DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Vidro lateral laminado ou temperado (janela fixa, móvel ou corrediça; porta;
lateral fixa ou móvel): sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, com conforto
térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios
(sensor, suporte, perfil, antena, conector, pino, clip, patino, canaleta, cantoneira, anel de
vedação ou borracha, bucha, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado),
além de outros acessórios personalizados, sendo que todos os vidros laterais podem ser
utilizados em portas em geral.
264. O vidro automotivo temperado é utilizado, principalmente, nas portas
laterais, vidros laterais fixos e vidros traseiros, enquanto o vidro automotivo laminado é
comumente utilizado em para-brisas de veículos automotores. Veículos mais sofisticados,
todavia, utilizam igualmente o vidro laminado em portas laterais, vidros laterais fixos e
traseiros. Os vidros automotivos temperados e laminados, com predominância destes,
também são utilizados, em tetos solares e tetos panorâmicos, pois permitem uma maior
visão e aumentam a luminosidade interna do veículo.
265. Desse modo, os vidros automotivos podem ser classificados em:
a) Vidro automotivo temperado:
266. A principal função do vidro automotivo temperado é proporcionar
visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. vidro resistente, até cinco
vezes mais forte do que o vidro float ou comum, sendo a segurança sua característica mais
importante.
267. Outro diferencial relevante do vidro temperado, que tem ligação umbilical
com a questão da segurança, o que significa que, quando fraturado ou quebrado, ele se
estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços, sem deixar bordas cortantes, evitando
a formação de pontas afiadas.
268. Como função acessória, deve-se notar que este tipo de vidro pode ser
usado como estático e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antivapor e parte
integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
269. O processo de produção de vidro temperado converte folhas de vidro
float de espessuras e cores diferentes em peças com as mais variadas formas e
curvaturas.
270. Qualquer
vidro automotivo deve
atender às
características de
transparência luminosa especificadas. na legislação local para permitir a visibilidade
adequada da área externa do veículo.
271. O vidro automotivo temperado conta como principal matéria-prima o
vidro flotado, obtido da mistura e fusão de matérias primas inorgânicas, basicamente
areia, barrilha e calcário/dolomita e cacos de vidro, adquirido de terceiros.
272. O vidro automotivo temperado, além do vidro flotado, utiliza matérias-
primas secundárias como o esmalte cerâmico para pintura decorativa (representa menos
de 1% do peso) normalmente na cor preta, e o esmalte eletricamente condutivo à base de
prata (também representa menos de 1% do peso). O vidro flotado participa com quase
100 % (99,50% a 99,95%) do peso do vidro automotivo temperado.
b) Vidro automotivo laminado:
273. O vidro automotivo laminado tem como função principal propiciar
segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência
e de uso obrigatório nos para-brisas dos veículos automotores, mais resistentes a impacto
por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de
vidro. Quando a lâmina de vidro quebra, em caso de grande impacto, a camada
intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro,
evitando estilhaços.
274. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior
conforto térmico, bloqueando a ação nociva dos raios ultravioleta - UV, bem como
reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente interno
acusticamente mais agradável.
275. O vidro automotivo laminado, além de conter lâminas de vidro, inclui as
seguintes matérias-primas: PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes
eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor. O vidro flotado, principal
matéria-prima, é responsável por algo em torno de 92,5% a 95,0% do peso do vidro
laminado, sendo o restante deste creditado às demais matérias-primas.
3.2.1. Das tampas de porta-malas de vidro
276. No dia 11 de agosto de 2022, a ABIVIDRO protocolou manifestação
(documento SEI nº 27180019) para o não enquadramento de tampas de porta-malas de
vidro como como produto similar nacional ao objeto da medida antidumping.
277. A peticionária informou que uma das produtoras nacionais que compõem
a indústria doméstica (AGC) passou a desenvolver um tipo especial de produto para servir
de porta traseira para um modelo específico de veículo (Mobi, fabricado pela montadora
Fiat). Tal produto se diferenciava dos vidros automotivos tradicionais (para-brisas, laterais
e vigias), já que sua função era substituir parcela da lataria.
278. A produtora doméstica iniciou a produção dessas portas posteriores em
2016, a fim de incorporá-las ao modelo introduzido no País. Naquela ocasião, segundo a
ABIVIDRO, a empresa houve por bem classificá-las como "vigia" (NCM/SH 7007.11.00).
Contudo, depois de consultar especialistas, a classificação foi alterada para a NCM/SH
8708.29.93 (Tampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com
espessura igual ou superior a cinco milímetros). Tal modificação ocorreu em 2017, já no
período P2 da revisão.
279. No mesmo documento, a ABIVIDRO afirmou que a porta possuiria
características distintas do vidro vigia, pois incorporaria funcionalidades não existentes
nesta, uma vez que ela seria fisicamente semelhante a uma porta de metal, sendo
igualmente submetida ao esforço de abrir e de fechar, além de possuir pontos de pressão
com a lataria, de conformação com esta, assim como torção, vedação e proteção similares.
Ademais, o vidro necessitaria de determinadas características para suportar a pressão
existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta, já que não há proteção
da carroceria do veículo.
280. A ABIVIDRO ressaltou que teria, de forma conservadora, submetido
informações relativas à produção e à comercialização de tais portas até a mudança de
classificação tarifária definitiva, mesmo no entendimento de que tal produto estaria
excluído do conceito de produto similar nacional, a fim de não macular os dados
submetidos à autoridade investigadora.
281. No dia 13 de setembro de 2022, o Grupo Fuyao solicitou, por meio do
documento SEI nº 27979513, a disponibilização nos autos de informações apresentadas em
base confidencial pela indústria doméstica, com base no artigo 51, do Decreto nº
8.058/13.
282. Em 16 de setembro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº
28099043, no qual esclareceu que o produto objeto de sua manifestação de 11 de agosto
de 2022 seria "[t]ampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com
espessura igual ou superior a cinco milímetros, comumente classificada na NCM
87.08.29.93".
283. De modo a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de
acordo com o artigo 51, 8º do Decreto nº 8.058/2013, a autoridade investigadora solicitou,
em 27 de setembro de 2022, a apresentação, por meio do Ofício nº 257088/2022/ME
(documento SEI nº 28328464) às demais partes interessadas, em bases restritas, dos dados
sobre a empresa fabricante; o modelo de veículo em que o produto é empregado; as
características técnicas que, no entender da associação, o diferenciam do produto sujeito
à medida antidumping/similar doméstico; e volumes de produção, vendas internas e
externas, importações e estoques, para cada ano que compõe o período de análise
continuação/retomada do dano (de P1 a P5).
284. No dia 4 de outubro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº
28519009, no qual forneceu respostas ao ofício supracitado, esclarecendo que a empresa
fabricante das tampas de porta-malas de vidro seria a AGC e que o modelo seria o Mobi,
fabricado pela montada Fiat. Destacou que o desenvolvimento da tampa de vidro segue as
normas de desenvolvimento de portas e não de vidro, ou seja, vai acoplada diretamente
na carroceria do veículo e deve apresentar as mesmas características técnicas e de
segurança das portas metálicas. Afirmou, por fim, que o produto é fabricado com
espessura igual ou superior a cinco milímetros.
3.2.2. Das manifestações acerca das tampas de porta-malas de vidro
285. A respeito das informações acostadas aos autos pela ABIVIDROS em 11 de
agosto de 2022, a Fuyao, em manifestação protocolada no dia 5 de outubro de 2022
(documento SEI nº 28582314), afirmou que a referida associação não disponibilizara às
partes nenhuma informação técnica do produto em questão, indicando apenas que a
"porta traseira de vidro" possuiria "características distintas do vidro vigia, pois incorpora
funcionalidades não existentes nesta" sem, no entanto, fornecer às partes documentação
comprobatória da alegação.
286. Alegou também que o mercado comercializa e reconhece o produto como
vidro vigia e apresentou 5 (cinco) exemplos de venda de tampas de porta-malas do Fiat
Mobi como sendo equivalentes a vidros traseiros, em sítios eletrônicos de lojas
distintas.
287. No dia 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao protocolou documento SEI
nº 29089735, no qual afirma que reconhece o produto como vidro vigia do Fiat Mobi e
que se trata de vidro vigia (traseiro) móvel, desenvolvido com características estéticas
específicas, variações presentes em todos os modelos de vidros automotivos quando
analisados de forma individual.
288. Segundo o supramencionado grupo, os elementos trazidos pela
peticionária com o objetivo de diferenciar o vidro vigia do Fiat Mobi não encontrariam
respaldo nas definições da autoridade ou em discussão posterior nos autos. Argumentou
que o grau de resistência a impactos de determinado vidro automotivo ou sua forma de
fixação no veículo (se acoplado ou preso por ganchos), não seriam determinantes de sua
classificação como vidro automotivo para fins da presente revisão.
289. Ademais, de acordo com a Fuyao, "substituir parte da lataria" não
desqualificaria o vidro automotivo como vidro vigia dentro do escopo, uma vez que essa
seria exatamente a finalidade esperada das peças de vidro, pontuando que vidros solares
e panorâmicos, peças que substituiriam lataria, foram expressamente incluídos no
escopo.
290. Apesar de a produtora doméstica ter se utilizado de tais elementos
"diferenciadores" para justificar suposta descaracterização do produto como dentro do
escopo, não haveria, segundo a Fuyao, qualquer respaldo na definição trazida na circular
de abertura. Pelo contrário, tratar-se-ia de peça de vidro, incorporada ao veículo na
posição traseira para permitir visão posterior (tal como vidro vigia), com aplicação móvel
e acessórios de suporte, cujas linhas de produção e insumos (vidro temperado) seriam os
mesmos que o dos demais vidros no escopo. Logo, os dados de produção e vendas do
modelo em questão deveriam, no entender do Grupo, ter sido reportados de forma
completa, sob pena de caracterizar falta de confiabilidade, inadequação e falta de acurácia
às informações prestadas pela produtora doméstica.
291. Para a Fuyao, elementos não inclusos na definição da Circular SECEX nº
7/2022 e não discutidas nos autos do processo em avaliação de escopo não seriam
suficientes para descaracterizar o vidro vigia do modelo Fiat Mobi enquanto vidro
automotivo
3.2.3. Dos comentários acerca das manifestações
292. Conforme pontuado pela Fuyao, a autoridade investigadora disponibilizou
o relatório da verificação in loco da AGC nos autos restritos da revisão, no qual relatou o
argumento da AGC de que o vidro automotivo não faria parte do escopo e confirmou que
o vidro vigia possuía as características listadas pela empresa. Em nenhum momento,
porém, a autoridade confirmou à AGC via relatório de verificação in loco que o vidro vigia
em questão estaria fora do escopo, uma vez que a verificação in loco se presta a verificar
a acuracidade dos dados reportados, enquanto decisões decorrentes devem ser tomadas
no curso restante do processo.
293. Uma vez assegurado o direito de as partes interessadas exercerem
plenamente a ampla defesa e contraditório, tecem-se comentários acerca das
características que diferem o produto ora em discussão (tampas de porta-malas traseiras
de vidro temperado) dos vidros objeto da medida, de acordo com os elementos trazidos
aos autos e com a verificação in loco da AGC.
294. Inicialmente, cumpre destacar que a alta resistência de adesão de
componentes de fixação na carroceria é obtido por meio de processos intermediários
adicionais durante a produção aos quais os vidros vigias não são submetidos, tais como
[ CO N F I D E N C I A L ] .
295. Outro processo adicional é referente à [CONFIDENCIAL]. Ainda, cumpre
mencionar que [CONFIDENCIAL], uma vez que os requisitos de segurança são diferenciados
para o vidro que serve como porta e que o vidro necessita de determinadas características
para suportar a pressão existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta,
já que não há proteção da carroceria do veículo.
296. Para além das especificações técnicas mencionadas acima, é importante
ter presente que o produto em questão teve sua produção iniciada somente em 2016, ou
seja, após o término dos períodos de análise de dumping e dano da investigação original
que resultou na imposição da medida em vigor, encerrada por meio da Resolução GECEX
nº 5, de 16 de fevereiro de 2017.
297. Perceba-se, dessa maneira, que os dados levados em conta para a
aplicação da medida antidumping nem sequer englobavam as portas traseiras de vidro de
que se trata. Pela mesma razão, não foi o item sujeito a avaliação sobre sua inclusão ou
não no escopo da medida.
298. Também não se pode negligenciar que a peça destinada a servir como
porta traseira de veículo possui funções outras não exercidas pelos vigias convencionais.
Com efeito, a utilidade do produto não se limita a propiciar visão do exterior do veículo,
garantir proteção, conforto térmico e/ou acústico, dentre outras, mas engloba a
funcionalidade de efetivamente garantir a abertura e o fechamento de compartimento do
veículo, permitindo a acomodação de itens em seu interior (funções, em geral, não
exercidas pelos vigias convencionais).
299. Por fim, é importante observar que a própria definição do código de
identificação do produto (CODIP) estabelecido para a presente revisão e para a
investigação original não comporta código apropriado para o enquadramento de portas
traseiras de veículos.
300. A conformação do CODIP pode ser verificada na tabela a seguir, que
constou dos questionários enviados às partes:
1º Dígito
1
Laminado
2
Temperado
2º Dígito
1
WS (para-brisa)
2
SL (lateral)
3
BL (vigia)
4
RL (teto solar)
3º Dígito
1
Com Corrediça
2
Sem Corrediça
4º Dígito
1
Com Encapsulação
2
Sem Encapsulação
5º Dígito
1
Com Extrusão
2
Sem Extrusão
6º Dígito
1
Com pré- montagem
2
Sem pré- montagem
301. Como se denota, nenhuma das características do código acomoda produto
definido como porta veicular.
302. Em que pese se possa argumentar, como fez a Fuyao, pelo seu
enquadramento como vidro "vigia", tal opção desvirtuaria a própria finalidade do CODIP.
Isso porque, tal código se destina à segregação do produto objeto da investigação/sujeito
à medida ou similar em modelos, de modo a garantir que as comparações de preços (ou
entre preços e custos) a serem realizadas ao longo do procedimento investigatório se
deem de forma justa e objetiva, conforme prescrevem os Artigos 2.4 e 3.1 do Acordo
Antidumping.
303. Com esse propósito em
mente, busca-se segregar o produto
investigado/similar em modelos semelhantes, em termos de preços e custos, além de suas
características inerentes, valendo-se, para tanto, do CODIP.
304. A mera classificação da porta traseira como vidro vigia, como defende a
Fuyao, implicaria comparações entre produtos com preços e custos significativamente
diversos.

                            

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