A
respeito
do
Ofícios
SEI
nºs
264003/2022/ME
(restrito)
e
263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi, em resposta ao item "a", segundo a
explicação fornecida pela empresa, os dados de custo [CONFIDENCIAL].
171. No que concerne ao item "b" dos supramencionados ofícios, a Xinyi
afirmou que os CODIPs foram especificados pela autoridade investigadora e que o CODIP
escolhido conteria apenas vidro laminado de carro. Destarte, a Xinyi teria seguido o
pedido da autoridade investigadora para mostrar como calcular a flutuação do custo de
vidros
laminados
automotivos.
Ademais,
pontuou
que
os
arquivos
contendo
[CONFIDENCIAL]. Por fim, ressaltou que se a autoridade investigadora tivesse especificado
CODIP que contivesse [CONFIDENCIAL], a Xinyi teria fornecido os custos unitários de tais
produtos, e que, portanto, a empresa não poderia ser penalizada.
172.
Com relação
ao item
"c" do
ofício, a
Xinyi informou
que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
173. A Xinyi explicou ainda ter classificado [CONFIDENCIAL]. Para preencher o
apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria
reportado [CONFIDENCIAL].
174. Com relação às unidades de medida, a Xinyi explicou que as principais
unidades estatísticas para o produto objeto da revisão são "metros quadrados" e "peças",
e que não haveria [CONFIDENCIAL].
175.
A
respeito
dos
Ofícios
SEI
nºs
264004/2022/ME
(restrito)
e
263979/2022/ME
(confidencial), a
Benson
explicou,
primeiramente, que
devido a
limitações intrínsecas do [CONFIDENCIAL], a Benson admitiu ter deixado de demonstrar a
conciliação dos [CONFIDENCIAL] com os valores presentes nos pedidos de venda
selecionados, ressaltando, no entanto, ter fornecido as capturas de tela do sistema de
vendas para comprovar a receita da transação de amostra selecionada e solicitando que
a autoridade investigadora reavaliasse seu entendimento à luz das dificuldades de
comprovação das informações no procedimento de apuração de provas.
176. A respeito da apresentação de informações acerca de apenas uma
[CONFIDENCIAL], a empresa explicou que, tal qual afirmado durante a verificação,
[CONFIDENCIAL]. Logo, a razão pela qual a Benson forneceu, como amostra, apenas uma
[CONFIDENCIAL]. A produtora chinesa reafirmou não ter intenção de esconder nenhuma
informação deliberadamente, e pelo critério de amostragem, a autoridade investigadora
deveria considerar as informações como validadas.
177. Com relação ao custo de produção com matérias-primas, a Benson
informou ter classificado [CONFIDENCIAL].
178. A Benson explicou ter classificado [CONFIDENCIAL]. A fim de preencher o
apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria
reportado [CONFIDENCIAL].
179. No que tange aos valores relacionados à mão de obra direta, aos custos
indiretos e ao custo real reportados no apêndice VI da resposta ao questionário do
produtor/exportador, a Benson solicitou que a autoridade revisasse todas as informações
submetidas pela empresa ao longo da revisão, uma vez que teriam sido fornecidas
capturas de tela de seu sistema que possibilitariam a totalização dos mencionados custos
para o mês de amostragem. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL].
180. A empresa argumentou que caso a autoridade investigadora desejasse
[CONFIDENCIAL]. A empresa chinesa declarou ainda que se sentiu prejudicada pela
limitação do procedimento de elementos de provas, realizada, em detrimento ao
procedimento de verificação in loco não por culpa da pela empresa nem da autoridade
investigadora, mas sim pela pandemia de coronavírus.
181. No tocante às comprovações
relacionadas às despesas gerais e
administrativas e ao custo financeiro, a Benson informou ter fornecido capturas de tela
[CONFIDENCIAL]. Conforme palavras da Benson, não teria ficado claro se a autoridade
investigadora teria solicitado capturas de tela de itens específicos. Logo, a empresa
entende que as capturas de tela fornecidas teriam incluído um número suficiente de
informações a respeito das despesas representativas.
182. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, Xinyi e Benson
solicitaram à autoridade investigadora manifestação sobre as explicações referentes a
cada um dos tópicos das respostas aos Ofícios SEI nº 264003/2022/ME (Xinyi) e nº
263979/2022/ME (Benson).
2.6.2. Dos comentários acerca das manifestações
183. Tendo em vista a desconsideração completa da resposta ao questionário
do Grupo Fuyao pela sua incompletude e a desconsideração dos dados relativos a preço
provável submetidos pela Benson e Xinyi, bem como a utilização de fatos disponíveis no
que tange
ao custo de
produção, e
consequentemente, ao valor
normal das
supramencionadas empresas, perde-se o objeto de discussão acerca do uso da melhor
informação disponível por conta de suposto "obstáculo ao trabalho da autoridade
investigadora" gerado em virtude da atual política sanitária adotada pelas autoridades
chinesas.
184. Mesmo assim, cite-se que a Secretaria de Comércio Exterior estabeleceu
previsões específicas para verificação das informações submetidas pelas partes
interessada no contexto da Pandemia de COVID-19. Nesse sentido, o art. 57 da Portaria
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