DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, determina que "dar-se-á preferência a
procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº
8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 desta portaria, sendo
que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova, nos
termos dos arts. 59 a 67 desta portaria".
185. O art. 58 previsto na referida portaria, por sua vez, elenca, dentre as
condições para realização de verificação in loco, "análise da evolução do quadro
pandêmico nos locais de realização das visitas" e "regras para a permissão de entrada de
viajantes brasileiros".
186. No caso da China, considerando a política adotada pelo país em 2022
para a contenção do vírus, que, inclusive, englobou restrições à entrada de viajantes
estrangeiros, adotou-se, em substituição à verificação in loco, o procedimento de
verificação de elementos de prova, previsto na Seção II do Capítulo VI (Das Adaptações
Necessárias aos Procedimentos das Investigações de Defesa Comercial) da Portaria SECEX
nº 162/2022.
187. Trata-se, portanto, de aplicação direta do consectário previsto na
legislação para a situação observada.
188. Com relação às alegações manifestadas pelas empresas Xinyi e Benson,
insta reiterar que o procedimento de verificação in loco, bem como a verificação de
elementos de prova, cumprem papel imprescindível nos processos de defesa comercial ao
conferir confiabilidade aos dados reportados pelas partes interessadas. Ou seja, apenas o
animus de colaboração pela parte verificada não é suficiente, sendo necessário que as
informações solicitadas pela autoridade sejam devidamente comprovadas e passíveis de
rastreabilidade. Ainda que haja limitações metodológicas e/ou dificuldades operacionais
para realizar as requeridas comprovações, é papel da parte verificada fornecer um
conjunto de informações que viabilize à autoridade a realizar as devidas conciliações,
buscando mitigar quaisquer dúvidas sobre a origem de extração de dados ou sobre
metodologias de apuração dos números reportados.
189. Logo, refuta-se o argumento acerca de um possível prejuízo resultante do
modo de verificação, haja vista a ciência dos representantes das partes verificadas a
respeito da possibilidade de ser enviado ofício solicitando elementos de prova, bem como
da realização da reunião de esclarecimentos para que sejam tão somente esclarecidos
aspectos pontuais de informações que foram anteriormente submetidas pela parte no
curso do processo.
190. Nesse sentido, resta prejudicada a confiabilidade das informações quando
a parte interessada decide reportar os dados requeridos de forma parcial ou quando,
deliberadamente, resolve eleger quais informações seriam as mais relevantes para serem
reportadas no processo, à revelia das solicitações da autoridade, como se pôde observar
no reporte incompleto da Benson para as ordens de venda selecionadas e para as cinco
rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e
administrativas e aos custos financeiros.
191. Cumpre relembrar que os ofícios de elementos de prova enviados às
empresas buscaram realizar validações por meio de amostragem, tendo sido solicitado
detalhamento apenas para determinados códigos de produto em selecionados meses do
período investigado. No entanto, as produtoras/exportadoras chinesas não apresentaram
respostas em conformidade ao que fora solicitado, eximindo-se de reportar o
detalhamento de dados que pudesse servir de alternativa para validação das informações
prestadas.
192. Conforme se depreende dos ofícios de notificação sobre a utilização da
melhor informação disponível, tanto Xinyi como a Benson não lograram revestir suas
informações com a fiabilidade e integridade necessárias para que a autoridade pudesse
realizar suas análises cruzadas e conciliação de dados.
193. No que concerne aos preços médios de compra de matéria-prima, por
exemplo, o simples reporte de uma fatura de compra, desacompanhada de memória de
cálculo que pudesse viabilizar o caminho da contabilização de tais valores, aliado à
ausência de telas/planilhas da contabilidade da empresa que pudessem servir como
ponto de partida, a partir da amostra reportada, para o rastreio dos preços médios
apurados, prejudica a validação dos referidos dados.
194. Ademais, a Xinyi não teve êxito em comprovar de que maneira foram
realizadas as conversões dos volumes de metros quadrados para kg, uma vez não foram
fornecidos todos os parâmetros técnicos (e respectivas comprovações) necessários à
realização de tais conversões.
195. Quanto às explicações fornecidas em 11 de outubro de 2022, em
resposta aos ofícios SEI nºs 263368/2022/ME (confidencial) e 264003/2022/ME (restrito),
no caso da Xinyi, e 263979/2022/ME (confidencial) e 264004/2022/ME (restrito), no caso
da Benson, estas foram consideradas insatisfatórias, conforme razões expostas a
seguir.
196. Quanto à Benson, primeiramente havia sido apontada a ausência de
documentação comprobatória acerca dos lançamentos da baixa da mercadoria do
estoque e a contrapartida na conta contábil de CPV. A esse respeito, a empresa
esclareceu que registra sua contabilidade de custos com base em produtos finais, os
quais foram [CONFIDENCIAL].
197. Como se percebe, a explicação fornecida pela empresa apenas detalha o
processo de registro contábil, em nada justificando a ausência de comprovação dos
lançamentos contábeis respectivos. Observe-se que mesmo a [CONFIDENCIAL] não
constitui fator impeditivo para a demonstração da contabilização de operação de venda
específica, bastando para tanto o [CONFIDENCIAL]. É importante mencionar, inclusive,
que durante a reunião para a obtenção de esclarecimentos quanto aos elementos de
prova, a equipe da autoridade investigadora questionou expressamente quanto à
possibilidade de [CONFIDENCIAL]. No entanto, até
o fim do procedimento, tal
detalhamento não foi fornecido.
198. Em seguida, pontuou-se que a empresa não logrou demonstrar a
conciliação dos recebimentos bancários com os valores presentes nas ordens de venda
selecionadas. Em resposta, a Benson atribuiu tal falha ao sistema de [CONFIDENCIAL] que
seria adotado. A respeito, explicou, em resumo, que [CONFIDENCIAL].
199. Como se denota a partir da própria explanação da parte, embora os
pagamentos efetuados pelos clientes [CONFIDENCIAL]. Percebe-se, assim, que, ao
contrário do que afirma a empresa, o sistema de [CONFIDENCIAL]não impede o
rastreamento da quitação de uma transação específica, mas implica para tal propósito
apenas a necessidade de se [CONFIDENCIAL].
200. Ainda sobre as transações de vendas selecionadas, apontou-se falha na
apresentação
da
documentação
comprobatória
de
duas
ordens
de
venda:
[CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Isso porque, para a primeira, a Benson se limitou a
apresentar documentação referente à [CONFIDENCIAL]. Já para a segunda, somente
foram apresentados os documentos concernentes à [CONFIDENCIAL].
201.
Para esse
fato, a
Benson
afirmou que
[CONFIDENCIAL] e
que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
202. Ora, a explicação da empresa há que ser posta em contexto. Com efeito,
em 12 de setembro de 2022, a Benson afirmou, em sua submissão de elementos de
prova, que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, explicou que [CONFIDENCIAL].
203. O primeiro aspecto que deve ser aclarado, portanto, é que a seleção de
transações se deu a partir das respectivas ordens de vendas porque foi essa a numeração
fornecida pela empresa, inclusive no campo 3.0 de seu Apêndice V (vendas no mercado
interno), referente a "invoice number".
204. Feito esse esclarecimento inicial, importa notar que, enquanto a
[CONFIDENCIAL]é composta por apenas cinco [CONFIDENCIAL], a [CONFIDENCIAL] é
composta
por [CONFIDENCIAL].
A
apresentação
da totalidade
dos
documentos
comprobatórios para cada [CONFIDENCIAL], portanto, revelava-se absolutamente factível,
deixando a empresa de apresentá-los deliberadamente. Diga-se, ainda, que a própria
Benson possuía conhecimento exato da lista de [CONFIDENCIAL] que compunha cada
[CONFIDENCIAL], não se vislumbrando justificativa plausível para a recusa a incompletude
da documentação.
205. Acerca do custo de
produção, indicou-se que as comprovações
apresentadas pela empresa em sede de verificação de elementos de prova foram
insuficientes, uma vez que a Benson se limitou a fornecer amostras de documentos, que
não comprovavam a completa conciliação dos custos com seu sistema contábil, ainda que
utilizando metodologias de cálculo e alocações. Verificou-se essa falha para dados
referentes a matérias-primas (vidro flotado e PVB), mão de obra e dados de custo
específicos para CODIPs selecionados.
206. Em resposta, a empresa, em síntese, detalhou sua metodologia de
registro de custos e informou que os dados reportados no Apêndice VI de seu
questionário
não
poderiam
[CONFIDENCIAL],
especialmente
em
virtude
de
a
contabilização dos custos se basear [CONFIDENCIAL].
207. Ocorre que, ainda que os dados reportados no Apêndice VI não possem
[CONFIDENCIAL], é necessário, ainda, assim, que se demonstre, partindo do custo
registrado contabilmente, como se alcançaram os valores reportados para fins da
presente revisão. Tal conciliação, no entanto, não foi possível em virtude da limitação da
documentação e das comprovações ofertadas.
208. Por fim, pontuou-se que a Benson se eximiu de apresentar as cinco
rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e
administrativas e aos custos financeiros.
209. Como explicação, a empresa afirmou o seguinte:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
210. Da resposta apresentada, infere-se que a empresa, de fato, deixou de
apresentar o quanto requerido.
211. Quanto à alegada ausência de clareza do pedido da autoridade
investigadora, reproduz-se, a seguir, o item 5.4 do Ofício SEI nº 232190/2022/ME:
5.4. Com relação às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros,
conciliar os montantes reportados com a lista de contas apresentadas, acompanhado das
capturas de tela do sistema contábil das cinco rubricas mais representativas
financeiramente, garantindo que se possa verificar os montantes reportados. (ênfase
adicionada)
212. O texto acima revela que foi explicitamente solicitada a comprovação
especificamente das cinco rubricas mais representativas financeiramente, no que se
refere às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros. Não há que se falar,
portanto, em dubiedades no pedido realizado.
213. Pelas razões acima, entendem-se insatisfatórias as explicações fornecidas
pela Benson.
214. No caso da Xinyi, havia sido aludido que a empresa não teria logrado
demonstrar as informações solicitadas constantes do sistema ERP, haja vista ter declarado
que [CONFIDENCIAL].
Em sua
defesa, a
empresa argumentou
que não
utiliza
[ CO N F I D E N C I A L ] .
215. Primeiramente, há que se mencionar que a preocupação medular da
autoridade não está pautada sobre qual módulo ou sistema a empresa utiliza para
registrar seu custo de produção, mas sim na fidedignidade das informações e na
viabilidade de rastreamento desses dados a fim de comprovar que os números solicitados
possuam vínculo fiável com a realidade.
216. Portanto, a empresa pecou em disponibilizar elementos de prova
suficientes que pudessem possibilitar aos técnicos da autoridade investigadora a
verificação da origem dos dados reportados, não permitindo sua rastreabilidade por
completo. A análise cruzada dos dados, realizada no momento da verificação de
elementos de prova, requer o encadeamento dos dados e uma razoabilidade lógica
demonstrada por meio de memórias de cálculo, não se satisfazendo pela simples
interposição de números e valores sem indicação da procedência.
217. Podemos utilizar como exemplo os próprios valores constantes do anexo
de custo [CONFIDENCIAL], aventado pela Xinyi como prova cabal do fornecimento
adequado dos dados solicitados pela autoridade investigadora. Nesse documento, pode
ser observado o dado referente ao volume total de produção de vidros laminados para
agosto de 2020, relativo ao CODIP 112211, que totalizou [CONFIDENCIAL] kg. No entanto,
ao se observar minuciosamente as cópias de telas reportadas pela empresa, percebe-se
que o
mencionado volume
é extraído
de um
apêndice de
custos preparado
especialmente para o procedimento de revisão antidumping, não tendo sido fornecido
pela Xinyi indicações razoáveis ou memória de cálculo que pudesse vincular tal
informação a planilhas gerenciais da empresa - como de fato foi realizado para obter e
identificar o custo total de vidro flotado para o referido período.
218. Ainda que o Departamento não se atentasse à origem e vinculação das
informações, o próprio dado reportado no Apêndice VI, referente ao custo unitário das
principais matérias-primas, não possui total correspondência com a memória de cálculo
fornecida no anexo [CONFIDENCIAL]. No Apêndice de custos, é possível observar que
foram reportados [CONFIDENCIAL] a título de custos unitários da principal matéria-prima
para o CODIP 112211 em agosto de 2020, ao passo que as comprovações reportadas pela
empresa se basearam apenas no custo unitário de [CONFIDENCIAL], eximindo-se de
apresentar de forma completa os elementos de prova solicitados no Ofício SEI nº
230828/2022/ME, de 29 de agosto de 2022. Cabe salientar ainda que tal inconsistência
nos dados reportados não se restringe apenas à rubrica ou CODIP supracitados, uma vez
que há lacunas de memória de cálculo para outros itens que compõem o custo de
produção nos diferentes meses e CODIPS solicitados.
219. Com relação às inconsistências observadas nos volumes e custos de
produção referentes aos CODIPs requisitados, fruto de [CONFIDENCIAL]aludida tão
somente na reunião de esclarecimentos, a Xinyi alegou que tal segregação poderia ser
identificada por meio do anexo [CONFIDENCIAL], reportado na resposta às informações
complementares ao questionário do produtor/exportador.
220. Todavia, ao ser analisado o referido anexo, observa-se que não há
nenhuma menção à segregação de volumes de produção por subtipo de vidro
automotivo, fato que também não fora explorado na parte textual da submissão, não
cabendo à autoridade realizar suposições sobre fatos não devidamente explanados pela
manifestante. Ainda que fosse possível proceder algum tipo de conjectura acerca dos
dados reportados, novamente é necessário atentar sobre a planilha que serviu de base
para a extração dos números (planilha essa em formato de apêndice de custos compilada
justamente para o procedimento de verificação). Ao não fornecer o encadeamento de
informações que pudesse demonstrar a raiz dos números apresentados a partir de
volumes totais existentes em planilhas gerenciais ou registrados no sistema ERP, a Xinyi
fracassou em proporcionar um rastreamento satisfatório das informações, o que acaba
por prejudicar a confiabilidade dos dados reportados.
221. No tocante à falta de compreensão da metodologia de conversão dos
volumes de produção dos vidros automotivos, de metros quadrados para quilogramas,
deve-se destacar que a fórmula utilizada no cálculo de conversão em quilogramas do
item de código [CONFIDENCIAL] resultou em uma divergência de [CONFIDENCIAL]% do
peso teórico do mesmo produto demonstrado no sistema da empresa. Ademais, cumpre
frisar que as premissas adotadas no cálculo, como o valor atribuído a título de densidade,
careceram de elementos que pudessem atestar sua utilização.
222. Por fim, há de se mencionar que a metodologia de cálculo não
considerou a possível existência de componentes ou corrediças no vidro automotivo, o
que poderia comprometer a exatidão do peso final do produto, predispondo pela
conclusão de que os dados estariam eivados de vícios.
223. Assim, reafirma-se o posicionamento de que ambas as empresas (Benson
e Xinyi) não demonstraram adequadamente, apesar de solicitado, a correção dos dados
reportados, não estando estes, portanto, passíveis de utilização na presente revisão. Por
conseguinte, as análises referentes ao valor normal e ao preço provável a ser praticado
nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, na hipótese de extinção
da medida antidumping em vigor, baseou-se na melhor informação disponível, nos
termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.7. Da prorrogação da investigação
224. Em 5 de setembro de 2022, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX nº
45, de 2 de setembro de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 17 de dezembro
de 2022, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma
Circular SECEX, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do
mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
5 de outubro de 2022
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos autos
25 de outubro de 2022
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