DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.4.5.1. Dos comentários acerca das manifestações da Fuyao
119. A respeito do Grupo Fuyao, recorde-se que, conforme apontado pela
autoridade investigadora em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº
221886/2022/ME, a empresa não forneceu tempestivamente as informações referentes a
vendas no mercado interno/exportações para terceiro país (a serem reportadas no
Apêndice V), custo (a serem reportadas no Apêndice VI) e a exportações para os 10
principais países de destino (Apêndice VII.b). No supramencionado ofício, a autoridade
investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos
a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões
descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não
utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados
relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do
valor normal, devendo, assim, serem reportados no Apêndice V.
120. Frisou também que a opção por reportar apenas as exportações da
empresa ao Brasil, consideradas não representativas no período de análise, eximindo-se
de apresentar dados referentes às exportações do produto similar aos dez principais
mercados de destino, acaba por prejudicar a apuração do preço provável.
121. Dessa forma, não há fundamento para a alegação da Fuyao de que seus
dados foram descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora", tendo
em vista que, além do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, de 11 de agosto de 2022, a
autoridade investigadora novamente
justificou a desconsideração da
resposta ao
questionário da Fuyao pelo Ofício SEI nº 249820/2022/ME, de 16 de setembro de 2022,
pelo qual negou o requerimento para apresentação de dados adicionais do Grupo Fuyao,
protocolado em 13 de setembro de 2022. Conforme ali exposto, as prescrições legais e
regulamentares quanto à oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio
do questionário do produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo
logrado o Grupo Fuyao, no entanto, os fornecer adequadamente. Esse entendimento está
alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no Painel
de Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, que considerou que a referência ao termo
''appropriately submitted' destina-se a abranger, inter alia, informações que são
apresentadas de acordo com as disposições processuais relevantes das leis nacionais dos
Membros da OMC:
In our view, paragraph 3 of Annex II to the AD Agreement can be interpreted
to mean that information not 'appropriately submitted' in accordance with relevant
procedural provisions of WTO Members' domestic laws may be disregarded" .
122. Adicionalmente, importa destacar também a jurisprudência do caso US -
Hot-Rolled Steel, no qual o Órgão de Apelação entendeu que
Article 6.1.1 establishes that investigating authorities may fix time-limits for
responses to questionnaires, but indicates that, 'upon cause shown', and if 'practicable',
these time-limits are to be extended. Article 6.8 and paragraph 1 of Annex II provide that
investigating authorities may use facts available only if information is not submitted
within a reasonable period of time, which, in turn, indicates that information which is
submitted in a reasonable period of time should be used by the investigating authorities
(¼) In other words, we see, 'in a timely fashion', in paragraph 3 of Annex II as a
reference to a 'reasonable period' or a 'reasonable time'. This reading of 'timely'
contributes to, and becomes part of, the coherent framework for fact-finding by
investigating authorities.
123. Ainda no que tange à solicitação do Grupo Fuyao, protocolada em 13 de
setembro de 2022, para que o grupo pudesse fornecer questionário suplementar com
dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de reposição, tendo em vista
o grande volume de dados, em prazo adicional de 15 dias, repisa-se que diante da
magnitude da incompletude da resposta ao questionário apresentado, em prazo já
prorrogado, pelo Grupo Fuyao, eventual acolhimento do pedido de prazo extra conforme
requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo
Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios
da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal
de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
124. Refuta-se a afirmação da Fuyao de que 'has submitted the questionnaire
in accordance with the format requirement on May 2, 2022'. Não se ignora que a
participação em procedimentos de apuração de prática de dumping e outros processos
correlatos não têm caráter compulsório, podendo a parte interessada optar por não
tomar parte no procedimento. De outro lado, contudo, ao decidir tomar parte nesse tipo
de procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos,
que lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras
impostas pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema, que exigem,
das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários
disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas
informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.
125. A respeito do entendimento do grupo de que a autoridade investigadora
teria concluído pela pouca representatividade das importações do produto sob revisão
sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento, relembre-se que a
autoridade investigadora afirmou no § 79 do Parecer SEI nº 2349/2022/ME "que não
houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil da origem investigada em
quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de
dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme volumes apresentados no item 6".
Por sua vez, do item 6 do aludido parecer constou extensa análise acerca das
importações dos vidros automotivos laminados e temperados. Ali foi possível verificar,
por exemplo, que as importações sujeitas à medida antidumping alcançaram [R ES T R I T O ]
t, o que representava, segundo os dados considerados para fins de início da revisão, tão
somente [RESTRITO]% do mercado brasileiro, dentre outras informações.
126. Ainda, observe-se que a legislação brasileira não estabelece nenhum
critério quantitativo objetivo para a caracterização das importações como representativas
ou não, para fins de decisão pela análise de probabilidade de continuação ou retomada
do dumping, devendo tal exame ser realizado caso a caso, a partir do conjunto fático
referente a essas importações.
127. Assim, diverge-se do posicionamento da Fuyao, tendo os critérios
utilizados como parâmetro para a conclusão pela baixa representatividade das
importações do produto sujeito à medida sido devidamente apontados. Da mesma forma,
rechaça-se
a
alegação de
que
se
trata
de
decisão "precipitada"
da
autoridade
investigadora.
128. Também não merece prosperar a alegação da Fuyao de que a decisão
acerca da "não representatividade" da quantidade exportada pela China para o Brasil
teria ensejado a inviabilização da resposta ao questionário do exportador e condenado a
investigação a seguir com o uso de "informações deturpadas". À empresa foram expressa
e detalhadamente apontadas as informações julgadas necessárias pela autoridade
investigadora no corpo do questionário enviado. Também restou claramente consignada
no Parecer SEI nº 2349/2022/ME a decisão quanto à baixa representatividade das
importações sujeitas à medida antidumping e a opção por avaliar a probabilidade de
retomada do dumping e do dano. Assim, todas as condições para o adequado reporte
dos dados requeridos foram ofertadas.
129. A Fuyao, ao firmar entendimento diverso daquele expresso pela
autoridade investigadora, optou, unilateralmente, por reportar apenas os dados que
considerava necessários, ignorando o posicionamento da autoridade investigadora, a
quem compete tal decisão. Nesse sentido, veja-se o que afirmou o Painel formado no
âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio
(OMC) para o caso Egypt - Steel Rebar (DS211):
7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in
conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of
an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems
necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the
authority is charged by paragraph 1 to "specify ¼ the information required from any
interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in
particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible
after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in
which that information should be structured by the interested party in its response".
Thus, there is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in
identifying the information that it needs from a given interested party. In addition,
paragraph 1 refers to a "reasonable" time-period for providing requested information. We
note that in this dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's
allegations that the IA's requests for cost information were not sufficiently prompt or
precise, and that insufficient time was allowed for responding. Thus, we do not consider
these issues further here . (grifou-se)
130. Esclareça-se aqui que a qualquer parte interessada, por óbvio, é
facultado divergir do entendimento da autoridade investigadora. Não obstante, tal
faculdade não lhe exime de apresentar as informações conforme requerido ou, caso não
apesente, de sofrer a incidência dos consectários legais (in casu, o emprego dos fatos
disponíveis).
131. É intrigante notar, aliás, que o grupo parece avaliar que, em havendo
dúvida ou incerteza sobre o escopo da medida, a AGC "deveria ter reportado todos os
dados relativos a esse vidro automotivo e, então, consultado a autoridade investigadora,
que, com base nos dados e informações reportados, tomaria uma decisão a respeito",
mas decidiu, ela própria, não atender integralmente ao pedido de dados efetuado via
questionário do produtor/exportador, sem consultar a autoridade investigadora e apesar
da decisão inicial pela baixa representatividade do volume exportado da China para o
Brasil.
132. No tocante à afirmação da Fuyao de que a autoridade investigadora teria
se posicionado acerca da existência ou não de condições de mercado no setor de vidros
na China no parecer de início, não se reconhece tal alegação. É descabido afirmar que
a autoridade investigadora reproduziu a citação de que não haveria condições de
mercado no setor de vidros na China, citando o seguinte trecho:
Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China
"as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro
chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre
suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária
propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno
chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058,
de 2013.
133. O próprio trecho trazido à tona pela Fuyao já evidencia a incoerência e
descabimento de seu questionamento. Ora, a autoridade não se manifestou acerca da
existência ou não de condições de mercado, apenas redigindo, no parecer de início, que
"a peticionária afirmou" e que a peticionária consideraria que o setor não opera
consoante regras de mercado.
134. Mesmo assim, a metodologia de construção do valor normal utilizada
para fins e início da revisão valeu-se efetivamente de custos incorridos no mercado
chinês, como é de conhecimento da Fuyao. À guisa de exemplificação, citem-se os custos
com as matérias-primas vidro e PVB (polivinil butiral), os quais foram calculados a partir
dos preços de importação desses materiais na China.
135. Em seguida, citou as determinações finais da revisão de final de período
dos direitos antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de
passageiros originários da China e a da investigação da prática de dumping nas
importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, para ilustrar a
incerteza
que rondaria
os produtores/exportadores
chineses
que respondem ao
questionário do produtor/exportador.
136. Apesar de a Fuyao haver citado casos em que houve disponibilização de
Nota Técnica indicando a conclusão da autoridade investigadora sobre a não prevalência
de condições de economia de mercado no setor, parece ter deixado de se atentar para
casos igualmente relevantes, como os de tubos de aço inoxidáveis (Portaria SECINT nº
506, de 25 de julho de 2019), de calçados (Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro
de 2022) e de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019),
que demonstram que os argumentos a respeito da prevalência ou não de condições de
economia de mercado em cada setor investigado são avaliados ao longo dos processos,
de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes
interessadas nas investigações ou revisões.
137. Ademais, para que se considerasse que o setor chinês de vidros
automotivos não opera em condições de economia de mercado, deveriam ser buscadas
junto à peticionária ou a outras fontes comprovações das alegações apresentadas, uma
vez que, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China
expirou e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i),
permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a
prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo
objeto de investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores
exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no
segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração
do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos
autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições
de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
138. No que concerne ao pleito da Fuyao de que "a autoridade delimite ou
indique
previamente
as
informações 
que
devem
ser
apresentadas
pelos
produtores/exportadores" e da avaliação da empresa de que não seria razoável ou
proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados inteiras, com
milhares de vendas, sem que houvesse definição do mérito acerca da prevalência de
condições de economia de mercado no setor investigado, convém pôr em relevo diversos
aspectos.
139. Em primeiro lugar, por ocasião da notificação de início da revisão em
epígrafe, encaminhou-se à parte interessada o questionário em referência especificando,
pormenorizadamente, as informações necessárias. Verifica-se a prescrição normativa, nos
termos do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC:
As soon as possible after the initiation of the investigation, the investigating
authorities should specify in detail the information required from any interested party,
and the manner in which that information should be structured by the interested party
in its response. The authorities should also ensure that the party is aware that if
information is not supplied within a reasonable time, the authorities will be free to make
determinations on the basis of the facts available, including those contained in the
application for the initiation of the investigation by the domestic industry.
140. Acerca de uma possível definição da autoridade investigadora a respeito
da prevalência de condições de economia de mercado no setor investigado em momento
anterior ao envio de resposta ao questionário do produtor/exportador para que esse
pudesse ter confiança na utilidade dos seus dados, refuta-se tal possibilidade.
141. São previstas diversas fases nos processos com prazos claros e
transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam
necessárias para suas defesas. A autoridade possui a tarefa de analisar as informações e
submetê-las ao contraditório. Desse modo, é necessário que as partes tragam elementos
de prova, e tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que a autoridade
investigadora possa melhor avaliar a existência de condições de economia de mercado no
setor investigado. O que não é razoável é que uma parte interessada não apresente os
dados solicitados e espere ter, de antemão, conclusão acerca de análises que serão feitas
ao longo da investigação.
142. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que, em havendo chance
de que o setor em questão na China não seja considerado como operando em condições
de economia de mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a
obrigatoriedade - de apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado
interno chinês, sem penalidades para a não apresentação de dados e informações
solicitados no questionário do exportador sobre os quais ainda não há definição de
mérito.
143. Sobre a questão da forma e dos atos processuais no que diz respeito às
regras que devem ser respeitadas no âmbito dos procedimentos atinentes à averiguação
da prática de dumping, cite-se o art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as
partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela
SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena
de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes
do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação
encaminhada à parte interessada.

                            

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