DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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33
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
305. Observe-se, nesse sentido, a comparação entre os preços dos vidros vigias
convencionais e as portas traseiras de vidro vendidas pela AGC de P1 a P5 (mantidas todas
as demais características do CODIP idênticas):
Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Vigia convencional - R$/kg (a)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Porta traseira de vidro - R$/kg (b)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Diferença - % (c)
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
306. Como se observa, a diferença de preços entre os dois tipos de produto
variou entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, demonstrando a significativa diferença
entre ambos.
307. Essa avaliação acresce à
já realizada anteriormente, acerca das
características físicas, ao processo produtivo e à função das portas traseiras de vidro, em
comparação com os vigias convencionais, e se constitui em elemento adicional indicativo
de que tais portas não compõem o escopo da medida em vigor e, por conseguinte, do
produto similar doméstico.
308. Feitas essas considerações, entende-se pela pertinência de se consignar
expressamente a exclusão das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em
porta-malas) do alcance da medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
309. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem
7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.
310. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM
no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente,
costumam estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais
vidros laminados.
311. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas
no subitem 8708.29.99 da NCM, notadamente quando estes passam por processos de pós-
fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a
outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis
das posições 8701 a 8705.
312. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2022, a peticionária
informou que parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99
da NCM/SH, passou, a partir de 1º de abril de 2022, a ser classificada na subposição
8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de
novembro de 2021. Logo, a peticionária solicitou que os direitos antidumping aplicados
sobre as importações de vidros automotivos originárias da China, classificadas no subitem
8708.29.99 da NCM/SH, eventualmente prorrogados ao amparo do § 2º do art. 112 do
Decreto nº 8.058, de 2013, sejam igualmente estendidos ao subitem 8708.22.00 da
NCM/SH. Nesse sentido, por meio do Ofício SEI nº 29771/2022/ME, de 3 de fevereiro de
2022, solicitaram-se à peticionária maiores detalhes a respeito da alteração de NCM, com
vistas a elucidar a natureza e o impacto da referida alteração no escopo da revisão.
313. Segundo resposta da ABIVIDRO, protocolada em 10 de fevereiro de 2022,
com a criação do subitem 8708.22.00 para classificar os para-brisas, vidros traseiros e
outros vidros e aqueles que, emoldurados ou não, tenham a si incorporados dispositivos
de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, compreende-se que os
demais vidros que tenham componentes incorporados que não aqueles compreendidos na
8708.22.00, devem continuar sendo classificados subitem 8708.29.99.
314. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00,
7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a
março de 2021. Já a alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99
se manteve em 18% no período de abril de 2016 a março de 2021.
315. Mencione-se que, após o fim dos períodos de análise de probabilidade de
continuação/retomada do dumping e do dano, foram promovidas alterações em parte das
alíquotas mencionadas.
316. Primeiramente, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro
de 2011, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram
reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e
provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022.
317. A Resolução GECEX nº 269/2022 foi revogada pela Resolução GECEX nº
318, de 24 de março de 2022.
318. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de
2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida,
a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e
temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
319. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022,
incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em
caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para
10,8%.
320. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências
tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
Subitem - 7007.11.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo
Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o
Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos
com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos
respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100 %
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo) 100%, observando regras de origem
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Mercosul- Uruguai
100%
Subitem - 7007.19.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
60%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Subitem - 7007.21.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código
integrante
dos
acordos
automotivos
bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina
(ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai
(ACE 02). O comércio preferencial de produtos
automotivos com cada um desses países deve ser
realizado no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Subitem - 7007.29.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Subitem - 8708.29.99 da NCM
. País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
.
Mercosul
ACE 18
Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados
pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74)
e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de
produtos automotivos com cada um desses países deve ser
realizado no âmbito dos respectivos acordos.
.
Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25
.
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
.
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
.
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
.
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
.
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
.
Índia
APTF - Mercosul - Índia
10%
.
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
.
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
.
Paraguai
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%
.
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
.
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
-100%
3.4. Da similaridade
321. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
322. Dessa forma, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido
no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro
flotado, esmalte
cerâmico, esmalte
eletricamente condutivo
à base
de prata
e
componentes eventuais, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral),
esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do
retrovisor, para os vidros laminados;
(ii) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são vidros que
proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o
vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de
impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de
transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada
visibilidade da área externa ao veículo;
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam
as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nºs
156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria nº 246, de 1º de junho de 2011, e
Portaria nº 247, de 30 de maio de 2011. Ressaltam-se ainda as regras brasileiras referentes
às características de transparência luminosa, instituídas pela Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 784, de 12 de julho de 1994;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo o dos
vidros temperados composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de
vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem,
têmpera; enquanto o processo produtivo dos vidros laminados é composto pelas etapas de
corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão
via silk-screen, aquecimento, prensagem, fixação da lâmina PVB, aquecimento do conjunto
em vácuo;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na indústria
automobilística na instalação de para-brisas dianteiros e traseiros, janelas e portas laterais,
tetos-solares, demais vidros de cabines;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do
produto segue projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada
veículo e o ano de fabricação;
(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, sendo os
importadores de vidros automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de
pós-venda, revendendo o produto.
323. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises
constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a
conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar
ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
324. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se
que o produto objeto da revisão é o vidro automotivo exportado pela China para o
Brasil.
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